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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8220138-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS Advogado(s): CAIO NEVES RODRIGUES SANTOS E SANTOS (OAB:BA68390) QUERELADO: JOSE JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por João Luiz de Freitas Santos em desfavor de José Josias Camardelli Sicupira Lima, imputando-lhe a suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (ID 530311116). Narra a peça vestibular que as partes se envolveram em conflito decorrente de questões condominiais no Condomínio Helbor Cosmopolitan Home Stay, culminando na formalização de declarações perante a autoridade policial da 12ª Delegacia Territorial de Itapuã (ID 530311116 e ID 530311119). Segundo o querelante, o querelado compareceu à repartição policial e declarou, nos autos do Boletim de Ocorrência nº 00305872/2025, que teria sido ameaçado pelo querelante por intermédio de terceiro, sob a afirmação de que seria "advogado dos traficantes de Simões Filho" (ID 530311116 e ID 530311119). Diante das tentativas frustradas de citação e intimação do querelado para a audiência de conciliação do artigo 520 do Código de Processo Penal (ID 545109953 e ID 553814306), o querelante pleiteou a adoção de medidas coercitivas cautelares, consistentes na suspensão do CPF e da CNH do acusado (ID 574798197). Instado a se manifestar (ID 575958944), o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo declínio de competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador (ID 576665222). O órgão ministerial fundamentou que a imputação deduzida se amolda a uma única conduta, consistente na falsa atribuição do cometimento de crime de ameaça (artigo 138 do Código Penal), de modo que a cumulação formal com injúria e difamação decorrente do mesmo contexto fático representaria inadmissível bis in idem, fixando-se a pena máxima cominada em patamar não superior a dois anos (ID 576665222). É o relatório. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste plena razão ao Ministério Público no parecer apresentado, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Comum para processar e julgar o presente feito (ID 576665222). Com efeito, a exordial acusatória descreve um único contexto fático e uma manifestação unívoca prestada pelo querelado perante a autoridade policial, imputando ao querelante a suposta prática do crime de ameaça perante terceiros (ID 530311116 e ID 530311119). A conduta imputada amolda-se, em tese, estritamente ao tipo do artigo 138 do Código Penal (calúnia), cuja pena máxima prevista em abstrato é de 2 (dois) anos de detenção, não se justificando o desdobramento artificial do mesmo núcleo de conduta nos crimes de difamação e injúria para fins de burla à regra de fixação da competência do juízo natural. Nesse cenário, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, a competência para processamento, julgamento e adoção dos atos de conciliação e transação penal é expressamente atribuída ao Juizado Especial Criminal, exegese que decorre dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995: Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) De igual modo, impõe-se a este julgador declarar a incompetência ratione materiae em qualquer fase do procedimento, em cumprimento ao artigo 109 do Código de Processo Penal: Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior. Por conseguinte, resta evidente que o processamento do feito perante esta 13ª Vara Criminal afronta os postulados constitucionais do juiz natural e da celeridade processual, cabendo o envio imediato dos autos ao órgão jurisdicional competente, o qual deverá igualmente apreciar os pedidos pendentes após a regular redistribuição. Ante o exposto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL (ID 576665222) e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a presente ação penal, com fulcro nos artigos 109 do Código de Processo Penal e artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria que proceda à imediata REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema eletrônico. Esta decisão possui FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, autorizando-se o cumprimento das diligências cartorárias cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO Juiz de Direito