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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8228496-27.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: DARLAN DE OLIVEIRA BLOHEM Requerido(a) REU: GILMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR DARLAN DE OLIVEIRA BLOHEM ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedido de despejo em face de GILMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos. No ID n. 576651752 o autor desistiu da ação. Se oferecida a contestação, o autor só pode desistir da demanda com o consentimento do réu (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a vontade de desistir da demanda foi manifestada pelo autor antes mesmo de haver sido citado o réu. Logo, legítima se apresenta a revogação da demanda seguida da extinção do processo. Considerando o exposto, homologo a desistência da ação (artigo 200, parágrafo único, do CPC) e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo autor, em 10 (dez) dias, salvo se houver sido a ele concedida a justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 25 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador