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8214088-31.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8214088-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: ANDRE LUIZ COSTA OLIVEIRA Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRE LUIZ COSTA OLIVEIRA contra a sentença (ID 111469174) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada nº 8214088-31.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 111469178), no qual reitera o argumento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a ausência de notificação prévia e específica sobre a inscrição do débito como "vencido"/"prejuízo" configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, refutando, outrossim, a aplicação do óbice sumular. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 111469188), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida na origem. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE De início, afasto as preliminares suscitadas pelo banco apelado em sede de contrarrazões (ID 111469188). No tocante à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, constata-se que o apelo impugnou de modo direto e específico os fundamentos basilares da sentença recorrida, notadamente no que tange à dispensabilidade da notificação prévia no âmbito do SCR e à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (ID 111469178), atendendo perfeitamente ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a benesse foi regularmente deferida pelo Juízo a quo (ID 111467765) após a apresentação de contracheque demonstrando que o autor exerce a função de agente de limpeza e aufere remuneração líquida de R$ 610,38 (ID 111467764), não tendo o recorrido produzido qualquer prova idônea em sentido contrário capaz de derruir a presunção de hipossuficiência fática. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A análise dos autos revela que a matéria em discussão autoriza o pronto julgamento monocrático do recurso. O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil confere ao Relator a incumbência de decidir o recurso individualmente quando a pretensão recursal estiver em conformidade com jurisprudência dominante. Tal prerrogativa é corroborada pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", faculdade esta plenamente aplicável no âmbito deste Tribunal para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, as questões devolvidas para análise, referentes à natureza do SCR, ao dever de notificação prévia e à aplicação da Súmula 385 do STJ, encontram-se pacificadas na jurisprudência, permitindo a apreciação imediata do apelo. 3. DO MÉRITO O cerne do recurso reside em verificar se a inscrição de dados da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia específica, constitui ato ilícito passível de reparação e se, ainda que configurada a irregularidade, a existência de apontamentos preexistentes afasta o dever de indenizar. A sentença de improcedência baseou-se no pilar de que a responsabilidade pela notificação prévia do registro no SCR seria exclusiva do órgão mantenedor (Banco Central), por aplicação analógica da Súmula 359 do STJ, e que a previsão genérica em contrato supriria o dever informativo. A apelante, por sua vez, defende que a ausência de notificação prévia e específica por parte da instituição financeira credora torna o ato ilícito e gera dano moral presumido. A decisão merece reforma parcial. 3.1. DA NATUREZA DO SCR E DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA O debate sobre a natureza jurídica do SCR/SISBACEN já foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que tal sistema, embora gerido pelo Banco Central, possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se, para fins de responsabilidade civil, aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Isso ocorre porque suas informações são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras para análise e concessão de crédito. Dessa forma, a inscrição de informações desabonadoras nesse sistema, como débitos classificados como "vencido" ou "em prejuízo", está sujeita ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, notadamente à exigência de comunicação prévia ao consumidor, prevista no art. 43, § 2º, do CDC. A finalidade da norma é oportunizar ao devedor a quitação do débito ou a discussão sobre sua legitimidade antes que a anotação negativa produza seus efeitos. A Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, é clara ao impor às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade da instituição financeira pela notificação, sendo a ausência desta uma falha na prestação do serviço: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR (SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EQUIPARAÇÃO COM O CADASTRO SPC/SERASA. POSICIONAMENTO DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO, CONTRATO DE ADESÃO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES E CONCOMITANTES EM NOME DA AUTORA JUNTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 DO STJ. 5. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APENAS EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE. CUSTAS 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE R$ 1000,00 (UM MIL REAIS) PARA CADA UMA DAS PARTES. OBRIGAÇÃO INCIDENTE SOBRE O RECORRENTE. SUSPENSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (Apelação/Reexame Necessário 8085992-32.2024.8.05.0001, Rel (a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) No caso em análise, a instituição financeira apelada não apresentou qualquer prova de ter notificado especificamente o apelante sobre a inscrição do débito em atraso no SCR. A sua defesa se ampara unicamente na alegação de regularidade da contratação e na juntada de cartão de abertura de conta (ID 111469168). Contudo, a mera autorização contratual genérica ou cláusula de adesão para o reporte de dados ao Banco Central não se confunde com a comunicação prévia e específica para o ato de registrar uma informação desabonadora (como as de "vencido" ou "prejuízo"). Assim, resta configurada a irregularidade formal do registro pela falha no dever de informação. 3.2. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ Apesar de reconhecida a irregularidade formal do apontamento, a pretensão de indenização por danos morais não prospera. A configuração do dano moral, nesses casos, pressupõe um abalo à honra objetiva do consumidor, ou seja, à sua reputação e crédito no mercado. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, pacificou o entendimento de que a existência de inscrições legítimas e preexistentes em nome do devedor afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de uma nova anotação irregular. A lógica é que a imagem creditícia do consumidor já se encontrava maculada, não sendo o novo registro, ainda que indevido, a causa primária do abalo. A redação da súmula é a seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conforme detalhado no histórico de registros do SCR (ID 111467751), verifica-se a existência de múltiplas anotações de inadimplência contemporâneas, registradas por outras instituições credoras sob as classificações de "vencido" de forma concomitante e preexistente ao apontamento discutido, a exemplo de registros efetuados por DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A. A coexistência de apontamentos legítimos e concomitantes obsta a caracterização do dano moral presumido (in re ipsa), atraindo a aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Esse posicionamento alinha-se perfeitamente à orientação pacífica desta Corte de Justiça, que reconhece o dever de indenizar pela falta de notificação prévia do SCR apenas quando inexistentes registros anteriores ou concomitantes, conforme se extrai do seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR/SISBACEN). DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA RESTRITIVA DO CADASTRO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS NEGATIVOS PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) "A existência de inscrição negativa legítima, preexistente e concomitante, afasta a indenização por danos morais decorrentes de anotação indevida, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular." (Apelação/Reexame Necessário 8017356-48.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) 3.3. DO DIREITO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO A parte final da Súmula 385 do STJ resguarda expressamente o "direito ao cancelamento" do registro irregular. Isso significa que, embora o dano moral seja afastado, o consumidor não está obrigado a suportar uma anotação que foi realizada em desacordo com as formalidades legais. A irregularidade da inscrição, no caso, decorre da ausência de notificação prévia, configurando uma falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Portanto, o pedido de obrigação de fazer para exclusão do apontamento específico objeto desta lide é procedente. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem se posicionado pela reforma da sentença para determinar a exclusão do registro, ainda que negando a indenização por danos morais. Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada para acolher o pedido de obrigação de fazer, determinando-se a exclusão do registro efetuado pela parte apelada no sistema SCR/SISBACEN. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar a exclusão do nome do apelante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), afastando, contudo, a condenação por danos morais, diante da incidência da Súmula 385/STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, fixadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 14, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora devido à concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC), vedada a compensação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o provimento parcial do recurso de apelação obsta a incidência do referido regramento. Advirto que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improvido por unanimidade poderá ensejar multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, aplicável inclusive ao beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, CPC). Declaro prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, e alerto que embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderão ensejar multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)

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