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8224058-55.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    8224058-55.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANANDA LUISA LOPES MOREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ANANDA LUISA LOPES MOREIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente sobre a operação de crédito celebrada entre as partes. Requereu, por conseguinte, a adequação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Consoante a narrativa apresentada na petição inicial, a demandante é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-Loas), no valor mensal de R$ 1.518,00. Em razão de necessidade financeira, celebrou com a instituição ré o contrato de empréstimo pessoal nº 451832264, formalizado em 22 de agosto de 2025, mediante o qual recebeu a quantia líquida de R$ 1.267,49, a ser quitada em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 373,85, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 21,68% ao mês. Sustentou que o encargo pactuado ultrapassaria em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação, correspondente a 6,12% ao mês. Afirmou, assim, estar configurada vantagem manifestamente excessiva, apta a colocar a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Relatou, ainda, que os empréstimos pessoais e consignados anteriormente contratados comprometiam parcela significativa de sua renda mensal, de modo que lhe restaria apenas R$ 631,09 para o custeio de sua subsistência, quantia que reputou incompatível com a preservação do mínimo existencial. Informou ter buscado solução extrajudicial por meio da plataforma oficial consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2025.11/00012456937, sem, contudo, alcançar composição. Com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, estimados em R$ 5.320,11, além da condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o argumento de que a situação teria comprometido sua dignidade e seu mínimo existencial. Obteve os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, na decisão de ID 531489381. O réu apresentou contestação no ID 536607272, suscitando, preliminarmente, suposto vício de representação processual e possível fraude na procuração outorgada pela demandante. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros convencionada, com fundamento no princípio do pacta sunt servanda, na inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e no caráter meramente referencial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou, ainda, a inexistência de abusividade na contratação e a ocorrência de engano justificável, circunstância que, a seu ver, afastaria a restituição em dobro. Quanto à pretensão indenizatória, alegou inexistir ato ilícito ou demonstração de efetivo abalo psíquico, qualificando os fatos como mero dissabor cotidiano. Em réplica, a autora impugnou a contestação apresentada, bem como, reiterou os pedidos constantes na exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e informarem eventual interesse na composição amigável, ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereram o julgamento antecipado do mérito. RELATADOS. DECIDO. Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. Passo à análise da preliminar arguida na contestação No que concerne à alegação de vício de representação processual, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a procuração acostada sob o ID 531332335 contém assinatura eletrônica acompanhada do respectivo registro de data e horário, bem como dos dados de localização e endereço IP utilizados no ato, restando demonstrando que os documentos assinados eletronicamente seguem os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200/2001. Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na documentação e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, rejeito a preliminar. Ultrapassa a preliminar, passo à análise do mérito Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. E, através das súmulas 297 e 285 o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos. Destarte, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes, para revisar o seu conteúdo adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. É o que passo a fazer no caso em tela. Dos juros remuneratórios Informa o autor que os juros remuneratórios incidentes no contrato são abusivos por ultrapassar a taxa média de mercado da época da contratação. É cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF. Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura. Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados. Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JÚROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATATUAL. JUROS QUE CHEGAVAM AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 530/STJ. TEMA 233/STJ. TEMA 234/STJ. CORREÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). TAXAS E TARIFAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se requer a correção dos juros remuneratórios para a média do mercado publicada pelo BACEN e a repetição do indébito das taxas e tarifas ante a ausência de contrato para ambos os pontos. 2. Preliminar de prescrição rejeitada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas anteriormente à propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.210.930/PR). 3. Súmula 530 do STJ: Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen. 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas. Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte. Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado. (REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. É um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não. Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. No caso presente, verifica-se que o contrato foi firmado em 29/08/2025, com a taxa de juros mensal de 21,68% e a taxa de juros anual de 988,29%, segundo o que se pode verificar através de uma simples leitura do documento de ID 536607274. Após consultar o site do Banco Central https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (25464 -Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total) era de 6,12 % juros mensal e 103,97% juros anual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença. Portanto, conclui-se que as taxas de juros aplicadas ao contrato são superiores à taxa média de mercado vigentes à época das contratações, razão pela qual devem ser revisadas. Da repetição indébito Com referência ao pleito da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, disposto no art. 42 do CDC, o STJ em decisão proferida em recursos repetitivos, tendo como paradigma o EAREsp 676.608, tema 929, firmou a tese transcrita: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". E ainda modulou os efeitos do julgado para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão, cuja modulação aplica-se na hipótese. Destarte, entendo impositiva a devolução na forma dobrada, uma vez que o contrato foi celebrado após o ano de 2021. Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não há fundamento para seu acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato, tal circunstância, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. Isso porque a controvérsia decorreu da revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, sem que se tenha demonstrado conduta ilícita autônoma capaz de atingir, de forma relevante, os direitos da personalidade da parte autora. A cobrança de encargos contratuais posteriormente reconhecidos como abusivos, embora possa causar transtornos e dissabores, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. O afastamento da mora contratual do devedor será possível nos casos em que for constatada a ocorrência de abusividade nos encargos da normalidade aplicados ao contrato (juros remuneratórios e a capitalização de juros), não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. Este é o entendimento dos nossos Tribunais: Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008). Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADO EM 09/02/2015. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% A.M. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 2% CONSOANTE O § 1º DO ART. 52 DO CDC/90. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LÍCITA VEDAÇÃO A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ATÉ O RECÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0575584-76.2015.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018 ) (TJ-BA - APL: 05755847620158050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018) Desta forma, constatada a abusividade do encargo da normalidade (juros remuneratórios), resta desconfigurada a mora do autor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: 1) declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais de 6,12 % ao mês e 103,97% ao ano; 2) determinar a suspensão da mora; 3) determinar a compensação ou devolução dos valores pagos indevidamente na forma dobrada. Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 20 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, e os valores recolhidos a mais deverão ser compensados de forma dobrada nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta-corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas. Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora ao mês desde a citação. Na eventualidade da Ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor. Com a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o demandante decaiu em parte mínima do pedido e o disposto nos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único do NCPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. P. I. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar

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