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8218868-14.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8218868-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GUIOMAR DA SILVA BRITO DE SOUSA e outros (11) Advogado(s): GLEYSSON EVERTON ALVES (OAB:MG220410), LUCAS REZENDE MOSS (OAB:MG121099) REU: JOAO PORTELA DE FIGUEIREDO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por GUIOMAR DA SILVA BRITO DE SOUSA e outros, em face de JOÃO PORTELA FIGUEIREDO, ESPÓLIO DE JOÃO ROGÉRIO PORTELA FIGUEIREDO, representado por Armênia Portela Figueiredo, e ÁLVARO PORTELA FIGUEIREDO, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel denominado "Chácara Mina de Ouro", com área de 44.235,86 m², correspondente a 4,4236 ha, inserida no perímetro da matrícula-mãe nº 150.413 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, conforme ID 530010677. A inicial veio acompanhada de procurações, declarações de desconhecimento de ações possessórias, documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, certidão da matrícula imobiliária, plantas do imóvel e de divisão de glebas, recibos de aquisição possessória remontando ao ano de 1963, cadastros rurais, comprovantes tributários, memorial descritivo, ART nº BA20251190274, cálculo analítico de coordenadas, comprovantes de concessionárias de serviços públicos e certidões de óbito dos antecessores. Por meio da decisão de ID 530190499, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, determinando-se a conferência da matrícula, a citação dos réus e confrontantes, a citação por edital de eventuais terceiros interessados e a notificação das Fazendas Públicas. Após esclarecimentos prestados pelos autores acerca da matrícula imobiliária, o Ministério Público, na condição de custos legis, apresentou parecer no ID 534785191, apontando inconsistências na qualificação civil de algumas coautoras, ausência de qualificação completa dos confrontantes e de seus respectivos cônjuges, inadequação do polo passivo diante da transferência do domínio registrada no R.4/150.413 em favor de PATRIMONIAL COQUEIRO GRANDE LTDA., necessidade de atualização da matrícula-mãe, aparente inadequação do valor atribuído à causa e necessidade de apresentação de certidão de dados cadastrais perante o Município de Salvador. O Município de Salvador, por sua vez, manifestou-se no ID 535404056, acompanhado do processo administrativo de ID 535404057, afirmando não ser possível, naquele momento, aferir de forma conclusiva eventual sobreposição com bens públicos municipais ou áreas foreiras, requerendo a apresentação de planta de localização e memorial descritivo com precisão técnica e georreferenciada. Diante disso, este Juízo, por meio da decisão de ID 546764166, acolheu as manifestações ministerial e fazendária e determinou a emenda da petição inicial para correção da qualificação civil dos autores e confrontantes, retificação do valor da causa, adequação do polo passivo diante da transferência registral e apresentação de nova planta de localização e memorial descritivo georreferenciados, acompanhados da respectiva ART. Posteriormente, a União manifestou desinteresse jurídico na demanda, requerendo sua exclusão e sugerindo a intimação do INCRA, conforme ID 554941155. Os autores requereram prorrogação de prazo para cumprimento das determinações, o que foi deferido no ID 560882811, ocasião em que também foi determinada a exclusão da União dos registros do sistema e a intimação da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, na qualidade de representante do INCRA. No ID 567108079, os autores apresentaram emenda à inicial, juntando Certidão de Dados Cadastrais do IPTU de 2026, cadastro histórico rural INCRA/ITR de 1975, planta planimétrica, planta de desmembramentos, memorial descritivo, ART nº BA20251190274 e planilha de cálculo analítico das coordenadas. Vieram os autos conclusos para apreciação da regularidade da emenda. É o relatório. Decido. A emenda apresentada deve ser analisada à luz das determinações anteriormente estabelecidas por este Juízo, especialmente aquelas constantes dos IDs 546764166 e 560882811. No que diz respeito à qualificação dos autores e confrontantes, verifica-se que as inconsistências anteriormente apontadas foram devidamente sanadas. Foram incluídos os cônjuges Rita Maria Ramos Tavares Brito, de Rafael da Silva Brito; Rosane Alves de Carvalho Sousa, de José Silva Brito de Sousa; e Adilton dos Passos Figueiredo, de Lucilia Brito Figueiredo. Também foram esclarecidos os estados civis de Jandira da Silva Brito Souza, divorciada, Jurema da Silva Brito Figueiredo, viúva, e Itamar Brito Bispo, separada de fato. Do mesmo modo, os confrontantes foram devidamente individualizados na petição de ID 567108079, com indicação de seus dados pessoais e endereços, possibilitando, em princípio, o regular prosseguimento dos atos citatórios. Considera-se, portanto, cumprida a determinação relativa à regularização da qualificação das partes e dos confinantes. Quanto ao polo passivo, a matrícula imobiliária revela que, embora a gleba tenha figurado originalmente em nome de João Portela de Figueiredo, Álvaro Portela Figueiredo e João Rogério Portela Figueiredo, houve posterior transferência do domínio da área remanescente à pessoa jurídica PATRIMONIAL COQUEIRO GRANDE LTDA., por meio da integralização de capital social registrada sob o R.4/150.413. Assim, mostra-se necessária a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo, de modo a assegurar a observância do princípio da continuidade registral e a formação adequada do contraditório, providência que deverá ser adotada pela Secretaria. No tocante à documentação técnica, a emenda apresentada também atende à determinação judicial. O memorial descritivo de ID 567108084 e a planilha de cálculo analítico de ID 567108086 individualizam os 93 (noventa e três) vértices que compõem o polígono objeto da pretensão, com área total de 44.235,86 m² e perímetro de 1.130,54 metros, mediante coordenadas projetadas em sistema UTM, referenciadas ao Datum SIRGAS2000, além da indicação dos respectivos rumos, distâncias e confrontações. A responsabilidade técnica do profissional signatário, Engenheiro Agrimensor Abílio José Faria de Almeida, CREA-BA nº 15.047/D, encontra-se formalizada pela ART nº BA20251190274, devidamente quitada, conforme ID 567108085. Nesse particular, reputo suprida a exigência formal anteriormente estabelecida, sem prejuízo da necessária manifestação do Município de Salvador acerca da eventual sobreposição da área com bens públicos municipais ou áreas foreiras, a partir dos elementos técnicos ora apresentados. A questão relativa ao valor da causa, contudo, demanda complementação. Nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, cabendo ao Juízo corrigir, de ofício, eventual valor atribuído em desconformidade com o conteúdo patrimonial da demanda. No caso, os autores pretendem adquirir, por usucapião, área de 44.235,86 m². Entretanto, para fins de adequação do valor da causa, apresentaram Certidão de Dados Cadastrais do IPTU referente ao imóvel de inscrição nº 124902-9, pertencente ao Centro Espírita Raio de Luz, com apenas 127,00 m² de terreno e 77,00 m² de área construída, atribuindo à causa o valor venal de R$ 93.786,44. A documentação, portanto, não permite aferir o valor venal da integralidade da área objeto da usucapião. Não se mostra adequado utilizar, como parâmetro exclusivo, o valor atribuído a uma unidade cadastral pertencente a terceiro e de dimensões manifestamente inferiores à área usucapienda. Também não se mostra suficiente, neste momento, a adoção do valor da terra nua constante de cadastro do INCRA referente ao ano de 1975, por se tratar de dado histórico que não reflete, necessariamente, o atual valor econômico do imóvel. Conforme já apontado pelo Ministério Público, o imóvel encontra-se atualmente inserido em área de natureza urbana, razão pela qual o valor da causa deve refletir o proveito econômico correspondente à integralidade da área objeto da pretensão, e não o valor histórico de cadastro rural. Desse modo, a parte autora deverá complementar a emenda nesse particular, apresentando elemento idôneo que permita aferir o valor venal ou de mercado da totalidade da área de 44.235,86 m², podendo, para tanto, apresentar declaração ou informação expedida pelo Município de Salvador, pesquisa do valor venal por metro quadrado correspondente ao logradouro ou outro documento apto à demonstração do valor econômico do imóvel. Considerando, contudo, que a própria manifestação do Município poderá contribuir para a adequada definição desse parâmetro, deverá o ente municipal, além de se manifestar quanto à eventual existência de interesse público sobre a área, informar, se possível, o valor venal de referência aplicável ao terreno objeto da demanda. Assim, a emenda apresentada deve ser recebida parcialmente, ficando pendente apenas a regularização do valor da causa, sem prejuízo do prosseguimento dos atos necessários à formação do contraditório e à manifestação dos entes públicos. Ante o exposto, RECEBO PARCIALMENTE A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL apresentada no ID 567108079. RETIFIQUE-SE o polo passivo, incluindo-se PATRIMONIAL COQUEIRO GRANDE LTDA., CNPJ nº 23.831.139/0001-04, mantendo-se os réus originários já cadastrados, bem como proceda-se à inclusão, no polo ativo, dos cônjuges Rita Maria Ramos Tavares Brito, Rosane Alves de Carvalho Sousa e Adilton dos Passos Figueiredo, conforme qualificação apresentada na emenda, promovendo-se, ainda, as respectivas anotações quanto ao estado civil das coautoras. CITE-SE PATRIMONIAL COQUEIRO GRANDE LTDA., por via postal, no endereço indicado na emenda, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. CITEM-SE os confrontantes devidamente qualificados no ID 567108079, observando-se, quanto aos casados, a necessidade de citação de seus respectivos cônjuges, quando cabível. EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO para ciência de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 259, III, do CPC. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a emenda apresentada, indicando valor da causa compatível com o proveito econômico correspondente à integralidade da área usucapienda, de 44.235,86 m², mediante a apresentação de documento apto a demonstrar seu valor venal ou de mercado. INTIME-SE o Município de Salvador, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, à vista da planta, do memorial descritivo, da ART e das coordenadas apresentadas, acerca de eventual sobreposição da área com bens públicos municipais ou áreas foreiras e, se possível, informe o valor venal de referência do metro quadrado do terreno correspondente ao local do imóvel, para auxiliar na adequada fixação do valor da causa. INTIME-SE o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que se manifeste acerca de eventual interesse na demanda. INTIME-SE a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, na qualidade de representante do INCRA, para que se manifeste acerca de eventual interesse na lide, conforme já determinado no ID 560882811. Após o cumprimento das diligências e apresentadas as manifestações dos entes públicos, DÊ-SE NOVA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 04 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

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