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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8227794-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANETE CORREIA CARDOSO Advogado(s):·MARCIO DA COSTA DE CASTRO (OAB:BA46829) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):·RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) DECISÃO Trata-se de ação movida por JANETE CORREIA CARDOSO contra BANCO BMG S.A, todos qualificados na exordial. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança oriundas dos contratos de empréstimo de Reserva de Cartão Consignado travestido de empréstimos consignados. No mérito, requer a anulação dos contratos e da cessão de crédito; a restituição em dobro dos valores descontados; e o pagamento de indenização por danos morais. A discussão sobre o tema, entretanto, foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, o REsp nº 2.224.599/PE, delimitando a controvérsia do Tema nº 1.414, submetendo ao julgamento como segue: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). Após suspender os Recursos Especiais e Agravos em Segunda Instância e no STJ, o Ministro Relator RAUL ARAÚJO ampliou a medida. Com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão nacional de todos os feitos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica objeto do Tema Repetitivo 1.414, conforme decisão de 13.3.2026: [...] Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. [...] Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Entretanto, cabe destacar que a determinação de suspensão não impede a concessão de tutelas provisórias de urgência, desde que verificada a presença de seus requisitos legais. Portanto, passo a sua análise. Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. A esse respeito, destaco a abalizada doutrina de Fredie Didier: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (...). A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa - ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação" (grifou-se). Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor. In casu, os documentos trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os elementos trazidos com a inicial indicam se tratar de um contrato de cartão de crédito com autorização de desconto de forma consignada para pagamento de valor mínimo, cuja modalidade resta permitida nos termos da lei 10.820/03, onde estabelece a utilização de 5% do valor disponível de seus rendimentos. Em feitos similares a da presente lide, foi possível perceber a ausência de qualquer impedimento a amortizações superiores ao valor da RMC para saldar o valor creditado em sua conta, com ausência de vício de consentimento ou mesmo violação ao dever de informação pela financeira. Neste momento de superficial cognição, portanto, não vislumbro presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória e determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema 1.414 do STJ, até ulterior deliberação. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 11.975 (TEMA 1.414). À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 1414) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos. Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito