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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8218096-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PEDRO GUILHERME PINHEIRO SANTOS Advogado(s): LIVIA SOUZA AMORIM PINHEIRO (OAB:BA86669), UILDSON SATURNINO CONCEICAO (OAB:BA76571) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Passa-se ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora obteve a Permissão para Dirigir e, ao término do período de prova, teve conferida regularmente a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Contudo, ao buscar a renovação periódica do documento definitivo, deparou-se com a inserção de gravame impeditivo, lastreado em infração de trânsito datada de 12/09/2020. Embora o regramento de trânsito preveja como requisito para a concessão da CNH definitiva a ausência de infração grave, gravíssima ou reincidência em média durante o estágio probatório (art. 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro), a atuação administrativa encontra limites nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Na hipótese, a parte ré conferiu a habilitação definitiva e permitiu o seu pleno exercício por anos, sem a adoção de qualquer providência anulatória no tempo oportuno e sem a prévia instauração de procedimento com garantia do contraditório e da ampla defesa antes da perfectibilização do ato de concessão. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a pontuação da infração originária já foi baixada no sistema do próprio órgão de trânsito, de modo que admitir a imposição de bloqueio tardio, quando a parte autora já se encontrava habilitada em caráter definitivo e no momento de renovação do exame de aptidão física e mental, consubstancia punição surpresa e desborda da razoabilidade. Consequentemente, impõe-se a desconstituição do bloqueio cadastral decorrente do apontado auto de infração, assegurando-se o regular prosseguimento do procedimento de renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora. II.2 Noutro giro, a pretensão indenizatória por danos morais não merece amparo, eis que o ato alvejado por meio da presente ação decorreu da interpretação e aplicação de rotinas do sistema de trânsito em torno dos reflexos de infração cometida no período permissionário. Embora cause aborrecimentos e transtornos práticos à parte autora, o episódio não ultrapassa os limites do dissabor cotidiano inerente às pendências administrativas, inexistindo demonstração de lesão a atributos da personalidade ou de prejuízo imaterial extraordinário que justifique a condenação pretendida. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo da parte ré que determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte autora, determinando ao réu que promova a imediata desvinculação das penalidades decorrentes; e julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.2 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Camilla Lucena Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente