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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8227777-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: STARLUX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado(s): JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB:SP59103) EXECUTADO: ANKARA ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CAMILA SANTOS MENEZES (OAB:BA26223) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por STARLUX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de ANKARA ENGENHARIA LTDA., fundada na Duplicata Mercantil nº 012392/B, emitida em 08/07/2025, com vencimento em 05/08/2025, no valor originário de R$ 41.333,99. A inicial foi instruída com a duplicata, a Nota Fiscal nº 012392, o instrumento de protesto, o comprovante de entrega das mercadorias e a ordem de compra correspondente. Determinada a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 559100927. Sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo hígido, ao argumento de que a duplicata não possui aceite e de que os documentos apresentados não demonstram adequadamente a causa debendi e o efetivo recebimento das mercadorias. Alega que o comprovante de entrega não identifica suficientemente o recebedor nem demonstra poderes para atuar em nome da empresa. Requer a suspensão da execução e, ao final, sua extinção. A exequente apresentou impugnação no ID 569934030, defendendo a regularidade do título e a comprovação da operação mercantil e da entrega dos produtos. Requereu, ainda, a penhora de créditos que a executada possuir perante entes públicos. É o necessário. Decido. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa no processo executivo, admitido para a apreciação de matérias conhecíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que a análise da controvérsia não demande dilação probatória. A executada suscita a nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, matéria relacionada aos pressupostos do processo executivo e passível de conhecimento de ofício, nos termos dos arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, da exceção. Exequibilidade da duplicata mercantil Nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil, a duplicata constitui título executivo extrajudicial. Tratando-se de duplicata sem aceite, sua força executiva depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, quais sejam: protesto do título; documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias; e ausência de recusa comprovada do aceite, no prazo e pelos motivos legalmente previstos. A ausência de aceite, por conseguinte, não retira automaticamente a força executiva da duplicata quando esta se encontra regularmente protestada e acompanhada de prova da entrega e do recebimento das mercadorias. Nesse sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A duplicata devidamente protestada, muito embora sem aceite, desde que acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, constitui título hábil a aparelhar processo de execução." (REsp nº 997.677/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/02/2010) No caso concreto, a Duplicata Mercantil nº 012392/B está vinculada à Nota Fiscal nº 012392, ambas emitidas em face da executada e no valor de R$ 41.333,99. O instrumento emitido pelo 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador comprova o protesto da duplicata por falta de pagamento, identificando o número do título, a data da emissão, o vencimento, o valor, a exequente e a executada. A operação mercantil subjacente também está demonstrada pela ordem de compra nº 050518, emitida em nome da própria executada, na qual constam a identificação da exequente como fornecedora, os produtos adquiridos, o valor total de R$ 41.333,99, o CNPJ nº 13.578.869/0009-17, correspondente à filial da executada, o endereço de entrega, a identificação do comprador e as aprovações internas da aquisição. Embora a executada alegue que a ordem de compra não contém assinatura manuscrita, o documento possui elementos internos de identificação e aprovação, além de coincidir, quanto aos produtos, ao valor, ao CNPJ e ao local de entrega, com os demais documentos apresentados. Há, ainda, comprovante de entrega datado de 18/07/2025, referente à Nota Fiscal nº 012392. Contrariamente ao sustentado pela excipiente, o documento contém identificação manuscrita do recebedor, assinatura e número de documento, além de estar vinculado ao transporte das mercadorias destinadas ao endereço indicado pela própria executada. A ausência de carimbo empresarial ou de comprovação formal dos poderes de representação do recebedor não é suficiente, por si só, para afastar a entrega, especialmente quando as mercadorias foram encaminhadas ao local indicado na ordem de compra e inexistem elementos que apontem para entrega em endereço estranho à executada. Incide, na hipótese, a teoria da aparência. A entrega realizada no endereço indicado pela adquirente, recebida por pessoa que ali se apresenta como autorizada, mostra-se suficiente, em princípio, para demonstrar o cumprimento da obrigação do vendedor, salvo prova concreta de fraude, extravio ou recebimento por terceiro inteiramente estranho à empresa. A executada não afirma categoricamente que os produtos não foram entregues, tampouco apresenta comprovantes de devolução, comunicação contemporânea de extravio, reclamação quanto à quantidade ou qualidade das peças, recusa motivada do aceite ou qualquer registro contábil ou fiscal de rejeição da Nota Fiscal nº 012392. Limita-se a suscitar dúvidas quanto à identidade e aos poderes do recebedor. A apuração de eventual falsidade da assinatura, ausência de vínculo do signatário com a executada ou entrega a terceiro estranho exigiria produção de prova, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, a duplicata é título causal, mas isso não significa que o credor deva produzir, na execução, prova exauriente de todos os aspectos da contratação. Para a duplicata sem aceite, a legislação exige o protesto, a comprovação da entrega e a ausência de recusa justificada, requisitos suficientemente demonstrados pelo conjunto documental apresentado. A alegação de que a nota fiscal e a duplicata são documentos unilateralmente produzidos não altera essa conclusão, pois tais instrumentos não estão isolados: encontram-se corroborados pela ordem de compra da executada, pelo comprovante emitido no transporte e recebimento das mercadorias e pelo protesto por falta de pagamento. Não se verifica, portanto, a nulidade prevista no art. 803, I, do Código de Processo Civil. A obrigação executada apresenta-se certa, líquida e exigível, devendo a execução prosseguir. Pedido de efeito suspensivo A exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a execução. Além de não se verificar probabilidade do direito invocado, a executada não demonstrou risco concreto de dano grave decorrente de ato constritivo específico, limitando-se a alegar genericamente que eventual bloqueio poderá afetar seu fluxo de caixa. Com o julgamento da objeção, resta, de todo modo, prejudicado o pedido de suspensão formulado até sua apreciação definitiva. Pedido de penhora de créditos perante entes públicos A exequente requer a penhora de créditos que a executada supostamente possui perante órgãos e entidades públicas, com fundamento nos arts. 835, XIII, e 855 e seguintes do Código de Processo Civil. A penhora de crédito é juridicamente admissível, inclusive quando o terceiro devedor é ente público. Todavia, a medida exige identificação minimamente precisa do terceiro devedor e do crédito objeto da constrição. Os documentos juntados demonstram a existência de despesas ou pagamentos relacionados a projetos públicos e à atuação empresarial da executada, mas não individualizam, de maneira suficiente, crédito atual, líquido ou pendente de pagamento, nem indicam com precisão qual órgão deve ser intimado na condição de terceiro devedor. Não se mostra adequada a expedição indiscriminada de ofícios a órgãos públicos federais, estaduais e municipais para localização genérica de eventuais créditos. Desse modo, o pedido deverá ser reapreciado depois que a exequente indicar especificamente o órgão ou entidade pagadora, o contrato administrativo correspondente e, se possível, a existência de crédito atual em favor da executada. Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no ID 559100927 e, no mérito, REJEITO-A, reconhecendo a higidez e a exigibilidade da Duplicata Mercantil nº 012392/B; b) DECLARO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo; c) determino o regular prosseguimento da execução; d) deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção, total ou parcial, do processo executivo; e) quanto à penhora de créditos perante entes públicos, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito e individualizar o terceiro devedor e o crédito pretendido, indicando o órgão ou entidade pagadora, o contrato administrativo correspondente e os elementos disponíveis sobre valores pendentes de pagamento, após o que o pedido será novamente apreciado. Não havendo apresentação de elementos suficientes para a penhora de crédito e desde que juntada a memória atualizada do débito, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas executivas requeridas na petição inicial, inclusive pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito