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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8222421-69.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: ABIQUEILA DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: WILMA SOUZA SANTOS PARTE RÉ: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI Vistos, etc. Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, promovida por ABIQUEILA DOS SANTOS LIMA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados na petição inicial (ID 530876745). Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo operado pela ré. Afirma que, em razão de cancelamento indevido promovido anteriormente, ajuizou ação perante o Juizado Especial do Consumidor (Processo nº 0011819-76.2024.8.05.0001), na qual obteve sentença favorável que determinou a manutenção do contrato diretamente com a operadora ré, afastando a intermediação da administradora ABRACIM. Relata que, em agosto de 2025, foi surpreendida com a elevação unilateral da mensalidade, de R$ 657,66 para R$ 920,07, correspondente a um reajuste de 39,90%, aplicado sem transparência ou justificativa atuarial. Sustenta que, diante da onerosidade excessiva, em 25/09/2025 requereu formalmente o cancelamento do contrato junto à ré sob o protocolo nº 33967920250925075158, oportunidade em que solicitou e obteve a carta de permanência (ID 530882619). Alega que, a despeito do pedido de rescisão, a demandada emitiu a fatura com vencimento em 20/10/2025 no valor de R$ 920,07, a qual foi quitada pela autora para evitar negativação de seu nome (ID 530882631). Informa que, ao contatar a ré em 22/10/2025, foi erroneamente direcionada a buscar o cancelamento perante a administradora ABRACIM, perante a qual não possui cadastro ativo (ID 530882619). Afirma ter aderido a outro plano de saúde a partir de 20/10/2025 (ID 530882630) e ter reiterado a solicitação de cancelamento em 04/11/2025 por carta formal (ID 530882630). Argumenta a abusividade do reajuste de 39,90%, sustentando a caracterização de "falso coletivo" e requerendo a substituição pelo índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais (6,06%). Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento do plano, a confirmação do cancelamento definitivo a partir de 25/09/2025, a declaração de inexigibilidade da fatura de outubro de 2025 e das demais posteriores, a revisão do reajuste praticado com a restituição em dobro das quantias pagas a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A decisão de ID 534927261 concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a tutela provisória de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 543013505). No mérito, alegou a legalidade do aviso prévio contratual de 60 dias para o cancelamento do plano coletivo por adesão, amparado na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, razão pela qual entende devida a mensalidade cobrada em outubro de 2025. Defendeu a validade do reajuste de 39,90% aplicado em agosto de 2025 ao contrato coletivo nº 195191 (grupo ABRACIM nº 1228), aduzindo ter sido pautado em cálculo atuarial decorrente da elevada sinistralidade do grupo e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Sustentou que a sentença anterior autorizou expressamente a manutenção da modalidade coletiva e a incidência de reajustes contratuais anuais. Sustentou a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 547230637), rebatendo os argumentos da defesa, apontando a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias ante a Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS e a ausência de demonstração técnica transparente sobre o reajuste aplicado. Intimadas as partes para especificarem provas e informarem sobre o interesse na conciliação (ID 564693182), a autora (ID 569503932) e a ré (ID 571234905) manifestaram desinteresse na composição amigável e requereram o julgamento antecipado do mérito. Relatados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o firme convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A autora se enquadra no conceito de consumidora, na qualidade de destinatária final do serviço de assistência médica (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990), e a ré se qualifica como fornecedora de serviços no mercado de consumo (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). Destarte, a lide deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e interesse social, impondo-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da transparência e da proteção à parte vulnerável da relação de consumo (artigo 6º, incisos III e IV, e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990). Cinge-se a controvérsia à validade do pedido de cancelamento formulado pela autora em 25/09/2025 e à exigibilidade da mensalidade referente ao mês de outubro de 2025, no valor de R$ 920,07 (ID 530882631). Consta dos autos que a autora formalizou a solicitação de cancelamento de seu plano de saúde em 25 de setembro de 2025 junto à Central de Atendimento da operadora ré, recebendo a confirmação sob o protocolo de atendimento nº 33967920250925075158, ocasião em que a ré também disponibilizou a carta de permanência (ID 530882619). A operadora ré defende a cobrança da fatura de outubro de 2025 sob o argumento de que o contrato prevê a exigência de aviso prévio mínimo de 60 dias para a efetivação do cancelamento, alegando respaldo na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. A tese defensiva não merece prosperar. O pedido de cancelamento de plano de saúde por iniciativa do beneficiário constitui direito potestativo do consumidor. A Resolução Normativa nº 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que disciplina o cancelamento do contrato de plano de saúde a pedido do beneficiário, estabelece de forma clara em seu artigo 15 que o pedido de cancelamento de plano individual ou coletivo por adesão produz efeitos imediatos a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios. Nesse diâmetro, a imposição contratual de permanência compulsória por 60 dias após a manifestação formal de cancelamento, com a subsequente cobrança de mensalidades sem a correspondente fruição voluntária dos serviços, constitui obrigação excessivamente onerosa e abusiva. Tal estipulação coloca o consumidor em desvantagem exagerada e autoriza o fornecedor a reter contraprestações indevidas, afrontando os artigos 39, inciso V, e 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ademais, no caso concreto, verifica-se que quando a autora contatou novamente a central de atendimento da ré em 22/10/2025 e em 04/11/2025, foi orientada a dirigir a solicitação de cancelamento à administradora ABRACIM (IDs 530882619 e 530882630). Tal conduta viola frontalmente o comando contido na sentença proferida no Processo nº 0011819-76.2024.8.05.0001 (15ª VSJE do Consumidor de Salvador), juntada ao ID 530882620, a qual determinou expressamente que a Central Nacional Unimed mantivesse o vínculo diretamente com a consumidora e passasse a emitir as cobranças diretamente a ela, sem a intermediação da ABRACIM. Não pode a operadora, portanto, criar embaraços administrativos ao encerramento do contrato, nem repassar à consumidora o ônus de contatar empresa cuja atuação fora judicialmente excluída do vínculo contratual. Dessa forma, é imperioso reconhecer que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes restou rescindido em 25/09/2025, tornando-se inexigível qualquer faturamento relativo a período posterior a essa data, inclusive a mensalidade cobrada em outubro de 2025, com vencimento em 20/10/2025, no montante de R$ 920,07. A autora impugna o reajuste anual promovido pela ré em agosto de 2025, o qual elevou o valor de sua mensalidade de R$ 657,66 para R$ 920,07 (majoração de 39,90%), pretendendo a reclassificação da avença como "falso coletivo" para sujeitá-la exclusivamente aos índices definidos pela ANS para os planos individuais (6,06% para o período correspondente). Inicialmente, cumpre registrar que a natureza da relação contratual entre a autora e a ré já foi objeto de análise e deliberação judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0011819-76.2024.8.05.0001 (ID 530882620). Naquela decisão, ficou assentado que, em razão da não comercialização de planos individuais pela ré na região de domicílio da autora, o plano de saúde coletivo por adesão seria mantido ativo diretamente em favor da autora, respeitada a incidência dos reajustes anuais e por faixa etária inerentes à modalidade coletiva. Assim, inviável a simples desconsideração da modalidade contratual coletiva por adesão mantida por ordem judicial. Todavia, a submissão do contrato às regras dos planos coletivos não confere à operadora um salvo-conduto para aplicar reajustes arbitrários, extorsivos ou destituídos de demonstração técnica e atuarial transparente e individualizada perante o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, embora os contratos coletivos de plano de saúde não fiquem adstritos aos percentuais máximos fixados pela ANS para os planos individuais, o Poder Judiciário pode e deve proceder ao controle da abusividade dos reajustes anuais quando demonstrada a ausência de transparência, a falta de comprovação atuarial da sinistralidade ou a imposição de onerosidade excessiva que desequilibre a equação econômico-financeira do contrato (inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC). No caso vertente, a ré aplicou à mensalidade da autora, a partir de agosto/setembro de 2025, um reajuste de 39,90%, elevando a prestação de R$ 657,66 para R$ 920,07 (ID 530882631). Tal majoração mostra-se abusiva e manifestamente desproporcional, violando os arts. 6º, incisos III e IV, e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista impor onerosidade excessiva e vantagem exagerada à fornecedora. O percentual aplicado ultrapassa de maneira expressiva o índice máximo de 6,06% fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais no período equivalente (de maio de 2025 a abril de 2026) (ID 530876745). Dessa forma, procede o pedido para declarar a abusividade e a nulidade dos reajustes aplicados, determinando que sejam devidamente substituídos pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais. O pedido de reparação por danos morais fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Na hipótese em análise, a controvérsia situa-se no âmbito do descumprimento contratual decorrente da aplicação de reajuste acima do limite adequado e do atraso no processamento do cancelamento do plano. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o mero descumprimento de obrigações contratuais ou a cobrança indevida, sem a comprovação de negativação cadastral ou de situação extraordinária de constrangimento, constituem meros aborrecimentos que não ensejam reparação moral. Inexistindo prova de lesão aos direitos da personalidade ou de prejuízo psicológico relevante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a requalificação do contrato de plano de saúde firmado entre as partes para a modalidade individual/familiar, reconhecendo a abusividade do reajuste de 39,90% aplicado em agosto/setembro de 2025 (ID 530876745) e determinar a revisão dos reajustes aplicados, substituindo-os estritamente pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais; b) Declarar o cancelamento definitivo do plano de saúde de titularidade da autora e reconhecer a inexigibilidade de todas as cobranças e mensalidades posteriores a 25/09/2025 (data da solicitação formal de cancelamento); c) Condenar a ré à devolução, na modalidade simples, dos valores pagos a maior pela autora em razão do recalculo das mensalidades pelos índices da ANS para planos individuais, bem como da restituição integral das faturas eventualmente quitadas após o período do cancelamento do plano, observada estritamente a prescrição trienal abrangendo os três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré no tocante ao pedido rejeitado (valor do dano moral indeferido) (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 534927261). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Salvador - BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito