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8224928-03.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8224928-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUZINETE MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s):·JONATAS LEMOS DE LIMA (OAB:BA69644) REU: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA Advogado(s):·FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082), RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUZINETE MARIA MARTINS DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA, ambos qualificados nos autos. A autora alega que, em 01/09/2025, sofreu queda e lesões graves na coluna vertebral no interior de ônibus de transporte público coletivo decorrentes da transposição de quebra-molas em alta velocidade, requerendo a cobertura de cirurgia e indenizações por danos materiais e morais (ID 531555375). A gratuidade de justiça foi deferida à autora no ID 532167501. Citada, a ré ASSOCIAÇÃO INTEGRA apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, alegando constituir mera associação sem frota ou funcionários operacionais, e refutou o mérito (ID 536119189). Réplica no ID 537583610. A sociedade empresária ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A requereu seu ingresso voluntário no polo passivo e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça deferida (ID 542589063). No mérito, alegou a ausência de requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, aduzindo tratar-se de narrativa unilateral sem respaldo probatório. Impugnou os pedidos materiais deduzidos, questionando a necessidade da cirurgia, a atualidade dos orçamentos e a titularidade dos desembolsos com o colete ortopédico (adquirido em nome de terceiro). Rebateu a pretensão indenizatória por danos morais e pugnou pela revogação/não aplicação da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A autora manifestou concordância quanto à inclusão da concessionária, requerendo a manutenção de ambas no feito (ID 543031109). Intimadas a especificarem provas (ID 554755043), a autora requereu prova testemunhal (ID 556587093), a ré INTEGRA postulou depoimento pessoal da Autora, bem como a expedição de ofícios à Seguradora Líder (DPVAT), à SEMOB, à TRANSALVADOR e ao DETRAN/BA (ID 557714123), e a ré ÓTIMA requereu o julgamento antecipado da lide (ID 558451095). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), dada a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC), procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, CPC. Passo a análise da ilegitimidade passiva arguida pela ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA. Conforme esclarece em Defesa, a atividade da ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA, se limita a operacionalizar o vínculo existente entre as delegatárias e a administração pública, gerenciando o acordo firmado por ambas. A INTEGRA, portanto, não é parte da cadeia de fornecimento e prestação de serviços de transporte que faz parte a ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S.A, além de não compor seu quadro de acionistas e administradores. A mera função de ser associação responsável pela defesa de interesses comuns de suas associadas não tem o condão de atrair responsabilidade pelos atos destas empresas. Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva para excluir do feito a ré INTEGRA ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR e defiro o ingresso de ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, que passa a figurar formalmente como ré na presente demanda. Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré ÓTIMA TRANSPORTES, deve ser rejeitada. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, trazendo a narrativa do fato, a indicação do evento traumático, os documentos do atendimento emergencial (ID 531555381), exames de imagem (ID 531555382 e ID 53155384) e os pedidos correspondentes de forma clara e delimitada. A verificação sobre a comprovação cabal do acidente, a dinâmica do sinistro e o nexo de causalidade diz respeito à instrução probatória e ao próprio mérito da causa, não configurando vício na petição inicial. Igualmente, o interesse processual se faz presente na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela autora para ver reparados os danos materiais e morais que alega ter sofrido. Portanto, rejeito a preliminar. Ainda, a ré ÓTIMA impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora no despacho de ID 532167501. Contudo, a demandada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da autora. Os contracheques e a carteira de trabalho digital juntados aos autos (ID 531555379 e ID 531555380) demonstram que a autora exerce a função de professora de educação infantil, demonstrando a necessidade da benesse legal. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Fixo como pontos controversos da demanda: a) A efetiva condição de passageira da autora e a ocorrência do acidente em 01/09/2025 no interior de coletivo da ré ÓTIMA TRANSPORTES; b) A existência de falha na prestação do serviço de transporte ou de excludentes da responsabilidade objetiva, em especial a alegada culpa exclusiva da vítima; c) O nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões diagnosticadas; d) ocorrência dos danos alegados, sejam materiais ou morais, bem como extensão dos mesmos; Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Acerca do ônus probatório, a relação entre as partes está inserida no âmbito da relação de consumo. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do CDC, representativa da inversão do ônus da prova, em relação à parte dos fatos alegados. A verossimilhança das alegações, quanto à responsabilidade sobre o acidente, resulta dos fatos alegados e documentação juntada em cotejo com as regras ordinárias de experiência, no que, quanto a dinâmica do acidente e à regularidade da condução do transporte inverto o ônus probatório. Em relação aos danos alegados, e sua extensão, o ônus da prova se distribui pelas regras ordinárias, nos termos do art. 373, caput, do CPC. Compulsando os autos, verifico a pertinência da prova oral requerida pela parte autora. Designo audiência de instrução para o dia 15/10/2026 às 09h30min para audiência de instrução e julgamento. Considerando que o presente feito tramita pelo Juízo 100% digital, nos termos do art. 12 do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022 do TJBA, a realização da audiência designada ocorrerá por videoconferência, através do link disponível ao acessar o site https://audinplay.tjba.jus.br/, escolher a função consulta pública e digitar o número do processo. Fixo o prazo de 10 dias para as partesr depositar(em) em juízo o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito, considerando que a parte ré não tinha requerido produção de prova oral, em que pese, ante o saneador e a inversão do ônus probatório, registra-se essa oportunização, para evtar alegação de cerceamento de defesa. Advirta-se que de acordo com o at. 455 do CPC/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do §4º do referido artigo, devidamente justificadas. Em caso de inércia, injustificada, sobre a aludida intimação, considerar-se-á ter ocorrido a desistência de sua inquirição (art. 455, §3º do CPC/2015). As partes, caso necessário, devem apresentar meios eletrônicos de intimação das testemunhas (e-mail, telefone, whatsapp). Advirtam-se as partes e as pessoas a serem ouvidas que, em estrita observância ao que dispõe a Resolução CNJ nº 354/2020, a participação na audiência telepresencial é equiparada ao ato presencial para todos os fins, exigindo-se o cumprimento da mesma liturgia e formalidade. Para tanto, no momento do ato, todos os participantes deverão: a) Portar documento oficial de identificação com foto, que será exibido ao juízo para confirmação da identidade; b) Apresentar-se com vestimentas adequadas e compatíveis com a solenidade da audiência judicial, conforme exige o art. 7º, VI, da Resolução CNJ nº 354/2020; c) Permanecer em local que assegure a devida privacidade, o silêncio e a incomunicabilidade do depoimento, sendo vedada a participação em ambientes incompatíveis com a formalidade e o decoro do ato judicial (art. 7º, II e VI, da Resolução CNJ nº 354/2020); d) Assegurar, por meios próprios, o acesso à internet com conexão estável e suficiente para a transmissão de áudio e vídeo em tempo real. Na impossibilidade de cumprir este requisito, caberá à parte ou testemunha, com a devida antecedência, buscar um dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs) disponibilizados pelo Tribunal de Justiça para garantir sua participação no ato. As informações sobre os PIDs podem ser obtidas no endereço eletrônico https://servicosonline.tjba.jus.br/servicosonline/justica-para-todos/ ou através do e-mail diretoria1grau@tjba.jus.br e telefone (71) 3372-9620, conforme Resolução CNJ nº 508/2023. Proceda a Secretaria à imediata retificação do polo passivo da demanda, promovendo a exclusão da ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA e a formal inclusão de ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A no polo passivo. P. Intimem-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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