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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
8215906-18.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: LUCINEIDE SANTOS DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA LUCINEIDE SANTOS DE JESUS ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou que, ao consultar seus dados, constatou a existência de apontamento realizado pela instituição financeira ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), na modalidade "prejuízos", sem que tivesse sido previamente notificada. Sustentou que a referida inscrição lhe tem causado restrições na obtenção de crédito e requereu o cancelamento do registro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar que o réu exclua os apontamentos de prejuízo e dívidas vencidas do Sistema do Banco Central. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, com a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Obteve os benefícios da gratuidade de justiça no ID 529713935, oportunidade em que se reservou a apreciação da liminar após a formado o contraditório. Regularmente citada, a instituição bancária ré apresentou contestação no ID 538724832, por meio da qual aduziu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora. No mérito, sustentou que o SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito, e que a inserção dos dados decorreu do regular exercício do dever legal de informação, em razão da existência de débito regularmente registrado. Alegou a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de nexo causal, requerendo o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação por litigância de má-fé. Réplica apresentada no ID 548828264, reiterando os termos da inicial e afirmando que não foi notificada do apontamento. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. RELATADOS. DECIDO. Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Indefiro preliminar de inépcia da inicial, uma vez que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de comprovante de residência, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifiquem a revogação da medida concedida. Superadas as preliminares, prossigo ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária, na qual a autora alega falha na prestação do serviço e requer a exclusão das inscrições existentes em seu nome junto ao SCR - Sistema de Informação de Crédito, mantido pelo Banco Central, sob o argumento de que não foi previamente informado da inclusão da informação desabonadora. A relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. Em defesa apresentada, a empresa ré sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a legitimidade da inscrição, uma vez que lastreada em contratação regularmente realizada pela requerente, relativa a contrato de cartão de crédito, cujos débitos não teriam sido honrados. A controvérsia da lide reside na ausência de notificação prévia. Conforme evidencia o site do Banco Central do Brasil, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual se destina à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. De outra banda, quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Partindo desta premissa, tem-se que a inscrição do nome do devedor na aludida plataforma não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 43, §2º, do CDC, isto é, a prévia notificação do cliente, a qual, todavia, deve ser realizada pelo próprio credor, e não, pelo Banco Central do Brasil, pois, diferente do ocorre com o SPC/SERASA, no caso de inscrição negativa junto ao SCR, a obrigação de notificação recai sobre o credor, e não, sobre o gestor do banco de dados, haja vista o disposto na RESOLUÇÃO do BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, artigo 11: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Assim, diferente do ocorre com o SPC/SERASA, por exemplo, que constituem bancos de informações privados, no caso de inscrição negativa junto ao SCR, a obrigação de notificação recai sobre o credor, e não, sobre o gestor do banco de dados. Foi justamente nesse sentido que o STJ entendeu durante o julgamento do AgInt no REsp: 1485721 RS 2014/0255193-0, ao excluir o Banco Central do Brasil do polo passivo da lide. No bojo do voto, o Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES disse que "não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, §2º do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores." Analisando as provas produzidas no caderno processual, evidencia-se que há no instrumento contratual a autorização da autora para consulta e o fornecimento de dados creditícios ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a qual apresenta a seguinte redação: 18.3. Você autoriza o Conglomerado Financeiro Santander: 18.3.1. A consultar informações, bem como ratifica a autorização a qualquer consulta feita anteriormente, sobre operações de crédito de sua responsabilidade no Sistema de Informações de Crédito ("SCR"), que tem por finalidade prover informações ao Banco Central, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito. 18.3.1.1. Você concorda em estender essa autorização às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebem em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade. 18.3.1.2. Você está ciente de que as informações sobre as suas operações de crédito serão registradas no SCR e que poderá consultar as informações do sistema por meio do Registrato (Extrato do Registro de Informações no Banco Central), disponível na página do Banco Central na internet, ou pelas Centrais de Atendimento ao Público do Banco Central, sendo que eventuais pedidos de correção ou exclusão e de registro de medida judicial ou de manifestação de discordância quanto às informações inseridas no sistema, pelo SANTANDER, deverão ser efetuados por escrito, acompanhados, se necessário, de documentos. (CARTÃO DE CRÉDITO SANTANDER PESSOA FÍSICA - ID 538724842) Assim, uma vez definida que a responsabilidade pela notificação, no caso em comento, é da parte ré e restando evidenciado nos autos que o próprio instrumento contratual previu a autorização dada pela consumidora, chega-se que à conclusão de que não houve ato ilícito pela inserção dos dados em si. Outrossim, nota-se que a parte autora não requereu a declaração de inexistência do débito, nem apresentou qualquer argumento afirmando a inexistência da dívida, apenas requereu a exclusão baseada na ausência de notificação prévia. Tendo em vista que a anotação do nome da parte autora ocorreu quando esta estava inadimplente e não houve comprovação da quitação integral da dívida ou o transcurso do prazo de cinco anos da sua inscrição, não há que se falar em abusividade em si, porquanto a anotação no SCR estava correta no momento de sua inserção. Com efeito, inexistindo a falha na prestação do serviço, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má-fé por não verificar no caso em tela quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a respectiva baixa. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar