Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8223058-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANILO ANDRADE SILVA e outros Advogado(s): JOHN LENNON ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOHN LENNON ARAUJO SANTOS (OAB:BA70391), CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA39583), RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136), EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA (OAB:BA65642) DECISÃO Trata-se de Ação Penal Militar instaurada em desfavor dos acusados SD PM DANILO ANDRADE SILVA e SD PM PAULO SÉRGIO COSTA VIANA, a quem se imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 195 do Código Penal Militar, em razão de fatos supostamente ocorridos em 18 de junho de 2023, por volta das 13h51min. A denúncia foi recebida em 19/11/2025, conforme ID. 531263353. A Defesa dos acusados apresentou Resposta à Acusação no ID. 565731878, suscitando a preliminar de atipicidade da conduta por ausência de dolo, pugnando pela absolvição sumária dos acusados. O Ministério Público, em parecer de ID. 578538336, pugnou pelo indeferimento da preliminar, defendendo a presença de justa causa, o que autoriza o regular prosseguimento do feito e o desenvolvimento da instrução criminal, oportunidade em que se avaliará a responsabilidade dos réus, destacando ainda que, in casu, não se verifica qualquer hipótese de absolvição sumária. DECIDO. Da alegação de atipicidade da conduta e do pedido absolvição sumária Não assiste razão à Defesa. A tese absolutória demanda dilação probatória, sendo impróprio o exame aprofundado nesta fase processual, em que prevalece o princípio in dubio pro societate. Os elementos constantes nos autos - declarações de testemunhas e documentos colhidos - evidenciam indícios da prática de ilícitos penais, afastando a possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP, aplicado subsidiariamente). Ademais, ressalte-se que a justa causa consiste em indícios mínimos de autoria e materialidade. No caso, em tela, os elementos constantes dos autos comprovam a existência de lastro probatório suficiente para o prosseguimento da ação penal. Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, bem como o pedido de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 77 e 78 do CPPM. Designo o dia 24/08/2027, às 13h30min, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação, na sala de Audiências da Vara de Auditoria Militar. Faculto as partes a participação na referida audiência por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, com link a ser disponibilizado pela secretaria, advertindo-o(s) da necessidade de ingressar ao ato em ambiente fechado e silencioso, de modo a facilitar a sua oitiva. Caso não possuam acesso a local adequado, deverá se dirigir ao Fórum Regional, a fim de ser(em) ouvido(s) em sala passiva, oportunidade em que o juízo deprecado deverá disponibilizar sala e equipamentos necessários a videoconferência. O militar não residente em Salvador/BA poderá se dirigir a unidade onde seve para participação por videoconferência. Intimem-se e requisitem-se. Salvador/BA, 09 de setembro de 2026. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8223058-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANILO ANDRADE SILVA e outros Advogado(s): JOHN LENNON ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOHN LENNON ARAUJO SANTOS (OAB:BA70391), CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA39583), RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136), EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA (OAB:BA65642) DECISÃO Trata-se de Ação Penal Militar instaurada em desfavor dos acusados SD PM DANILO ANDRADE SILVA e SD PM PAULO SÉRGIO COSTA VIANA, a quem se imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 195 do Código Penal Militar, em razão de fatos supostamente ocorridos em 18 de junho de 2023, por volta das 13h51min. A denúncia foi recebida em 19/11/2025, conforme ID. 531263353. A Defesa dos acusados apresentou Resposta à Acusação no ID. 565731878, suscitando a preliminar de atipicidade da conduta por ausência de dolo, pugnando pela absolvição sumária dos acusados. O Ministério Público, em parecer de ID. 578538336, pugnou pelo indeferimento da preliminar, defendendo a presença de justa causa, o que autoriza o regular prosseguimento do feito e o desenvolvimento da instrução criminal, oportunidade em que se avaliará a responsabilidade dos réus, destacando ainda que, in casu, não se verifica qualquer hipótese de absolvição sumária. DECIDO. Da alegação de atipicidade da conduta e do pedido absolvição sumária Não assiste razão à Defesa. A tese absolutória demanda dilação probatória, sendo impróprio o exame aprofundado nesta fase processual, em que prevalece o princípio in dubio pro societate. Os elementos constantes nos autos - declarações de testemunhas e documentos colhidos - evidenciam indícios da prática de ilícitos penais, afastando a possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP, aplicado subsidiariamente). Ademais, ressalte-se que a justa causa consiste em indícios mínimos de autoria e materialidade. No caso, em tela, os elementos constantes dos autos comprovam a existência de lastro probatório suficiente para o prosseguimento da ação penal. Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, bem como o pedido de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 77 e 78 do CPPM. Designo o dia 24/08/2027, às 13h30min, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação, na sala de Audiências da Vara de Auditoria Militar. Faculto as partes a participação na referida audiência por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, com link a ser disponibilizado pela secretaria, advertindo-o(s) da necessidade de ingressar ao ato em ambiente fechado e silencioso, de modo a facilitar a sua oitiva. Caso não possuam acesso a local adequado, deverá se dirigir ao Fórum Regional, a fim de ser(em) ouvido(s) em sala passiva, oportunidade em que o juízo deprecado deverá disponibilizar sala e equipamentos necessários a videoconferência. O militar não residente em Salvador/BA poderá se dirigir a unidade onde seve para participação por videoconferência. Intimem-se e requisitem-se. Salvador/BA, 09 de setembro de 2026. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO