2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8227120-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA APELADO: JEFFERSON JANIO DE JESUS SILVA e outros Advogado(s):JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM DÉBITO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDEDOR QUE NÃO DEMONSTROU O OFERECIMENTO DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA OU A OPÇÃO DE NÃO CONTRATAR O SEGURO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, I, DO CDC; TEMA 972 DO STJ). NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO ERESP 1.413.542/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória c/c indenizatória, reconhecendo a nulidade do contrato de seguro prestamista atrelado a financiamento bancário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (a) verificar a existência de contratação válida e a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista; (b) examinar o cabimento da repetição do indébito em dobro, à luz da boa-fé objetiva e do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS; (c) analisar a ocorrência e a adequação da quantificação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada (art. 39, I, do CDC) a inserção automática ou condicionada da cobertura no contrato de crédito sem a efetiva liberdade de escolha. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido de seguro não contratado na renda alimentar do consumidor enseja reparação por danos morais. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos de apelação interpostos pelo banco réu e pelo autor conhecidos e desprovidos. Majorativa de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC em desfavor da instituição financeira. Referências legais: Lei nº 8.078/1990 (arts. 39, I, e 42, parágrafo único); Código de Processo Civil (art. 85, § 11); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, Corte Especial, EREsp 1.413.542/RS. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8227120-06.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, a parte acionada, BANCO BMG S/A., e o autor JEFFERSON JÂNIO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. RM07