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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8225566-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MONICA SOUZA DA FRANCA e outros Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA. ART. 264, XXIX, "A", DO RICMS/BA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Monica Souza da Franca contra ato do Chefe da Diretoria de Atendimento - DIRAT e do Coordenador de Atendimento Presencial da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que indeferiu pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi sob o fundamento de divergência entre o endereço apresentado e o registrado nas bases de dados consultadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento administrativo do pedido de isenção de ICMS, fundado exclusivamente em divergência de dados cadastrais de endereço, prevalece sobre a comprovação documental do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante comprovou documentalmente o preenchimento de todos os requisitos do art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), notadamente a residência no município que concedeu o alvará - Simões Filho/BA -, consoante alvará de circulação, comprovante de residência, autorização de isenção de IPI, certidões negativas de débitos e declaração do poder concedente. 4. A decisão administrativa que negou a isenção não se lastreou em prova concreta da suposta divergência, limitando-se a mencionar inconformidade entre endereços sem especificar quais dados teriam sido consultados. A negativa administrativa baseada exclusivamente em dados cadastrais, sem oportunizar contraditório e sem demonstrar de forma fundamentada a alegada irregularidade, revela-se desarrazoada e compromete o exercício da atividade econômica do taxista. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o direito à isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista se satisfaz com o preenchimento dos requisitos do art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA, sendo que a comprovação do domicílio no município que concedeu o alvará, ou em município circunvizinho, é suficiente para a concessão do benefício fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. O direito à isenção de ICMS para aquisição de veículos destinados à atividade de taxista pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 264, XXIX, "a", do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), cabendo à Administração demonstrar, de forma fundamentada, eventual irregularidade. 2. A comprovação de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho é suficiente para a concessão do benefício fiscal, sendo insuscetível de afastamento por presunção baseada em divergência cadastral não demonstrada. Dispositivos relevantes citados: Art. 264, XXIX, "a", itens 1 a 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012); Convênio ICMS 38/01; art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 8225566-36.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, que tem como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e interessados MONICA SOUZA DA FRANCA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.