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8223894-90.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8223894-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULA Advogado(s): THYAGO MOREIRA ALEXANDRE IBIAPINA (OAB:CE46532), THAIS ANGELONI FONTENELE (OAB:CE25695) EXECUTADO: RUITER MICHEL SOARES MOTA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fabiano Dalloca de Paula em face de Ruiter Michel Soares Mota, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 531293347). O despacho inicial admitiu a execução, dispensou o adiantamento de custas nos moldes do art. 82, § 3º, do CPC, determinou a expedição de mandado de citação para pagamento em 3 (três) dias ou oposição de embargos em 15 (quinze) dias, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e autorizou a realização de atos constritivos em caso de inadimplemento (ID 531593610). Expedido o competente mandado de citação (ID 548356694), a Oficiala de Justiça certificou que, em razão de periculosidade constatada no local do endereço físico na Engomadeira, entrou em contato por meio telefônico e aplicativo de mensagens, tendo o executado confirmado o recebimento da contrafé em 14/04/2026, com certidão CCM juntada aos autos em 15/04/2026 (ID 554070403, ID 554070405, ID 554070407 e ID 554070408). Devidamente citado, transcorreu in albis o prazo legal de 3 (três) dias para o pagamento voluntário do débito, assim como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução ou de proposta de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual encontra-se aperfeiçoada com a regular citação do executado, operada por meio idôneo e com expressa confirmação de recebimento (ID 554070405 e ID 554070408). Verifica-se que o devedor permaneceu inerte, deixando transcorrer tanto o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da obrigação (art. 829, caput, do CPC) quanto o lapso de 15 (quinze) dias para ofertar defesa ou propor o pagamento parcelado da dívida (arts. 915 e 916 do CPC). Diante da ausência de quitação espontânea e da inexistência de embargos à execução, impõe-se a deflagração da fase de atos expropriatórios e constritivos para a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. Na petição inicial (ID 531293347), o exequente pleiteou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, a pesquisa patrimonial em outros sistemas eletrônicos (RENAJUD e INFOJUD) e a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. A indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD encontra previsão expressa no art. 854 do CPC e observa a estrita ordem legal de preferência estatuída no art. 835, inciso I e § 1º, do CPC, segundo o qual o dinheiro ostenta primazia absoluta na escala constritiva. De igual modo, revela-se plenamente cabível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, prerrogativa deferida ao magistrado a requerimento da parte credora, ex vi do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, visando resguardar a efetividade do processo e a lealdade na fase executiva, cumpre advertir o executado sobre os deveres de cooperação e as consequências de eventuais manobras evasivas, nos termos do art. 772, inciso II, e do art. 774 do Código de Processo Civil, que tipificam os atos atentatórios à dignidade da justiça sujeitos a sanção pecuniária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado RUITER MICHEL SOARES MOTA (CPF: 031.432.305-84), via SISBAJUD, até o limite do valor executado atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios já fixados, nos termos do art. 854 do CPC; b) Positiva a indisponibilidade, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, liberando-se eventual excesso em 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 854, § 1º, do CPC, e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 854, § 3º, do CPC; c) Rejeitada ou não apresentada impugnação no prazo assinalado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, consoante dispõe o art. 854, § 5º, do CPC; d) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio financeiro, determino a realização imediata de consultas e restrições sobre veículos de via terrestre via RENAJUD e sobre declarações de bens via INFOJUD, certificando-se o resultado nos autos; e) Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD / SPC), com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC; f) Fica o executado expressamente advertido de que a prática de condutas comissivas ou omissivas que visem a fraudar a execução, ocultar bens, resistir a ordens judiciais ou criar embaraços à penhora configurará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), ensejando a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em favor do exequente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; g) Infrutíferas todas as diligências de localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO

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