Publicações do processo

8223240-06.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8223240-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARA ROSANE RABEL BERG Advogado(s):·MARCEL FERRAZ DE SANTANA (OAB:BA31771), FERNANDA BERG (OAB:BA27237) REU: HOSPITAL ESPERANCA SA e outros Advogado(s):·LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARA ROSANE RABEL BERG contra HOSPITAL ESPERANÇA S.A. e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. Intimadas para especificarem provas no ID 552966956, as rés pugnaram pelo depoimento pessoal da autora no ID 556818854, enquanto a parte autora manifestou-se no ID 556828077 pela desnecessidade de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Entretanto, pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova pleiteada para deslinde da lide. Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC). Ademais, conforme previsão do art. 464, §1º, II, do CPC, o juiz poderá indeferir a prova pericial quando for "desnecessária em vista de outras provas produzidas", o que é o caso dos autos. A matéria posta em debate cinge-se a obrigações contratuais, regras de plano de saúde e interpretação da legislação aplicável aos beneficiários aposentados, restando demonstrada a dinâmica dos fatos por meio dos documentos já acostados aos autos (comunicados de migração, carteiras dos planos, histórico de pagamentos, receitas médicas, negativas de atendimento e comprovantes de desembolso). Tratando-se de fatos já provados por documentos, o depoimento pessoal da parte autora em nada acrescentaria à convicção do juízo, incidindo a regra do art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a produção de prova oral e anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias sem impugnação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se." Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.