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8227941-10.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8227941-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RICARDO CASAES NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): RICARDO CASAES NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA77951) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II. 1 Passo ao exame do mérito. Discute-se nos autos a exigibilidade e liquidez de título judicial consubstanciado em honorários advocatícios fixados em favor de advogado atuante como defensor dativo. Constata-se a existência de sentença penal, proferida nos autos do processo nº 0000658-56.2018.8.05.0235, que reconheceu direito do defensor dativo, parte autora nestes autos, que atuou naqueles autos criminais, ao recebimento de honorários advocatícios a ser pago pela parte ré. O critério para o pagamento foi fixado na sentença criminal em valores preconizados pela tabela da OAB/BA. O critério de cálculo atinente à tabela profissional restou acobertado pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada material no processo de origem, eis que o provimento jurisdicional exequendo fixou de forma clara e vinculante o parâmetro objetivo para a apuração do quantum debeatur. Não cabe nesta oportunidade a rediscussão do critério adotado ou a substituição por tabelas de outros entes federados. Dessa forma, vislumbra-se a procedência do pedido autoral, para reconhecer devido os honorários na soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme postulado pela parte autora. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: 1. julga-se procedente o pedido da inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a renúncia ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV). III.2 Sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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