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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8213117-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CLAUDIO FERNANDES OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA (OAB:BA22070) REQUERIDO: AIDIL FERNANDES OLIVEIRA SENTENÇA (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Verônica Ramiro) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INCAPACIDADE COMPROVADA PARA ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA LIMITADA À ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS EXISTENCIAIS. A curatela possui caráter excepcional e deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Demonstrada a incapacidade por documentação médica e entrevista judicial, impõe-se a decretação da interdição parcial, com nomeação de curador. Procedência do pedido. QUADRO RESUMO (QR) Item Elemento Informação 1 Curatelada AIDIL FERNANDES OLIVEIRA - CPF: 034.401.095-34 2 Curador CLAUDIO FERNANDES OLIVEIRA - CPF: 880.678.825-68 3 Relatório médico ID 529083873 e 529083874, p. 22 4 Entrevista judicial ID 541366363 5 Manifestação da Curadoria Especial ID 571158387 6 Parecer do Ministério Público ID 577719030 Trata-se de Ação de Curatela proposta por CLAUDIO FERNANDES OLIVEIRA com o escopo de instituir medida protetiva em favor de sua genitora, AIDIL FERNANDES OLIVEIRA, sob o fundamento de que não detém condições de exercer, de forma autônoma e plena, os atos da vida civil. A inicial veio devidamente instruída com relatório médico que evidencia quadro compatível com limitações neurocognitivas relevantes, além de documentação apta a demonstrar o vínculo entre as partes e a necessidade da medida. Foi deferida a curatela provisória (ID 530480936), tendo sido juntado o respectivo termo de compromisso assinado (ID 531797210). No curso da instrução, realizou-se entrevista judicial, oportunidade em que este Juízo manteve contato direto com a pessoa curatelada, aferindo suas condições biopsicossociais. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, dispensando a a realização de exame pericial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou o entendimento de que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, conforme estabelece o art. 84, § 3º. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade de forma plena e autônoma. Tal condição se verifica no caso concreto. O conjunto probatório evidencia que a pessoa curatelada apresenta comprometimento cognitivo relevante, sendo portadora de doença depressiva maior psicótica (CID F 33.3) e Demência (CID F.03), com limitação para a autogestão de sua vida patrimonial e para a tomada de decisões negociais, circunstância corroborada pelo relatório médico e pelas impressões colhidas na entrevista judicial. Importa destacar que a intervenção jurisdicional não visa suprimir a personalidade da curatelada, mas apenas suprir, de forma proporcional e necessária, sua incapacidade residual para a prática de atos específicos, em estrita observância ao art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A prova dos autos é robusta e suficiente à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de perícia complementar. A fixação da curatela permitirá a regularização da representação civil da curatelada para a prática de atos complexos, especialmente aqueles relacionados à gestão patrimonial, movimentação bancária e assistência em procedimentos médicos, sempre sob fiscalização do Ministério Público. Impõe-se, ainda, o dever de prestação de contas pelo curador, em periodicidade mínima anual, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, assegurando que todo o patrimônio e eventuais rendas da curatelada sejam revertidos exclusivamente em prol de sua subsistência, saúde e bem-estar. Quanto à pessoa indicada para o encargo, verifica-se que reúne condições adequadas ao exercício da curatela, tendo acostado aos autos relatório médico de aptidão (ID 556077812), certidões negativas de antecedentes criminais (ID 556077809 e 556077810) e anuência do outro filho da curatelanda (ID 529083875), inexistindo elementos que desabonem sua nomeação. A medida deve ser fixada de forma proporcional, limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, com preservação dos direitos existenciais da curatelada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DA CURATELADA AIDIL FERNANDES OLIVEIRA (CPF: 034.401.095-34), declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curador CLAUDIO FERNANDES OLIVEIRA (CPF: 880.678.825-68), que deverá exercer o encargo com zelo e em observância aos interesses da curatelada. FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome da curatelada, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR ao curador quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento da curatelada, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR ao curador o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que o curador preste contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, nos termos do artigo 84, da Lei nº 13.146 de 06/07/2015. Custas recolhidas (ID 529083882 e 529083879), gratuidade no restante. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento e, se for o caso, no de casamento da curatelada, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO do curador, independentemente de lavratura específica, cabendo-lhe assinar cópia desta decisão, juntando-a aos autos, em 5 dias, devendo o encargo ser exercido com fidelidade, diligência e em estrita observância aos interesses da curatelada, ficando vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial; d) A prestação de contas deverá ser apresentada mediante relatório das receitas e despesas, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes. A presente sentença produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se o MP para ciência. Salvador, data da assinatura digital. TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO DE CURATELA Perante a Secretaria do Cartório Integrado de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, comparece a pessoa nomeada CURADOR, conforme sentença acima, declarando aceitar o encargo, comprometendo-se a exercê-lo com zelo, diligência e lealdade, nos exatos limites e condições fixados na sentença. Declara estar ciente de que deverá cumprir integralmente as obrigações ali estabelecidas, especialmente quanto à administração dos interesses da pessoa curatelada e à prestação de contas, bem como de que o descumprimento poderá ensejar sua remoção e responsabilização legal. E, para constar, firma o presente termo. _____________________________ Curador
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