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8214749-10.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8214749-10.2025.8.05.0001 AUTOR: FERNANDA LIMA DE MUNIZ SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA LIMA DE MUNIZ SANTOS REU: ALDAIR CACHOEIRA DOS SANTOS, M. A. C. D. V. S. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança ajuizada por FERNANDA LIMA DE MUNIZ SANTOS em face de M. A. C. D. V. S., representada por sua genitora, ALDAIR CACHOEIRA DOS SANTOS (ID 529464657). A autora narra, em síntese, que é herdeira e inventariante dos bens deixados por falecimento de seu genitor, processo de inventário autuado sob o nº 8070982-79.2023.8.05.0001 (ID 529465979). Alega que o acervo hereditário é composto por imóvel situado na 4ª Travessa Nordestina, nº 20, Nordeste de Amaralina, nesta Capital, no qual teriam sido edificadas diversas unidades residenciais e comerciais. Sustenta que a requerida ocupa imóvel residencial com exclusividade e percebe integralmente frutos de locação das demais unidades que compõem a edificação, sem efetuar o repasse da cota-parte pertencente aos demais herdeiros. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais vencidos e vincendos pelo uso exclusivo e pela percepção dos frutos (ID 529464657). Juntou documentos (IDs 529465976, 529465978, 529465979, 529465982, 529465984, 529465985 e 529465986). Foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (ID 529963395). A ré, devidamente citada (ID 546401250), apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 551246739). Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo sucessório. No mérito, pugnou pela gratuidade da justiça e sustentou a inexistência de ocupação ou exploração exclusiva a justificar o arbitramento pretendido, aduzindo que a própria autora aufere rendimentos de outras unidades do acervo. Argumentou ainda que os recursos obtidos são revertidos para a conservação da coisa e para a subsistência da coerdeira adolescente, além de impugnar os valores pretendidos. Juntou documentos (ID 551246740). A autora apresentou réplica (ID 561538423), oportunidade em que defendeu a competência do juízo sucessório e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, com a devida justificativa de pertinência (ID 569522774), o prazo transcorreu sem manifestação probatória da parte autora. O Ministério Público interveio no feito em razão do interesse de incapaz, ressaltando a necessidade de comprovação idônea dos fatos articulados na exordial (ID 578726951). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência suscitada pela parte requerida deve ser rejeitada. O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juízo do inventário tem competência para decidir todas as questões de direito e as questões de fato que se encontrem provadas por documento, guardando conexão com a administração, fruição e integridade dos bens deixados pelo falecido. No caso em tela, a discussão versa sobre o uso e percepção de frutos de bem imóvel pertencente ao acervo hereditário objeto do inventário nº 8070982-79.2023.8.05.0001, que tramita nesta vara especializada. Assim, a matéria guarda estrita relação com o patrimônio a ser partilhado e a fruição da herança entre os coerdeiros, impondo-se a fixação da competência deste juízo sucessório para o conhecimento e julgamento da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário e o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível até a partilha, sendo regido pelas normas relativas ao condomínio. Por conseguinte, o art. 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Em decorrência dessa sistemática material, o herdeiro que exerce a posse e fruição de forma individualizada, privando os demais da posse indireta e dos rendimentos da coisa comum, pode ser compelido a pagar a respectiva indenização na proporção dos quinhões hereditários. Todavia, a imposição de tal obrigação indenizatória pressupõe a comprovação segura e cabal de dois requisitos fáticos essenciais: o efetivo uso exclusivo do imóvel por parte do herdeiro demandado, com impedimento de acesso ou desfrute aos demais, ou a percepção direta de frutos decorrentes de locação a terceiros sem o repasse da fração devida. A distribuição do encargo probatório no processo civil orienta-se pela regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civi, segundo a qual compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Analisando os elementos coligidos ao processo, constata-se que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, a autora limitou-se a formular alegações genéricas na petição inicial quanto à suposta exploração comercial e residencial exclusiva da ré, anexando aos autos unicamente documentos relativos à certidão de óbito (ID 529465978), peças do processo de inventário (IDs 529465979, 529465982 e 529465984) e anúncio genérico de locação extraído de sítio eletrônico da internet (ID 529464657). Não foi apresentado nenhum elemento concreto de prova material apto a demonstrar a existência de contratos de locação firmados pela requerida, comprovantes de depósitos ou transferências de aluguéis em benefício exclusivo da ré, recibos de pagamento de locatários, ou mesmo a demonstração inequívoca de impedimento fático ao exercício de posse concomitante pelos demais sucessores. Outrossim, instada formalmente por este juízo para especificar as provas que pretendia produzir de modo justificado (ID 569522774), a demandante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado e abdicando expressamente da oportunidade de requerer a dilação probatória, tais como prova documental suplementar, testemunhal ou pericial. A mera alegação destituída de respaldo probatório não autoriza a procedência do pedido de arbitramento de aluguéis e cobrança de frutos, sobretudo em litígio que envolve direitos de coerdeira adolescente. A ausência de prova da ocupação e da exploração econômica exclusiva inviabiliza a caracterização de enriquecimento sem causa ou ato ilícito passível de reparação civil. Por conseguinte, ante a total carência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA LIMA DE MUNIZ SANTOS em face de ALDAIR CACHOEIRA DOS SANTOS e M. A. C. D. V. S.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revertendo-se a verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por força da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixa no sistema. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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