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8214740-48.2025.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8214740-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA ISABEL DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA UTILIZAR O SIMBOLO - DAS NA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO FARDAMENTO proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, em síntese, ser policial Militar do Estado da Bahia e que desempenha cargo de direção e assessoramento superior (DAS), optando por receber as verbas remuneratórias sobre a percepção de símbolo DAS (direção e assessoramento superior), como vencimento básico, em substituição ao soldo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01. Alega a ilegalidade perpetrada pelo Estado da Bahia, visando a correção da base de cálculo empregado na obtenção do valor correspondente ao auxílio fardamento, pois para efeito de remuneração é devida na base de cálculo do valor integral do símbolo D.A.S, a ser pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado a utilizar o SÍMBOLO D.A.S do cargo temporário ocupado na base de cálculo do auxílio fardamento, da remuneração constituída do DAS e gratificações, durante o tempo em que estiver ocupando o cargo temporário; com o consequente pagamento dos valores retroativos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...]. Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20). Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa. Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). Pois bem. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, legitima a exercício de cargo comissionado e disciplina acerca do recebimento da remuneração nos seguintes moldes: Art. 103 - O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo. Ainda, dispõe nos art. 102 sobre o auxílio fardamento, senão vejamos: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: [...] § 2º - São indenizações devidas ao policial militar no serviço ativo: [...] h) auxílio fardamento. Da leitura conjugada dos dispositivos transcritos, extrai-se que o custeio de fardamento corresponde a 10% da base remuneratória legalmente aplicável ao policial militar. Na hipótese de exercício de cargo ou função de provimento temporário, tendo o servidor optado pela percepção integral do respectivo símbolo, este passa a constituir o seu vencimento básico, em substituição ao soldo, nos termos do art. 103 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Não se mostra juridicamente coerente, portanto, adotar como base de cálculo do auxílio-fardamento parcela que, em razão da opção remuneratória exercida pelo próprio militar, deixou de integrar a sua remuneração. Nessa hipótese, o percentual previsto no art. 65 da Lei Estadual nº 3.803/1980 deve incidir sobre o vencimento correspondente ao cargo ou função de provimento temporário, ressalvada a opção expressa pela percepção do soldo do posto ou graduação. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora optou pela percepção integral do símbolo correspondente ao cargo comissionado exercido, pago como vencimento básico. Evidenciado, assim, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, são devidas as diferenças decorrentes da utilização do soldo como base de cálculo do auxílio-fardamento. Tratando-se, contudo, de relação jurídica de trato sucessivo mantida com a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se, portanto, pela inadequação da utilização do soldo como base de cálculo do auxílio-fardamento no período em que a parte autora, por força da opção remuneratória regularmente exercida, percebeu integralmente o símbolo do cargo comissionado como vencimento básico, fazendo jus às correspondentes diferenças, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que o réu utilize o valor integral do símbolo do cargo de provimento temporário ocupado pela parte autora como base de cálculo do auxílio-fardamento, enquanto perdurar a respectiva opção remuneratória, e CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observadas a prescrição quinquenal e a limitação de competência deste Juizado. Dos valores devidos serão deduzidas eventuais parcelas pagas administrativamente sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas incidirão IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, até 8 de dezembro de 2021, conforme os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC

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