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8228634-91.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    8228634-91.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISABELA SANTOS DE JESUS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA ISABELA SANTOS DE JESUS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido surpreendida com cobrança e inscrição nos cadastros de inadimplentes, vinculada ao suposto débito junto à empresa ré. Surpreendida com tal informação, manifestou indignação, pois desconhece a origem da dívida, não tendo contraído qualquer obrigação com a requerida. Afirma que, mesmo sem vínculo contratual, seu nome foi negativado junto ao SPC, em 15 de outubro de 2022, data até a qual não havia qualquer anotação restritiva em seu nome, o que evidencia a ilicitude da inscrição. Dessa forma, pugna pela exclusão do seu nome de qualquer órgão de restrição de crédito, bem como pela reparação por danos morais. Foram deferidas a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a acionada apresentou contestação sob o ID 539401325. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer indício de ilicitude na conduta por ela adotada, defendendo a regularidade da contratação via aplicativo e apontando o inadimplemento das obrigações financeiras por parte da autora. Defende que promoveu, de forma regular, a inscrição dos dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, rechaçou os pedidos formulados na exordial, bem como a pretensão de indenização por danos morais. Juntou documentos à defesa. Houve réplica apresentada no ID 542862195, e requereu o julgamento antecipado da lide ID 542862202. Intimadas as partes, conforme ato ordinatório ID 555105869, a se pronunciarem acerca do eventual interesse na produção de provas, manifestou-se a parte ré pleiteando também o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinado RELATADOS. DECIDO. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. Ademais, o mesmo artigo do Código de Defesa do Consumidor determina, expressamente, que o fornecedor de produtos e serviços só será eximido de culpa quando o defeito não existir ou quando existindo, a culpa seja exclusivamente do consumidor ou de terceiro: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa esteira, considerando a responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que fora rigorosamente diligente na prestação do serviço e que os danos causados ao consumidor decorreram por sua culpa exclusiva. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação de cartão de crédito e de conta junto à instituição financeira ré, bem como à legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora. A demandante alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, asseverando nunca ter formalizado o negócio jurídico. Preliminarmente, destaco que a contratação eletrônica de serviços financeiros é válida em nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade das formas, desde que observados os requisitos essenciais de validade negocial. Contudo, em se tratando de relação de consumo, a contratação de serviços por meios digitais exige redobrada cautela por parte dos fornecedores, notadamente quando envolve consumidores idosos ou pertencentes a grupos vulneráveis. Na hipótese de contratação por selfie, método adotado pela instituição financeira ré, há necessidade de demonstração efetiva de que foram adotados procedimentos seguros e confiáveis de identificação e autenticação da consumidora, com especial atenção para: (i) a verificação biométrica adequada; (ii) a checagem cruzada de dados pessoais; (iii) a comprovação de acesso a dispositivo regularmente utilizado pela consumidora; (iv) o registro de geolocalização compatível com os locais frequentados pela autora; e (v) o adequado processo de exposição e aceitação dos termos contratuais. Nesse contexto, o Banco Central do Brasil, através da Resolução nº 4.474/2016, estabeleceu requisitos mínimos para a abertura de contas e realização de transações por meios eletrônicos, exigindo a adoção de procedimentos e controles que garantam a segurança e a autenticidade das operações realizadas. No caso em tela, a acionada não se limitou a apresentar uma selfie isolada, mas colacionou aos autos o Documento Descritivo de Crédito no ID 558478253, os extratos do cartão de crédito no ID 558478254 e Extrato de Conta Corrente no ID 558478257, demonstrando a movimentação financeira detalhada da autora entre os anos de 2021 e 2025. A análise detida dos extratos revela uma intensa rotina de uso que afasta a tese de fraude perpetrada por terceiros. Constam inúmeras transações diárias que refletem despesas rotineiras e de cunho estritamente pessoal da autora, tais como: recebimento e envio transferências via Pix, compras em estabelecimentos físicos locais e pagamentos em aplicativos de entrega. Ademais, constata-se a realização de diversos pagamentos parciais e tempestivos das faturas do cartão de crédito ao longo dos anos, inclusive com compensação de valores diretamente pela conta corrente da autora. Fica evidente, portanto, o consentimento, a contratação e o irrefutável proveito econômico auferido pela parte autora. Inexistindo falha na prestação do serviço, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. Nesse sentido, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, USO DO CARTÃO E PAGAMENTOS PARCIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustentou não haver contratado os serviços da administradora de cartão de crédito demandada, responsável pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve efetiva contratação e utilização do cartão de crédito entre as partes; (ii) se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida; e (iii) se há cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o autor celebrou contrato de adesão para obtenção de cartão de crédito, fornecendo seus documentos pessoais e apondo sua assinatura no instrumento. 4. A prova documental, notadamente o histórico de movimentação do cartão e faturas, evidencia a utilização do crédito para compras em estabelecimentos comerciais e o posterior pagamento de parte dos débitos, o que se mostra incompatível com a alegação de desconhecimento da relação contratual. 5. A simples alegação de não recebimento e desbloqueio do cartão, desacompanhada de impugnação específica dos documentos apresentados pela ré ou de qualquer indício de fraude, não afasta a presunção de veracidade das transações realizadas e dos pagamentos efetuados pelo próprio autor. 6. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito ao cobrar dívida legítima, não há falar em danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a negativação decorrente de inadimplemento de dívida regularmente contraída, comprovada por contrato de adesão assinado e por extratos que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito e o pagamento parcial de faturas pelo consumidor. 2. A alegação de desconhecimento do débito torna-se inverossímil quando confrontada com o comportamento do próprio consumidor, que realiza pagamentos e utiliza o serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais." (TJ-BA - Apelação: 8176051-66.2024.8.05.0001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2026) Assim sendo, verifica-se que o serviço não se revelou defeituoso, uma vez que sua contratação e utilização ocorreram dentro do patamar de legítima expectativa de segurança e pela própria titular. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos, sendo descabida a anulação do contrato, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, por restar descaracterizado o ato ilícito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, findo o qual a obrigação restará extinta. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar

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