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8220337-95.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8220337-95.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(a) EXECUTADO: DUBBA TRANSPORTE E LOGISTICA AUTOMOTIVA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Dubba Transporte e Logística Automotiva Ltda. (ID 530387583), visando à satisfação de crédito no montante originariamente apontado de R$ 50.165,61 (cinquenta mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), decorrente do inadimplemento de prêmios securitários das apólices de ramos RCTR-C e RCF-DC (ID 530391119). Devidamente citada por via postal com aviso de recebimento eletrônico juntado aos autos (ID 552147430), a executada compareceu ao feito e protocolou, diretamente no bojo dos presentes autos principais, peça nominada como Embargos à Execução (ID 552816985), na qual arguiu preliminares de nulidade da citação e inexistência de título executivo hábil, requerendo no mérito o reconhecimento de excesso de execução e a produção de prova pericial, além da concessão de efeito suspensivo. Instada a se manifestar por ato ordinatório (ID 556347629), a parte exequente apresentou manifestação (ID 557861420), sustentando a inadmissibilidade da peça defensiva em razão de erro grosseiro, por descumprimento do dever de distribuição autônoma por dependência e ausência de peças obrigatórias, requerendo a imediata rejeição liminar do pleito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação da admissibilidade da via defensiva adotada pela executada, que optou por protocolar seus Embargos à Execução mediante simples petição incidental dentro dos autos da execução principal (ID 552816985), em nítida inobservância ao regramento processual vigente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, estabelece expressamente a forma como os embargos à execução devem ser processados perante o Poder Judiciário: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Conforme se depreende do regramento legal aplicável à espécie, os embargos do devedor possuem natureza jurídica de verdadeira ação autônoma de conhecimento incidente, dotada de rito próprio, cuja instauração exige a distribuição por dependência ao processo executivo, a autuação em autos apartados, o recolhimento das custas de distribuição correspondentes e a formação de caderno processual autônomo. A interposição de embargos do devedor por meio de peticionamento encartado diretamente nos autos principais configura vício formal de procedimento. Contudo, em homenagem aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, insculpidos no artigo 277 do Código de Processo Civil, a inadequação procedimental não deve conduzir à imediata rejeição liminar da pretensão defensiva sem oportunidade de saneamento, desde que demonstrada a tempestividade da insurgência e ausente má-fé. Nesse contexto, impõe-se oportunizar à parte executada a regularização da via eleita, mediante a distribuição autônoma da petição de embargos por dependência ao presente feito executivo, acompanhada das peças pertinentes e do recolhimento das custas cabíveis, garantindo-se o regular processamento da defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e no artigo 277 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do advogado da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à distribuição autônoma da petição de embargos à execução (ID 552816985) por dependência a estes autos principais, com o recolhimento das custas devidas e a juntada das peças processuais pertinentes, sob pena de não conhecimento da oposição. Decorrido o prazo sem a devida distribuição por dependência, certifique-se nos autos e intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 1 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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