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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8223219-30.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REYNALICE DE CARVALHO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA REYNALICE DE CARVALHO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se controverte acerca de suposta má gestão, expurgos inflacionários, desfalques e saques indevidos na conta individualizada vinculada ao PASEP sob nº 1.702.535.743-8, titularizada pela autora, pugnando esta pela condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento do montante de R$8.176,36 (oito mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos). A decisão de saneamento no ID 576866491, afastou as preliminares e intimou as partes acerca da produção de provas. Ambas as partes requereram a prova pericial contábil (ID 578394807 e 578679675). Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO. Instadas a se manifestarem sobre os documentos que pretendem produzir, ambas as partes solicitaram a produção de perícia contábil. Para tanto, nomeio como perito o Sr. BABY THYERS FERNANDES DE CERQUEIRA, telefone (71) 9814-6757, e-mail pericia@contac.net.br, que deverá ser intimado a dizer se aceita o munus, exarando a sua proposta de honorários, juntando ainda currículo, com comprovação de especialização. Advirta-se ao ilustre perito designado que o prazo para entrega do laudo é de 20 dias, a partir da data de realização do exame pericial. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão suportados por ambas, em igual proporção, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, sua responsabilidade pelo custeio da prova observará os limites e condições estabelecidos pela Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. CONCLUSÃO: Ante o exposto: DEFIRO a produção de prova pericial contábil; Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo e comprovação de especialização. Intimações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13
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