Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8224734-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REIS E REIS ADVOGADOS S/C Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO (OAB:BA28648), TULIO FONSECA BORGES (OAB:BA19248) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por REIS E REIS ADVOGADOS S/C em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 531511050). Narra a parte autora, em síntese, que contratou com a operadora ré, no ano de 2021, plano de saúde sob a modalidade formal de coletivo empresarial, cadastrado sob a apólice nº 885508 (ID 539470220). Sustenta que o contrato possui apenas 12 (doze) beneficiários vinculados, restritos a alguns sócios e seus respectivos dependentes familiares (cônjuges e filhos), dos quais 6 (seis) são crianças, inexistindo vínculo empregatício com massa de trabalhadores (ID 531511050). Alega a autora a configuração do fenômeno denominado "falso coletivo", sustentando que a celebração sob a roupagem jurídica de contrato empresarial operou verdadeira burla às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares (ID 531511050). Aduz que as mensalidades vêm sofrendo reajustes anuais desproporcionais e unilaterais, aplicados sem comprovação da base atuarial e sem transparência, em patamares expressivamente superiores aos índices autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar: 19,25% em 2022 (teto ANS de 15,50%); 23,79% em 2023 (teto ANS de 9,63%); 20,96% em 2024 (teto ANS de 6,91%); e 15,11% em 2025 (teto ANS de 6,06%) (ID 531511050). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para recalcular as mensalidades desde o primeiro reajuste anual de 2022, aplicando-se exclusivamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, com a reemissão dos boletos devidos e a proibição de cancelamento unilateral do plano de saúde (ID 531511050). No mérito, pugna pela: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de nulidade das cláusulas de reajuste anual abusivas e a equiparação do contrato ao regime de plano individual/familiar; c) revisão e substituição dos reajustes anuais aplicados desde 2022 pelos índices da ANS para planos individuais; d) condenação da ré à repetição do indébito dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da demanda, de forma simples ou em dobro; e) imposição de obrigação para que os reajustes futuros observem os parâmetros da ANS (ID 531511050). Juntou documentos (IDs 531511052 a 531516170). O pleito de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo Juízo (ID 532109555). Em face dessa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8076264-33.2025.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo o eminente Desembargador Relator concedido a tutela recursal pleiteada (IDs 535483268 e 535483269), determinando o recálculo das mensalidades com base nos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares no período de 2022 a 2025, além de ordenar que a operadora se abstenha de cancelar o contrato por inadimplemento decorrente da controvérsia. Citada, a ré apresentou contestação (ID 539470214). Em preliminar de mérito, arguiu a prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de valores, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça (ID 539470214). No mérito, defendeu a plena validade da contratação coletiva empresarial e das cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais da Apólice (ID 539470214). Afirmou que, por se tratar de contrato coletivo com menos de 30 vidas, os reajustes anuais observaram rigorosamente a metodologia de agrupamento de contratos (pool de risco) prevista na Resolução Normativa nº 309/2012, atualizada pela Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS (ID 539470214). Sustentou que os aumentos aplicados compõem a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e a taxa de sinistralidade do grupo, tendo sido precedidos de notas explicativas e relatórios de auditoria independente emitidos pela consultoria Grant Thornton (ID 539470214). Invocou a inaplicabilidade dos índices de reajuste de planos individuais aos contratos coletivos e pugnou pela produção de prova pericial atuarial (ID 539470214). Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais (ID 539470214). Juntou documentos (IDs 539470215 a 539470244). Intimada, a autora apresentou réplica (ID 553359277), rebatendo as teses da defesa, destacando a inaplicabilidade da prescrição trienal à pretensão revisional e reiterando a configuração de falso coletivo e a abusividade dos reajustes (ID 553359277). Instadas as partes a especificarem provas (ID 557199049), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 562122364). A ré pugnou pela realização de prova pericial atuarial e juntou cópias de acórdãos paradigmas (IDs 561435543 a 561439015). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I - DA PRELIMINAR: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas, conquanto envolvam matéria de fato e de direito, encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela robusta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. Cumpre indeferir o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela operadora demandada (ID 561435546). O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nos autos reside na caracterização da apólice contratada como "falso coletivo" e no consequente controle judicial da abusividade dos reajustes anuais praticados em desfavor do consumidor, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e modicidade dos preços. A documentação acostada ao feito é suficiente para evidenciar a composição subjetiva do grupo de beneficiários, a evolução histórica das mensalidades e os índices praticados ano a ano. Eventual realização de perícia contábil ou atuarial mostra-se despicienda, porquanto a higidez material dos percentuais de reajuste deve ser aferida pela transparência e demonstração prévia das informações prestadas ao consumidor contratante no momento oportuno, não podendo a perícia judicial convalidar retroativamente a falta de clareza ou a abusividade manifesta dos aumentos. Rejeita-se, pois, o requerimento de produção de prova pericial, passando-se ao exame das demais matérias. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO A requerida suscita a incidência da prescrição trienal, sustentando a inviabilidade de discussão sobre os reajustes aplicados em momento anterior a três anos da propositura da ação (ID 539470214). A questão concernente ao prazo prescricional aplicável às demandas revisionais de mensalidade de plano de saúde cumuladas com repetição de indébito foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 610, cuja tese firmada estabelece a distinção entre a pretensão de revisão contratual e a pretensão condenatória de restituição dos valores pagos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 610 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. - Paradigma: REsp 1360969/RS Da exegese vinculante do precedente paradigma (REsp 1.360.969/RS), extrai-se que a pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade de cláusula contratual e à revisão dos reajustes abusivos rege-se pela regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, haja vista cuidar-se de relação jurídica de trato sucessivo e pretensão de natureza eminentemente declaratória/revisional. Lado outro, a pretensão de ressarcimento das quantias pagas a maior a título de reajustes declarados nulos, decorrente do princípio que veda o enriquecimento sem causa, submete-se ao prazo prescricional trienal insculpido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. No caso vertente, tendo a presente ação sido distribuída em 19 de novembro de 2025 (ID 531511050), não há falar em prescrição da pretensão revisional quanto aos reajustes implementados a contar de 2022, encontrando-se a pretensão de repetição de indébito limitada às parcelas adimplidas nos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como às que se venceram e foram pagas no curso da lide. Acolhe-se, portanto, a prejudicial de mérito apenas para delimitar a restituição do indébito ao período compreendido a partir de 19 de novembro de 2022. III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CONFIGURAÇÃO DO FALSO COLETIVO A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35-G da Lei Federal nº 9.656/1998 e do entendimento cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Cinge-se a controvérsia material em definir se o contrato de assistência à saúde formalmente pactuado na modalidade coletivo empresarial deve ser reclassificado como plano individual/familiar e, sucessivamente, se os reajustes anuais aplicados entre os anos de 2022 e 2025 revelam-se abusivos, impondo-se a substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais. A análise do arcabouço fático-probatório constante dos autos demonstra que o contrato firmado em 26/10/2021 pela sociedade de advogados autora (apólice nº 885508) conta com um número ínfimo de participantes (ID 539470220). Com efeito, a relação de beneficiários cadastrados revela que a totalidade das vidas seguradas é composta estritamente por sócios da pessoa jurídica e seus respectivos núcleos familiares: Luiz Fillipe Aguiar Figueiredo e família (esposa e dois filhos menores), Rafael Marback de Menezes e família (esposa e uma filha menor), Carlos Eduardo Lemos de Oliveira e filhas menores, e Roberta de Almeida Maia Broder (IDs 531514362, 531514364, 531514366, 531514369, 531514374, 531514377, 531514378, 531514380, 531514381, 531514382 e 531511058). Dos 12 (doze) beneficiários vinculados ao contrato, metade é constituída por crianças de tenra idade, inexistindo qualquer empregado ou corpo funcional heterogêneo. A pessoa jurídica figurou na avença como mera estipulante intermediária formal para viabilizar a cobertura médico-hospitalar do restrito núcleo familiar dos sócios. A legislação de regência (artigo 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS) concebe o plano coletivo empresarial como aquele voltado a uma efetiva população de beneficiários vinculada por relação de emprego ou vínculo estatutário, na qual a existência de massa crítica representativa confere ao estipulante real poder de barganha e negociação paritária frente à operadora de saúde. Quando a contratação é levada a efeito por microempresa, sociedade simples ou pequeno ente corporativo para albergar unicamente sócios e seus dependentes diretos, desnatura-se o escopo da contratação coletiva, restando caracterizado o chamado plano coletivo atípico ou "falso coletivo". Em tais hipóteses, constata-se a absoluta inexistência de força de negociação do contratante, que assume a posição de vulnerabilidade fática e jurídica típica do consumidor pessoa física adquirente de plano individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou orientação no sentido de admitir a desconsideração da roupagem formal de contrato coletivo empresarial quando constatada a ausência de efetiva coletividade, equiparando a avença aos contratos individuais/familiares para fins de incidência das normas protetivas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059433-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APELADO: RENCONT CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES Advogado(s):CLESTER ANDRADE FONTES FILHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO DIMINUTO DE BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a natureza individual/familiar de contrato coletivo empresarial, declarou a abusividade dos reajustes aplicados e condenou à repetição do indébito. 2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui apenas nove beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Duas questões se apresentam: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa; e (ii) se o contrato coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários deve ser equiparado a plano individual/familiar e, em caso afirmativo, se os reajustes anuais aplicados sob justificativa de sinistralidade e VCMH são abusivos por ausência de transparência e fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente ao julgamento (art. 355, inc. I, do CPC). A prova pericial não pode ser utilizada para validar reajustes aplicados sem prévia demonstração de necessidade e razoabilidade. 5. O contrato, com apenas nove beneficiários do mesmo grupo familiar, configura "falso coletivo" ou "plano coletivo atípico", devendo ser equiparado a plano individual/familiar, conforme jurisprudência do STJ e Súmula n.º 2/2019 do TJBA. 6. Os reajustes anuais aplicados pela operadora são abusivos, pois não houve demonstração clara e objetiva da metodologia utilizada, violando o princípio da transparência (arts. 6.º, inc. III, e 46 do CDC) e configurando onerosidade excessiva (arts. 39, inc. V, e 51, incs. IV e X, do CDC). 7. Diante da abusividade, impõe-se a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 8. A repetição do indébito é devida na forma simples, observada a prescrição trienal (art. 206, § 3.º, inc. IV, CC), em razão da cobrança de valores a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários e sem efetiva coletividade devem ser equiparados aos planos individuais/familiares, aplicando-se os índices de reajuste fixados pela ANS. 2. São abusivos os aumentos baseados em sinistralidade ou variação de custos médico- hospitalares sem critérios objetivos e previamente demonstrados ao consumidor. 3. É assegurada a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 85, § 11; CDC, arts. 6.º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, 46, 51, IV e X, e 54, §§ 3.º e 4.º; CC, art. 206, § 3.º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 2/2019 do TJBA; STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.989.638/SP, Quarta Turma, j. 13.06.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8059433-38.2024.8.05.0001, em que é apelante BRADESCO SAUDE S/A e apelada RENCONT CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8059433-38.2024.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/12/2025) Em idêntica linha de raciocínio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação restrita a pequeno grupo familiar afasta a feição genuinamente coletiva do pacto, atraindo o regime dos planos individuais: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEQUENO GRUPO FAMILIAR. "FALSO COLETIVO". MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) Reconhece-se, por conseguinte, a natureza de falso coletivo do plano de saúde objeto da lide, impondo-se a sua equiparação material ao regime jurídico dos planos individuais e familiares. IV - DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS E DA LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS Configurada a equiparação do contrato ao regime de plano individual/familiar, impõe-se a análise dos reajustes anuais incidentes sobre as mensalidades no período controvertido (2022 a 2025). A operadora requerida aplicou sobre a apólice os seguintes índices anuais de reajuste: 19,25% no aniversário de 2022 (fatura de outubro de 2022, ID 531514383); 23,79% em outubro de 2023 (ID 531514383); 20,96% em outubro de 2024 (ID 531514383); e 15,11% em outubro de 2025 (ID 531514383 e ID 531514399). Em contrapartida, os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos foram fixados em: 15,50% para 2022 (ID 531514402); 9,63% para 2023 (ID 531514405); 6,91% para 2024 (ID 531514407); e 6,06% para 2025 (ID 531516159). Verifica-se uma expressiva e injustificada desproporção entre os percentuais exigidos pela operadora ré e os tetos estabelecidos pela agência reguladora, gerando um aumento acumulado confiscatório que impôs excessiva onerosidade aos consumidores, colocando em risco a continuidade do próprio vínculo assistencial. A operadora ré tentou justificar a higidez dos reajustes invocando a aplicação da Resolução Normativa nº 309/2012 e da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS (mecanismo de agrupamento de contratos com menos de 30 vidas - pool de risco), juntando notas atuariais e relatórios unilaterais elaborados por auditoria contratada (IDs 539470223, 539470231, 539470234 e 539470235). Ocorre que tais demonstrativos e relatórios genéricos não foram submetidos a prévia negociação nem fornecidos de forma clara e individualizada com a antecedência devida ao consumidor contratante, retratando fórmulas globais que não permitem ao usuário verificar a real pertinência dos custos assistenciais imputados à sua apólice. A imposição de percentuais expressivos de aumento sem a demonstração prévia, analítica e transparente da evolução de custos e da sinistralidade viola o dever de informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC) e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando as normas do artigo 39, inciso V, e do artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, que cominam de nulidade absoluta as cláusulas que permitem ao fornecedor a variação unilateral do preço. Ressalte-se que os reajustes anuais não se confundem com as majorações decorrentes de eventual mudança de faixa etária ocorridas ao longo do contrato com beneficiários específicos, as quais possuem regramento próprio e não foram objeto de impugnação na petição inicial. Com efeito, uma vez descaracterizada a natureza coletiva do pacto diante da constatação do falso coletivo, e evidenciada a abusividade dos aumentos anuais unilaterais, impõe-se a declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2022 (19,25%), 2023 (23,79%), 2024 (20,96%) e 2025 (15,11%), determinando-se a sua imediata substituição pelos percentuais oficiais fixados pela ANS para os contratos individuais/familiares (15,50% em 2022, 9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025), bem como nos anos subsequentes. V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a ilegalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora ré, surge para a parte autora o direito à repetição das quantias desembolsadas a maior, evitando-se o enriquecimento sem causa da prestadora de serviços de saúde. A restituição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, porquanto a cobrança derivou de cláusula contratual expressa e de interpretação de normas regulamentares que respaldavam formalmente a conduta da operadora, não restando configurada a hipótese de má-fé ou cobrança injustificada a autorizar a dobra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução dos valores abrangerá a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com a aplicação exclusiva dos índices da ANS para planos individuais, observando-se o limite prescricional trienal a contar de 19 de novembro de 2022, estendendo-se às parcelas vincendas que foram adimplidas a maior no curso da lide. No tocante aos consectários legais da condenação patrimonial, considerando a recente alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.905/2024 no Código Civil (vigente a partir de 30/08/2024), devem ser fixados os seguintes critérios: Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, as quantias pagas indevidamente deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação; a partir da citação (18/12/2025 - ID 536381068), tratando-se de responsabilidade contratual pretérita, incidiria a taxa Selic nos termos do Tema 1.368 do STJ. Contudo, em razão da incidência da regra atual, a atualização do débito a partir de 30 de agosto de 2024 dar-se-á pela correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulada com os juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária IPCA, na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, computados desde a citação (18/12/2025), o que deverá ser liquidado por simples cálculo aritmético (artigo 509, parágrafo 2º, do CPC). VI - DA TUTELA ESPECÍFICA E DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL Por fim, confirma-se a tutela de urgência deferida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 535483269), tornando-a definitiva, para que a operadora ré emita os boletos mensais com os valores devidamente recalculados consoante os tetos da ANS, mantendo integralmente a cobertura assistencial da autora e de seus beneficiários, sob pena de multa por descumprimento, a qual fica mantida nos termos outrora arbitrados. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste anual por sinistralidade e VCMH aplicadas ao contrato coletivo empresarial nº 885508, reconhecendo a sua natureza de "falso coletivo" e equiparando-o ao regime jurídico dos planos individuais e familiares; b) declarar a abusividade e ilegalidade dos reajustes anuais praticados pela ré nos anos de 2022 (19,25%), 2023 (23,79%), 2024 (20,96%) e 2025 (15,11%), determinando a sua definitiva substituição pelos índices percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos (15,50% em 2022, 9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025), bem como nos exercícios subsequentes; c) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 8076264-33.2025.8.05.0000, determinando que a ré promova o recálculo definitivo das mensalidades e a emissão das faturas de cobrança com a incidência estrita dos percentuais da ANS para planos individuais, bem como que se abstenha de cancelar ou suspender a cobertura assistencial do contrato e de seus beneficiários em razão dos valores objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior nas mensalidades vencidas e quitadas desde 19 de novembro de 2022 (observada a prescrição trienal) até o efetivo cumprimento do recálculo, cujos montantes serão apurados por meio de simples cálculo aritmético (artigo 509, parágrafo 2º, do CPC), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil) a partir da citação (18/12/2025). Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporção mínima da parte autora (que decaiu apenas quanto à repetição em dobro e ao período atingido pela prescrição trienal), condeno a ré ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com as diferenças a restituir e a redução das parcelas), com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora condenada ao pagamento dos 15% (quinze por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que sucumbiu (diferença pretendida a título de dobra do indébito), vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador - BA, 14 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador