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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8227582-60.2025.8.05.0001s CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GEOVANE SANTOS GOMES Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Nomeio a Psicóloga Marcela Garrido Frank, (71) 98429-7678, psicologamarcelaf@gmail.com, a fim de que diligencie perícia na(o) paciente MARILUCIA FONSECA DO NASCIMENTO CPF: 031.616.305-80, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e responda aos quesitos formulados pela nobre Representante da Curadoria Especial, em sua impugnação, e os abaixo transcritos, sob pena de substituição de perito. 1 - O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2 - Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3 - Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º)? 4 - Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelado(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5 - O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o(a) acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6 - Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7 - A doença em questão tem prognóstico de cura? 8 - Como a curatela repercutirá na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? De que modo a curatela beneficiará o(a) paciente e o quanto ele(a) será atingido(a) pela curatela? 9 - Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu(sua) curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento). 10 - A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família? Os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelando(a) visam beneficiar o(a) interditando(a), a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio para os atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Intime-se o(a) perito(a). Deve(m) o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, entrar em contato com o(a) psicólogo(a) para agendamento da perícia, bem como informar nos autos o seu telefone de contato, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V do CPC. Apresentado o relatório, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito