Publicações do processo

8228808-03.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8228808-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO COLINA DE PIATA EDIFICIOS AGATA - JADE E TOPAZIO Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO (OAB:BA44876) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA CONDOMÍNIO COLINA DE PIATÃ - EDIFÍCIOS ÁGATA, JADE E TOPÁZIO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REFATURAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 532441086. Narra a exordial que a unidade consumidora da Torre Jade (Código do Cliente nº 7070884229) sempre manteve histórico médio de faturamento em R$2.598,89 mensais. Sustenta que, após a concessionária substituir o medidor em setembro/2025, foi surpreendido com a fatura de outubro/2025 no valor global de R$ 42.880,86 (sendo R$ 30.126,09 da conta principal e R$ 12.754,77 de cobrança complementar) e, na sequência, com a fatura de novembro/2025 no importe de R$ 39.421,82, a qual incluiu parcela compulsória e reajustada daquela complementar (R$ 4.251,59). Aduz que, a despeito de reclamação prévia com promessa de suspensão do débito, a ré realizou débito automático de R$34.377,68 em sua conta bancária. Argumenta a impossibilidade física do consumo registrado (29.041,20 kWh), demonstra estabilidade de gastos nas demais torres idênticas do condomínio e aponta confissão de falha no próprio laudo da concessionária, que anotou vício no módulo de comunicação remota do relógio. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade dos débitos exorbitantes com refaturamento provisório pela média, abstenção de corte ou negativação e troca do equipamento medidor. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a troca definitiva do medidor, a declaração de inexistência das cobranças impugnadas e da fatura complementar, o refaturamento definitivo pela média dos 12 meses anteriores, a repetição em dobro dos valores debitados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$127.743,25. Ao ID 532657527, deferiu-se em parte a gratuidade de justiça e intimou a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais. Ao ID 533612039, o autor comprovou o pagamento integral das custas, noticiou iminente corte de energia e reiterou o pedido de tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço. Ao ID 536326629, foi deferida em parte a tutela de urgência para obstar o corte e a negativação, suspender a exigibilidade das faturas controvertidas e ordenar a troca do medidor, sob pena de multa, condicionada a eficácia ao depósito do valor incontroverso pela média histórica; inverteu-se o ônus probatório e determinou-se a intimação da ré para manifestação sobre conciliação e apresentação de contestação. Ao ID 537420679, a acionada peticionou noticiando o cumprimento da tutela de urgência com a substituição do medidor, o bloqueio das cobranças e o cancelamento do parcelamento, manifestou interesse na audiência de conciliação e requereu a exclusividade das intimações. Ao ID 538804370, O autor manifestou desinteresse na conciliação, comprovou a quitação da fatura de novembro/2025 após retificação unilateral pela ré para R$ 2.859,23 e recusou a compensação via crédito em fatura (R$ 3.268,66), reiterando a repetição em dobro do débito de outubro/2025 (R$ 34.377,68), a anulação da conta complementar e o prosseguimento do feito. Ao ID 543934082, A contestada apresentou defesa reconhecendo erro inicial de leitura na fatura de setembro/2025, afirmando que retificou administrativamente os valores exorbitantes para R$ 2.859,23 e R$ 0,00, cancelou o parcelamento e programou estorno dos valores debitados via crédito em contas futuras. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e do corte por inadimplemento com esteio na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, refutou a ocorrência de danos morais sob a tese de mero dissabor e ausência de suspensão do serviço, combateu a repetição de indébito e a inversão probatória, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Ao ID 554797195, em réplica, o autor apontou confissão da ré quanto ao erro de leitura, recusou a restituição via créditos em faturas futuras e reiterou a confirmação da tutela de urgência e a procedência total dos pedidos. Ao ID 569220972, o autor comprovou o pagamento de sua cota-parte dos honorários do conciliador (R$50,00) e pugnou pela manutenção da audiência designada. Ao ID 578653035, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade das cobranças de energia elétrica emitidas em desfavor da unidade consumidora da Torre Jade (Código do Cliente nº 7070884229), atinentes aos ciclos faturados em outubro e novembro de 2025, bem como da higidez do débito automático perpetrado e da pretendida restituição de valores. De proêmio, assenta-se que a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista enquadrar-se o condomínio edilício no conceito de consumidor por equiparação técnica e finalística (art. 2º da Lei nº 8.078/1990 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça), figurando a concessionária como fornecedora de serviço público essencial, remunerado mediante tarifa (art. 3º do mesmo diploma). Incide, destarte, a regra da responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a concessionária pelos defeitos concernentes à prestação do serviço independentemente da perquirição de culpa. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos confere esteio irrefutável à pretensão deduzida na exordial. Restou sobejamente demonstrado que a unidade consumidora em apreço ostentava histórico de consumo regular e linear, com dispêndio financeiro médio mensal aproximado de R$2.598,89. Sucede que, após intervenção técnica levada a efeito pela acionada entre agosto e setembro de 2025, consubstanciada na substituição física do relógio medidor, o condomínio autor foi surpreendido pela emissão de faturas que alcançaram os vultosos montantes de R$ 42.880,86 (outubro/2025) e R$ 39.421,82 (novembro/2025), revelando um acréscimo abrupto de mais de 1.700% sobre o patamar histórico, desprovido de qualquer modificação de carga ou suporte operacional fático. A inverossimilhança técnica de tais lançamentos avulta cristalina não apenas quando cotejada com as faturas anteriores da própria Torre Jade, mas mormente pela análise comparativa com as torres irmãs que integram o complexo edilício (Ágata e Topázio). Tais unidades, dotadas de idêntica planta arquitetônica, mesmo quantitativo de elevadores e equivalente perfil de uso das áreas comuns, mantiveram faturamento absolutamente regular e uniforme ao longo de todo o período litigioso, isolando de forma inequívoca a falha mecânica, eletrônica ou sistêmica no medidor instalado na Torre Jade. Não bastasse a robusta evidência circunstancial, a higidez da tese autoral foi consolidada por expressa confissão da própria concessionária acionada. Em sede de contestação, a demandada admitiu textualmente que a leitura de consumo fora lançada de forma imprecisa, decorrente de falha operacional interna, circunstância já antevista no próprio laudo administrativo carreado aos autos, no qual prepostos da ré consignaram expressamente a inoperância do sistema de telemetria ("a remota não está comunicando"). Trata-se de fato incontroverso, ex vi do disposto no art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que fulmina por completo a higidez das faturas originariamente expedidas. Configurada a manifesta violação aos deveres de segurança, eficiência e adequação impostos aos prestadores de serviços públicos essenciais pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se chancelar a nulidade absoluta dos valores excedentes lançados, consolidando em definitivo a tutela de urgência dantes deferida para declarar a inexigibilidade dos débitos exorbitantes. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sufragar o entendimento de que a cobrança substancialmente discrepante do histórico habitual, associada à falha na aferição técnica, impõe o refaturamento da obrigação e a responsabilização objetiva da prestadora, conforme se extrai do seguinte precedente: "RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE E RECORRIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO EM R$ 4.000,00. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de refaturamento de contas de água/luz, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Trata-se de ação que questiona cobrança indevida de religação do serviço, repetição e devolução em dobro, extinção da cobrança e indenização por danos morais. Pugna ainda pelo refaturamento do consumo objeto da lide. Afirma a parte autora ser cliente da empresa ré, contrato de fornecimento, MEDIDOR DE Nº 7044560210, que no mês de maio/2020 não houve entrega da fatura, para o consumo do período equivalente, cujo vencimento se daria em junho/2020, cobrança indevida de fatura no valor de R$ 918,02, tendo a acionada no dia 12/08/2020, procedido a suspensão do fornecimento de energia do estabelecimento comercial do Autor, durante sua atividade (pintura). Que no dia 14/08/2020, a Ré resolveu restabelecer o serviço de fornecimento de energia no imóvel do Autor e, também alterou as informações no cadastro do Requerente, refaturando a conta do mês de maio/2020, para fixar o valor do período em R$ 130,38. Que a nova fatura exibiu o consumo de 122 kWh, com leitura anterior de 4.796 kWh e leitura atual de 4.918 kWh, sendo impossível aferir a veracidade das informações, que provavelmente são estimadas, visto que o medidor, agora, já não indica mais a leitura da época. Que uma das hipóteses para o erro seria a leitura equivocada do primeiro dígito, ao anotar 5.809 kWh, quando o correto seria 4.809 kWh, conforme relatado pelo juiz sentenciante. Em sua contestação, a empresa Ré alega regularidade no fornecimento, nos termos da defesa, ausência de fatos ensejadores de danos morais, pugna pela improcedência da ação. A sentença foi proferida nos seguintes termos: 'Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e CONDENO a parte Ré a: 1) Pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1%, a partir do arbitramento, pois não há que se considerar o devedor em mora em relação a débito inexistente, ou seja, o débito só nasce a partir do julgamento de mérito da causa. 2) Restituir, em dobro, o valor pago pela taxa de religação da energia, devidamente corrigido (INPC) desde o desembolso, e sujeitos a juros de mora de 1% ao mês desde a citação.' Irresignados, a empresa e a parte autora apresentaram recursos, eventos 60/61 respectivamente, pugnando pela reforma integral da sentença. No caso em exame, o consumidor tem o direito de obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos supostos danos causados aos seus direitos subjetivos da personalidade. Ausência de atendimento ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Não restou demonstrada a presença de débitos atuais que legitimassem a suspensão do serviço. No caso em tela, verifico que a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora informada na inicial se deu de forma injustificada por vários dias, conforme reconhecido pelo juiz natural. Neste sentido, a prova dos autos é clara, no sentido de na referida data, não havia faturas pendentes de pagamento, conforme faz prova o próprio histórico acostado na própria contestação, bem como os comprovantes de pagamento juntados pela autora. Assim, tratando-se de serviço essencial, permanecer por 02 dias sem energia elétrica, é, por óbvio, situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor, mormente as situações descritas na exordial. São inegáveis os transtornos e aborrecimentos que a Requerente vivenciou devido a suspensão do serviço contratado. Em relação a indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. Todavia, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo por se tratar de fornecimento de serviço essencial, entendo razoável o arbitramento realizado na origem, no valor de R$ 4.000,00, condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Ante o quanto exposto, por vislumbrar que não merece reforma a decisão recorrida, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos em seus próprios fundamentos. Decisão integrativa proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação para ambas as partes, ficando a parte autora dispensada diante da concessão da assistência judicial gratuita." (TJ-BA - Recurso Inominado nº 0001000-03.2020.8.05.0126, Relatora Juíza Mary Angélica Santos Coelho, Quarta Turma Recursal, Publicado em 29/01/2022). A conduta perpetrada pela concessionária descambou para a ilicitude qualificada quando, a despeito de formal e previamente notificada acerca da manifesta inconsistência das medições (mediante abertura de protocolos administrativos regulares), emitiu notificação formal com iminente ameaça de interrupção no fornecimento de energia elétrica. É cediço que o corte do fornecimento de serviço público essencial reveste-se de excepcionalidade, prestando-se tão somente como mecanismo coercitivo vocacionado ao combate da inadimplência contemporânea, líquida e incontroversa. A jurisprudência pátria, de forma pacificada, rechaça a utilização da suspensão do serviço ou de anotações restritivas de crédito como instrumento indireto de coação para adimplemento de débitos pretéritos ou gravados por fundada controvérsia judicial, sobretudo quando fulcrados em faturamento anômalo. A invocação genérica das normas regulatórias da ANEEL sucumbe ante os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 22 do CDC). Por conseguinte, a desconstituição das faturas impugnadas atrai a imperiosa necessidade de refaturamento técnico. Demonstrada a imprestabilidade da leitura efetuada pelo aparelho defeituoso, a contraprestação devida pelo condomínio deve ser balizada unicamente pela apuração do consumo médio verificado nos doze meses que antecederam a anomalia técnica. Registre-se que a superveniente emissão de fatura retificadora de novembro/2025 para R$ 2.859,23 (prontamente adimplida pelo requerente) e o cancelamento do parcelamento compulsório representam o reconhecimento tácito da correção desse critério tarifário, de modo que o acolhimento do pleito de refaturamento definitivo é medida de rigor. Fixada a ilicitude da cobrança, exsurge como ponto fulcral da lide a forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do demandante. Constata-se dos autos que, conquanto o condomínio tenha impugnado formalmente a fatura de outubro/2025 perante os canais de atendimento e recebido a garantia expressa de suspensão da exigibilidade para fins de vistoria técnica, a acionada operou, em 29/10/2025, o débito automático da vultosa cifra de R$ 34.377,68 diretamente da conta bancária da entidade condominial. A conduta da concessionária desborda amplamente do mero equívoco escusável, subsumindo-se categoricamente à previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de "engano justificável" restou fulminada a partir do instante em que a operadora, expressamente alertada sobre a aberração numérica de sua cobrança, desconsiderou seus próprios protocolos e procedeu à retenção financeira compulsória do montante. Ademais, conforme tese uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo aplicável às relações de consumo de serviços não privativos), a repetição em dobro do indébito prescinde da aferição de má-fé ou dolo na conduta do fornecedor, bastando a constatação de que a cobrança indevida resultou de violação à boa-fé objetiva, ausente escusa plausível. Nesse prisma, carece de qualquer sustentação à pretensão da ré em proceder ao estorno paulatino mediante compensação e concessão de créditos unilaterais nas faturas vindouras. A submissão do consumidor lesado a parcelamentos e créditos fictícios transmuda a concessionária em devedora privilegiada, obrigando o condomínio a financiar involuntariamente a solvência da fornecedora por longo lapso temporal. Tendo sido o desembolso suportado à vista, mediante retenção direta de numerário indispensável ao custeio da rotina predial e de verbas de natureza ordinária, a recomposição do statu quo ante exige a devolução imediata, integral, em pecúnia e em dobro da diferença entre o que foi indevidamente descontado (R$ 34.377,68) e o montante incontroverso que seria apurado pela média faturável do período, devidamente corrigido e acrescido dos juros moratórios legais. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a indevida realização de débito automático em conta bancária do condomínio autor, tais circunstâncias, no caso concreto, não são suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, reconhecida pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe lesão à sua honra objetiva, consubstanciada em repercussão negativa sobre sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros, não se confundindo com os prejuízos patrimoniais ou transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. No caso, embora expressivo o valor indevidamente debitado e censurável a conduta da fornecedora, não se demonstrou que o episódio tenha repercutido sobre a credibilidade ou a imagem do condomínio perante condôminos, empregados, fornecedores ou terceiros. Tampouco houve efetiva interrupção do fornecimento de energia ou inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, consequências que foram obstadas pela tutela de urgência deferida no curso da demanda. A necessidade de formular reclamações administrativas e recorrer ao Poder Judiciário, por sua vez, embora revele transtorno decorrente da falha do serviço, não autoriza, por si só, a presunção de lesão à honra objetiva do ente condominial. Do mesmo modo, o prejuízo financeiro decorrente do débito indevido encontra reparação própria mediante a restituição do indébito, não havendo elementos concretos que permitam reconhecer, para além da lesão patrimonial, dano autônomo a direito da personalidade do autor. Ausente, portanto, demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS formulados por CONDOMÍNIO COLINA DE PIATÃ - EDIFÍCIOS ÁGATA, JADE E TOPÁZIO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos exorbitantes emitidos em desfavor da unidade consumidora de código nº 7070884229 (Torre Jade) atinentes aos ciclos de faturamento de outubro e novembro de 2025, bem como da suposta fatura complementar (no valor de R$ 12.754,77) e de seus respectivos parcelamentos compulsórios e encargos unilaterais, determinando o refaturamento definitivo de tais períodos com base estrita na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à substituição do medidor, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida que obstou a suspensão do fornecimento de energia, vedou a negativação dos dados do autor e determinou a substituição do medidor viciado por equipamento aferido pelo INMETRO. A discussão acerca de eventual descumprimento da tutela de urgência poderá ser objeto de cumprimento provisório a ser autuado por dependência, a fim de possibilitar a remessa dos autos ao Segundo Grau, na hipótese de interposição de recurso de apelação; b) condenar a ré à restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas de forma automática da conta bancária da parte autora em 29/10/2025 (no importe de R$ 34.377,68), abatendo-se unicamente o valor correspondente ao consumo mensal histórico apurado pela média faturável do período, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, vedada qualquer compensação unilateral mediante créditos futuros em faturas de energia, devendo a restituição dar-se em pecúnia/depósito judicial a ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos, acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de cada efetivo desembo, e de juros de mora, a partir da citação, à TAXA SELIC abatido o percentual do IPCA; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Face a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 20% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, excluído o valor postulado a título de danos morais, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo. P.I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa. Salvador - BA, 04 de setembro 2026 DANIELE PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.