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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8222446-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WILSON HELIO SOUZA Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Razões da Parte Embargante A parte autora interpôs petição de revisão de sentença, recebida como embargos de declaração (ID 558377916), em relação à sentença de mérito proferida nos autos (ID 557486707), que julgou improcedentes os pedidos autorais de correção e pagamento de diferenças sobre proventos de inatividade (estabilidade econômica DAS-3 e Gratificação por Competência - GPC). Em suas razões recursais (ID 558377916), reiteradas na manifestação de ID 561827048, o embargante sustenta, em síntese, a existência de erro e contradição no julgado, afirmando que em momento algum postulou a revisão de sua aposentadoria em si, mas tão somente o pagamento regular de sua remuneração de acordo com a legislação de regência e as tabelas de reajuste publicadas pelo Estado. Aduz que é aposentado sob a égide do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com direito à paridade remuneratória, apontando que os valores correspondentes à estabilidade econômica no percentual de 30% do símbolo DAS-3 e à GPC vêm sendo adimplidos a menor desde o ano de 2021. Ao final, pugna pela reapreciação da matéria e reforma da decisão. Contrarrazões da Parte embargada Não foram apresentadas contrarrazões pelo ente público embargado, haja vista a ausência de intimação específica e a constatação da inexistência de efeitos infringentes no julgamento deste recurso. Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO No mérito recursal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, haja vista a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 557486707), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença vergastada enfrentou expressamente toda a controvérsia posta em juízo, examinando a pretensão autoral sob a ótica da garantia de irredutibilidade dos proventos, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e da higidez dos cálculos administrativos. Restou expressamente consignado no julgado que o autor se aposentou com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e que as parcelas que integram seus proventos (vencimento básico, 33% de ATS, Estabilidade Econômica DAS-3, GPC e adicional de insalubridade) foram fixadas no ato aposentador e devidamente atualizadas pelos reajustes legais subsequentes, não tendo o requerente se desincumbido do ônus de comprovar decesso nominal ou ilegalidade no cálculo praticado pela Administração Pública Estadual (ID 557486707). Dessa forma, verifica-se que o embargante busca unicamente rediscutir o mérito da causa e manifestar seu inconformismo com a subsunção fática e jurídica adotada pelo juízo, pretensão manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. A discordância quanto à valoração probatória ou ao desfecho de improcedência deve ser veiculada pelo meio processual e recursal próprio perante a Turma Recursal competente. CONCLUSÃO Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de ID 557486707 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente
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