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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8219215-47.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA SILVA FERREIRA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, proposta por ROBERTO DA SILVA FERREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. / SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Em sede de petição inicial (id 530064051), o autor alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo em 07 de dezembro de 2023, sob a Operação nº 12863256 / 00617703698, no valor de R$ 30.253,01 (trinta mil duzentos e cinquenta e três reais e um centavo), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.192,09 (mil cento e noventa e dois reais e nove centavos). Afirma que, após o pagamento de 8 (oito) parcelas, renegociou a dívida em 13 de maio de 2024, mediante a Operação nº 20039494702, no valor de R$ 31.771,61 (trinta e um mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.043,77 (mil e quarenta e três reais e setenta e sete centavos). Sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, requerendo: a) gratuidade da justiça; b) tutela provisória de urgência para depósito judicial do valor incontroverso, manutenção na posse do veículo e abstenção/exclusão de negativação; c) inversão do ônus da prova; d) revisão dos juros e do saldo devedor; e) descaracterização da mora; f) abatimento ou repetição simples dos valores pagos em excesso. Por meio da decisão de id 538654390, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos à conciliação. Citada, a ré apresentou contestação (id 542429768), arguindo, preliminarmente: a) revogação da gratuidade da justiça; e b) falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a regularidade das taxas pactuadas, a legalidade da capitalização mensal e a inexistência de abusividade, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (id 562565630), refutando as preliminares, impugnando a juntada de documento de terceiro e reiterando a alegação de abusividade das taxas de juros. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, observam-se questões preliminares pendentes de apreciação. Da impugnação à gratuidade da justiça autoral Conforme exposto, o autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento de id 538654390. Nesse sentido, a parte ré, em sede de contestação (id 542429768), aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral. Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida. Destaca-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PENHORA - NATUREZA DA VERBA - APLICAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça, com a consequente revogação da benesse outrora deferida, somente pode ocorrer quando comprovada a alteração da capacidade financeira do beneficiário. Ausente tal comprovação, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção da gratuidade outrora deferida - Nos termos do inciso X do art. 833 do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos - Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis - Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada - Recurso provido . Decisão reformada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40404998120248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024). Ante ao exposto, deixo de acolher a impugnação à gratuidade autoral, requerida pela parte ré. Da ausência de interesse A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). O processo civil hodierno não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Dessa forma, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado. Ante ao exposto, não assiste razão a alegação da parte ré de que não haveria interesse por parte do autor, haja vista que este não teria buscado a resolução da avença de forma extrajudicial/administrativa. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir - Acolhimento - Desnecessidade do esgotamento da via administrativa - Inobservância do princípio constitucional do livre acesso à justiça - Presente o interesse de agir - Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053762220218260322 SP 1005376-22.2021.8.26.0322, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022). (Grifei). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. Do mérito O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Deve-se registrar que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei n.º 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial. Dos juros remuneratórios Acerca dos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula n.º 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS aplicados no contrato. Nesse sentido, temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano. Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei n.º 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: "a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes. De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado. No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir. Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...).. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (Grifei). In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, com base nos contratos juntados (id's 530064058 - operação 00617703698, 1ª financiamento e 530065509 - operação 20039494702, 2ª refinanciamento), bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o acordo firmado pelas partes e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de ao mês de 3,27 % (operação 00617703698, 1ª financiamento), sendo tal taxa INCOMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês dezembro de 2023, no percentual de 1,91% ao mês para operações de crédito pessoal para aquisição de veículos. De igual modo, em relação a operação 20039494702, 2ª refinanciamento, aplicou-se taxa de juros mensal de ao mês de 2,14 %, sendo tal taxa INCOMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de maio de 2024, também aplicando o percentual de 1,91% ao mês para operações de crédito pessoal para aquisição de veículos no referido período. Observa-se que assiste razão à irresignação, haja vista que os juros aplicados ao contrato encontram-se em patamar abusivo, de forma que, a prestação mensal com a aplicação da taxa de 3,27% (operação 00617703698, 1ª financiamento), era de R$ 1.192,09 (mil cento e noventa e dois reais e nove centavos) e 2,14% (operação 20039494702, 2ª refinanciamento ) de R$ 1.043,77 (mil quarenta e três reais e setenta e sete centavos) enquanto, com base na média aplicada, de 1,91% ao mês, seria de R$ 1.022,88 (mil e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) para a primeira operação e de R$ 989,45 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para a segunda operação, isto é, uma diferença de R$ 169,21 (cento e sessenta e nove reais e vinte e um centavos) no primeiro contrato e de R$ 54,32 (cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) no segundo contrato na prestação mensal (de ambos os contratos). Tem-se, portanto, que os juros aplicados são abusivos, haja vista que exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V do CDC). Havendo a necessidade de adequar os juros remuneratórios das prestações remanescentes à taxa média de mercado praticada pelo Banco Central, na época, no valor de 1,91%. Ressalte-se que a celebração de aditivo ou renegociação não obsta a revisão das cláusulas contratuais da avença originária, visto que os encargos excessivos praticados no primeiro ajuste repercutiram na composição do saldo devedor refinanciado, consoante a inteligência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), descaracteriza-se a mora da parte devedora, restando vedada a cobrança de encargos moratórios e a prática de atos restritivos de crédito ou constritivos sobre o veículo financiado até o recálculo definitivo do débito, na esteira do entendimento consagrado no recurso representativo da controvérsia (Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, a revisão contratual merece acolhida para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada na celebração de financiamento. Sobre tal ponto, destaca-se a possibilidade da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é aceita como parâmetro de comparação: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS. CONTRATO DE ADESÃO. EXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS CONTRATUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CALCULADA PELO BACEN. REVISÃO DO CONTRATO PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA ARBITRADA PELO BACEN. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DOS JUROS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-BA - RI: 01781071920218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/07/2022). (Grifei). Assim, mostra-se necessário reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e, consequentemente, realizar a revisão contratual para adequação dos juros remuneratórios a serem estabelecidos conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Da restituição dos valores e abatimento do saldo devedor No que tange à repetição do indébito, a parte autora requereu expressamente, em sua petição inicial, o abatimento dos valores eventualmente pagos a maior no saldo devedor remanescente ou, sendo apurado saldo credor em seu favor, a devolução na forma simples (id 530064051, pág. 15 e pág. 18, pedido nº 7). Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinada a adequação dos encargos contratuais à taxa considerada legítima, impõe-se o recálculo da evolução da dívida, a fim de apurar os valores efetivamente devidos pelo consumidor e aqueles que tenham sido pagos em excesso. A restituição, portanto, constitui consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida, evitando-se que a instituição financeira obtenha vantagem correspondente a encargos reputados abusivos. No caso, considerando que o contrato permanece em vigor e que há saldo devedor remanescente, a compensação dos valores pagos a maior deverá ocorrer, prioritariamente, mediante abatimento no saldo devedor, após o recálculo da operação segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Somente na hipótese de o recálculo demonstrar que os valores pagos pelo autor superaram integralmente o débito efetivamente devido, resultando em saldo credor em favor do consumidor, será cabível a restituição do montante excedente, na forma simples, conforme expressamente requerido na inicial. Ressalte-se que não se trata, portanto, de restituição automática de todo e qualquer valor pago durante a execução contratual, mas apenas da diferença que vier a ser efetivamente apurada como decorrente da incidência dos encargos considerados abusivos, mediante o necessário recálculo da dívida. Assim, os valores pagos a maior deverão ser compensados com o saldo devedor remanescente e, caso apurado saldo credor em favor do autor, o excedente deverá ser restituído de forma simples, vedada a ocorrência de enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a taxa de juros remuneratórios aplicada às operações pactuadas entre as partes (Operação nº 12863256 / 00617703698 e Operação nº 20039494702) limite-se à taxa média de mercado praticada à época das respectivas contratações (1,91% ao mês), apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie; Sobre o valor pago em maior, incidirá juros de mora, observando o artigo 406, caput e § 1º do Código Civil (incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial dos juros e da correção monetária deverá ser o do desembolso. Deverá o réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. b) DETERMINAR a compensação dos valores cobrados e adimplidos a maior mediante abatimento no saldo devedor remanescente do contrato (artigo 368 do Código Civil) e, subsistindo crédito em favor da parte autora após a quitação do débito contratual, DETERMINAR o reembolso simples dos valores pagos a maior, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre eventual valor a ser restituído incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (incidência da taxa SELIC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ), da citação e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Termo inicial dos juros e da correção monetária deverá ser o do desembolso. Fica determinada a exclusão/tornação sem efeito pelo Cartório do documento de id 542429770, por se referir a contrato de terceiro estranho aos autos. Considerando que a parte autora não decaiu em seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito