Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8213889-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA REGINA DE MAGALHAES CORREIA NAJAR Advogado(s) do reclamante: CARLOS MENDES TEIXEIRA, RAISSA FERREIRA DE SOUZA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. MARIA REGINA DE MAGALHÃES CORREIA NAJAR, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DA BAHIA. Narrou a Autora que é servidora pública estadual inativa, aposentada no cargo de professora, e que sofreu grave acidente de trajeto em 15 de maio de 2019, resultando em politraumatismo e incapacidade laborativa total. Relatou que permaneceu em licença médica remunerada até a emissão de laudo pericial definitivo pela Junta Médica Oficial do Estado em 26 de agosto de 2021 (ID 551153950). Afirmou que a Administração Pública incorreu em injustificada mora de quase 4 anos para publicar a Portaria de sua aposentadoria por invalidez proporcional, o que ocorreu somente em 1º de abril de 2025 (ID 551153956), retroagindo seus efeitos à data da perícia. Asseverou que, em razão dessa retroação, o Réu apurou unilateralmente um suposto débito no montante de R$ 187.334,90 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), correspondente à diferença remuneratória havida no período de transição, iniciando descontos mensais de R$ 922,83 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) em seus proventos sob a rubrica Indenização FUNPREV a partir de agosto de 2025 (ID 529276333). Sustentou a nulidade absoluta da cobrança por ausência de processo administrativo prévio e defendeu a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé em razão de sua natureza alimentar. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo das retenções, a repetição dos valores indevidamente descontados e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela condenação em custas e honorários sucumbenciais. A Petição Inicial veio instruída com documentos comprobatórios, dentre os quais cópia do processo administrativo, relatórios médicos, laudo pericial oficial e contracheques (ID 529276328 e ID 529276335). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência vindicada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais lançados sob a rubrica Indenização FUNPREV, sob pena de multa diária (ID 536280192). Em face desse pronunciamento, o Réu interpôs Agravo de Instrumento nº 8000806-73.2026.8.05.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento por acórdão unânime proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 577087403 e ID 577087404). O ente público comprovou nos autos o cumprimento da ordem liminar a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2026 (ID 546840854). Regularmente citado, o Estado da Bahia ofereceu Contestação. Em sede preliminar, manifestou oposição ao Juízo 100% Digital e informou o desinteresse na realização de audiência conciliatória. No mérito, defendeu a plena legalidade do encontro de contas levado a efeito pela Superintendência de Previdência (SUPREV), sob o argumento de que a servidora continuou percebendo vencimentos integrais da ativa após a emissão do laudo pericial, gerando pagamento a maior em virtude da fixação de proventos proporcionais. Sustentou o poder-dever de autotutela administrativa e a aplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1009, afirmando a inexistência de interpretação errônea de lei e a configuração de erro operacional que obriga à devolução dos valores. Aduziu que a servidora foi notificada da auditoria e que os descontos observaram o limite legal da margem consignável previsto no artigo 58 da Lei Estadual nº 6.677/1994. Por fim, refutou a ocorrência de dano moral e pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na Exordial, bem como, pela condenação em custas e honorários de sucumbência (ID 544940354). A Autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos contestatórios e reiterando integralmente os termos da peça vestibular (ID 551153700). Intimadas para manifestação acerca da produção de provas complementares (ID 554128261), a parte Autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (ID 556856349), transcorrendo in albis o prazo para o ente estatal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Com efeito, a controvérsia instaurada nos presentes autos reside na aferição da legalidade de cobrança administrativa e descontos promovidos em proventos de aposentadoria de servidora pública, matéria eminentemente de direito cuja moldura fática encontra-se plenamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos por ambas as partes. Ademais, instados a especificar outras provas, os litigantes demonstraram desinteresse na dilação probatória, impondo-se a imediata resolução do mérito em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Arguidas preliminares pelo Réu, volto-me a essa análise inicial. No tocante à manifestação de oposição do Estado da Bahia ao procedimento do Juízo 100% Digital, verifico que a tramitação eletrônica do feito no sistema PJe observou rigorosamente as garantias do devido processo legal e as prerrogativas da Fazenda Pública, inexistindo audiências instrutórias a serem designadas ou prejuízo processual concreto. Da mesma forma, a expressa ausência de interesse do ente estatal na composição consensual autoriza a dispensa do ato conciliatório, estando o processo devidamente saneado, com partes legítimas, bem representadas e presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Tecidas as devidas considerações em matéria inicial volto-me ao meritum causae. A pretensão autoral visa à declaração de nulidade do débito de R$ 187.334,90 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) constituído pelo Estado da Bahia, com a consequente cessação definitiva dos descontos mensais implementados em seus proventos de aposentadoria. O exame detido do caderno processual revela que a Autora, no exercício de suas funções como professora da rede pública estadual, foi vítima de atropelamento ocorrido no percurso para a unidade escolar em 15 de maio de 2019, evento formalmente equiparado a acidente em serviço nos termos do artigo 15, parágrafo 11, inciso IV, alínea d, da Lei Estadual nº 11.357/2009. Em decorrência do sinistro e das sequelas neurológicas consolidadas, a servidora permaneceu regularmente afastada em licença médica com percepção integral de sua remuneração, conforme expressa garantia assegurada pelo artigo 159 da Lei Estadual nº 6.677/1994. A perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial do Estado concluiu em 26 de agosto de 2021 pela incapacidade total e permanente da servidora (ID 551153950). No entanto, o ato formal concessivo da aposentadoria proporcional foi editado apenas em 31 de março de 2025 e veiculado no Diário Oficial em 1º de abril de 2025, momento em que a autoridade administrativa determinou a retroação dos efeitos financeiros à data do laudo médico pericial (ID 551153956). A partir dessa retroação temporal, a Coordenação de Planejamento e Gestão da Despesa Previdenciária (COPEP) realizou mero encontro de contas aritmético e imputou à Autora a obrigação de ressarcir a diferença entre os vencimentos recebidos na atividade e o valor fixado para os proventos proporcionais, dividindo o montante em 203 parcelas mensais de R$ 922,83 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) (ID 551153957). A conduta administrativa padece de nulidade insanável. O ordenamento jurídico estadual disciplina de forma expressa que a recomposição de prejuízos ao erário exige a instauração de processo administrativo próprio, assegurando-se o contraditório substancial e a ampla defesa, consoante preconizam os artigos 146 e 147 da Lei Estadual nº 12.209/2011. Tratando-se de verba alimentar recebida por servidor, o artigo 148 do mesmo diploma legal e o artigo 41, parágrafo 1º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014 vedam expressamente a realização de descontos unilaterais e compulsórios em folha de pagamento, condicionando a retenção à notificação prévia para expressa concordância do administrado. No caso vertente, o processo administrativo nº 009.0219.2021.0032059-19 limitou-se à instrução do pedido de aposentadoria, inexistindo qualquer procedimento sancionatório ou reparatório autônomo. A Administração limitou-se a expedir notificação de cobrança consumada em 29 de maio de 2025 (ID 551153957), comunicando que os descontos seriam implementados nos meses seguintes, sem oportunizar defesa prévia sobre o cálculo ou colher a anuência da servidora. A prerrogativa da autotutela administrativa não ostenta caráter absoluto e não autoriza a supressão sumária de garantias constitucionais basilares, especialmente quando atinge verbas destinadas à subsistência. Sobre a imprescindibilidade de contraditório prévio e a ilegalidade de descontos unilaterais para ressarcimento ao erário, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO INTERESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo a qual, de fato, é possível à Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos. Contudo, tal procedimento encontra-se condicionados à observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em prévio procedimento administrativo, ou precedido de autorização do servidor público. Precedentes do STJ. 2. Não havendo, por parte da Administração Pública a observância da prévia comunicação ao servidor interessado referente ao desconto na sua folha de salário a título de ressarcimento, esta mostra-se indevida, conforme bem concluiu o Tribunal Regional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.300.827/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.) O entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaça com veemência a imposição unilateral de descontos em proventos de servidores sem o devido processo legal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022457-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DENISE DA CRUZ SILVA Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADO EM ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por professora aposentada da rede pública estadual em face de ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, questionando descontos mensais de R$ 764,17 em seus proventos, sob a rubrica "6006 INDENIZAÇÃO FAZENDA", totalizando R$ 53.492,02. Os descontos decorreram de suposto pagamento indevido de verbas alimentares no período entre a emissão do laudo de invalidez (julho/2021) e a publicação da portaria de aposentadoria (outubro/2022). A impetrante alegou ausência de instauração de processo administrativo, notificação prévia e oportunidade de manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítimo o desconto em proventos de aposentadoria para ressarcimento ao erário por valores supostamente pagos indevidamente, sem prévia instauração de processo administrativo; (ii) estabelecer se há violação ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade administrativa diante da ausência de anuência expressa da servidora para os descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O ressarcimento ao erário por valores pagos indevidamente a servidores públicos é legal, inclusive em hipóteses de erro material, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.009), desde que não reste comprovada a boa-fé do servidor. A revisão de proventos que implique efeitos patrimoniais concretos exige prévio processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (RE 594.296 - repercussão geral). No caso concreto, os descontos foram realizados sem instauração prévia de processo administrativo específico, sendo a servidora apenas posteriormente informada, o que configura afronta à legalidade, ao devido processo legal e à segurança jurídica. O ato administrativo que impõe descontos unilaterais em verbas de natureza alimentar sem prévia manifestação do servidor é nulo por violar o § 1º do art. 41 do Decreto Estadual nº 15.805/2014, que exige anuência expressa do interessado. A autotutela administrativa não prescinde do respeito ao devido processo legal quando os atos revistos geram efeitos concretos, especialmente quando envolvem verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8022457-98.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, DENISE DA CRUZ SILVA, e, como impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8022457-98.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 26/09/2025 ) Resta evidente, portanto, a ilegalidade da constituição do débito e da retenção forçada sobre os proventos da servidora, porquanto a Autora possuía direito à remuneração integral durante o regular afastamento médico até a edição do ato de inativação, não podendo a Administração inovar na ordem jurídica para instituir dever de restituição sem respaldo legal e com manifesto desrespeito ao devido processo legal. Ainda que se cogitasse da existência de pagamento a maior derivado de erro operacional da Administração Pública, a exigência de devolução ao erário sucumbe diante da inequívoca configuração da boa-fé objetiva da parte demandante. Ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1009, estabelecendo que os valores pagos indevidamente por erro material ou de cálculo não estão sujeitos à devolução quando o servidor comprova a sua boa-fé objetiva e a impossibilidade de constatar o equívoco no momento do recebimento. Nesse diapasão, cumpre conferir a tese firmada pela Corte Superior: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1009 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - Paradigma: REsp 1769306/AL Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram de forma cristalina que a Autora jamais concorreu, direta ou indiretamente, para o pagamento dos vencimentos integrais no período de transição. Os documentos encartados aos autos comprovam que a servidora agiu com diligência ímpar durante toda a tramitação do processo de inativação, comparecendo reiteradas vezes aos postos de atendimento, fornecendo declarações e certidões previdenciárias requeridas pela Secretaria de Educação e cobrando ativamente o andamento do feito (ID 551153950 e ID 551153951). Por outro lado, o atraso injustificável de 43 meses para a publicação da Portaria de Aposentadoria decorreu exclusivamente da inércia, desorganização e morosidade dos órgãos estatais. O processo administrativo chegou a permanecer paralisado por longos períodos sem movimentação efetiva, inclusive para obtenção de dados previdenciários que poderiam ter sido colhidos de plano. Enquanto aguardava a conclusão do procedimento estatal sob o amparo da licença médica acidentária, a Autora mantinha a justa e legítima confiança de que os valores creditados em sua conta bancária correspondiam à exata contraprestação devida pelo Estado. Ademais, tratando-se de servidora leiga e incapacitada, não era exigível que tivesse conhecimento prévio sobre a exata fórmula de cálculo da média contributiva ou sobre o percentual de proporcionalidade que viria a ser fixado pelo órgão previdenciário no encerramento da instrução. A percepção continuada da remuneração revestiu-se de legítima presunção de legalidade, sendo destinada à sua manutenção e ao custeio de complexos e onerosos tratamentos médicos decorrentes do atropelamento sofrido, conforme atestam os relatórios clínicos da Rede SARAH (ID 529276335). Nesse contexto, imputar à servidora inativa o dever de suportar débito milionário originado unicamente pela lentidão da máquina pública configuraria manifesto venire contra factum proprium e enriquecimento sem causa do ente estatal, que se beneficiaria de sua própria mora para solapar a subsistência da administrada. Reconhecida a boa-fé objetiva e a natureza alimentar dos vencimentos percebidos, impõe-se a declaração de irrepetibilidade da totalidade dos valores cobrados e a desconstituição integral do débito de R$ 187.334,90 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos). Reconhecida a nulidade da cobrança administrativa e a inexigibilidade de devolução de quaisquer valores, exsurge como consequência lógica e inafastável o dever do Estado da Bahia de restituir integralmente as quantias indevidamente retidas nos proventos da Autora. A apropriação de parcelas salariais sem causa jurídica legítima afronta o artigo 884 do Código Civil e impõe a pronta recomposição do patrimônio da servidora, de modo a restabelecer o status quo ante. Conforme demonstram os comprovantes de rendimentos juntados aos autos, o Estado iniciou a retenção mensal da rubrica Indenização FUNPREV no valor de R$ 922,83 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) na folha de pagamento de agosto de 2025 (ID 529276333), mantendo os descontos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, totalizando R$ 3.691,32 (três mil e seiscentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) até o ajuizamento da demanda. Demonstrado nos autos que os descontos persistiram até a efetivação da tutela de urgência na folha de fevereiro de 2026 (ID 546840854), a repetição do indébito deve abranger a integralidade dos valores descontados durante a tramitação processual, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. No que tange aos encargos de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de atualização monetária e juros de mora. Considerando que o indébito decorre de relação jurídica administrativa não tributária com retenções ocorridas a partir de agosto de 2025, incide para fins de correção monetária e compensação da mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma unificada a partir de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do artigo 406 do Código Civil. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão deduzida na Exordial não merece prosperar. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que a realização de descontos indevidos em proventos de servidor ou pensionista, quando decorrente de controvérsia jurídica sobre interpretação de normas ou de equívoco no processamento de folha de pagamento, não gera dano moral presumido, demandando a comprovação objetiva de lesão a direitos da personalidade. Na hipótese vertente, embora os descontos mensais no importe de R$ 922,83 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) tenham gerado evidente decréscimo patrimonial no benefício da servidora (ID 529276333), não restou demonstrada qualquer situação vexatória, exposição pública indevida ou inscrição do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito. Os dissabores e a aflição vivenciados em virtude do ato administrativo situam-se na esfera patrimonial, cuja lesão encontra-se plenamente reparada pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela ordem de repetição integral do indébito com os devidos consectários legais. Ademais, a pronta concessão da tutela provisória de urgência nestes autos restabeleceu o valor integral dos proventos a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2026 (ID 546840854), cessando a restrição financeira sem que se comprovasse privação material extrema ou inviabilização dos tratamentos de saúde. Sobre o descabimento de indenização por danos morais em hipóteses de descontos remuneratórios decorrentes de equívoco da Administração sem ofensa extraordinária à personalidade, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504080-87.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): APELADO: AUTA MARIA ASSUNCAO GUIMARAES Advogado(s):DORANA PORTO MARQUES BOTELHO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO INDEVIDO NA REMUNERAÇÃO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO PONTUAL. PRONTAMENTE REPARADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-o ao pagamento de R$ 2.000,00 à servidora pública que recebeu valor irrisório de remuneração nos meses de junho e julho de 2018, em razão de descontos realizados por equívoco administrativo decorrente de suposta duplicidade de pagamento ocorrida em maio do mesmo ano. 2 - O Município reconheceu o equívoco e regularizou a situação em 19 de julho de 2018, poucos dias após a reclamação da servidora, que demonstrou por extratos bancários não ter recebido o valor em duplicidade em maio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido sobre remuneração de servidor público, decorrente de equívoco administrativo pontual prontamente reparado, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem ofensa à dignidade ou aos direitos de personalidade do credor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Nem todo inadimplemento de obrigação pecuniária pelo ente público configura, por si só, dano moral indenizável. É necessário que o fato transcenda o mero descumprimento contratual ou o equívoco administrativo pontual e atinja, de modo efetivo, a dignidade, a honra ou os direitos de personalidade do credor. 5 - O desconto realizado decorreu de equívoco operacional que afetou a quase totalidade dos servidores municipais, sem intenção deliberada de causar prejuízo à apelada ou de tratá-la de forma discriminatória ou vexatória. O Município adotou providências para regularização após a reclamação, concretizando o pagamento integral em breve tempo, o que não revela conduta omissiva ou resistência injustificada da Administração. 6 - A narrativa da apelada não descreve humilhação pública, tratamento desrespeitoso, exposição vexatória perante terceiros ou comprometimento de sua reputação profissional. Os relatos circunscrevem-se a dificuldades financeiras temporárias, consequências patrimoniais do inadimplemento pontual, remediáveis pela via da reparação material, insuficientes para caracterizar lesão autônoma à esfera extrapatrimonial. 7 - A admissão irrestrita do dano moral in re ipsa em hipóteses de inadimplemento pontual e prontamente corrigido conduziria à banalização do instituto, transformando qualquer falha administrativa de natureza patrimonial em fonte automática de responsabilidade extrapatrimonial do Estado. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido indenizatório, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade de justiça concedida à apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0504080-87.2018.8.05.0103, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e parte Apelada AUTA MARIA ASSUNÇÃO GUIMARÃES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido indenizatório, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504080-87.2018.8.05.0103,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 07/04/2026 ) Inexistindo prova robusta de vulneração à dignidade, à honra ou à imagem da parte demandante, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe Findada a fundamentação, resolvo o processo como se segue, assegurando a razoável duração do processo e a entrega da tutela jurisdicional definitiva na forma do artigo 4º do Código de Processo Civil. Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por MARIA REGINA DE MAGALHÃES CORREIA NAJAR em face do ESTADO DA BAHIA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e a consequente inexistência do débito de R$ 187.334,90 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) apurado pelo Réu no Processo Administrativo nº 009.0219.2021.0032059-19; b) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de o Estado da Bahia abster-se de efetuar quaisquer descontos nos proventos da Autora sob a rubrica Indenização FUNPREV; c) Condenar o Estado da Bahia a restituir à Autora a totalidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica Indenização FUNPREV a partir da folha de agosto de 2025 até a efetiva cessação no cumprimento da liminar em fevereiro de 2026, com atualização monetária e juros de mora calculados unicamente pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do artigo 406 do Código Civil, cujo montante líquido será apurado em fase de cumprimento de sentença; d) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, incumbe ao réu arcar integralmente com as despesas processuais, ex vi do art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Honorários advocatícios sucumbenciais suportados por ambas as partes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a sua complexidade e o grau de zelo do profissional, com supedâneo no art. 85, §§2º e 8º do CPC/15, bem como a proporcionalidade sucumbencial de cada litigante, ex vi do art. 85, parágrafo 3º, I c/c art. 87 do CPC/15. Contudo, as despesas processuais se encontram com exigibilidade suspensa em relação à parte autora devido ao deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, caput e §3º do CPC/15 e na Lei 1.060/50. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 2 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 09
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.