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8212949-44.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8212949-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: DANIELE DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO (OAB:BA40240), TATILUZIA ABDALLA LEITE ADAES (OAB:BA14915), VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA35731), FELIPE CAIRES DA COSTA PINTO (OAB:BA76086) INVENTARIADO: FABIO LARANJEIRA LOPES Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por FÁBIO LARANJEIRA LOPES, falecido em 07/10/2025, deixando as filhas CAROLINA BAQUEIRO LARANJEIRA LOPES e MARIA VALENTINA BAQUEIRO LARANJEIRA LOPES, esta menor impúbere, além de controvérsia acerca dos direitos sucessórios e patrimoniais de DANIELE DOS SANTOS, com quem o falecido manteve união estável. Exerce a inventariança LUCIANA FERREIRA BAQUEIRO PORTELA AGUIAR, ex-cônjuge do falecido e meeira dos bens adquiridos durante o casamento anterior e ainda não partilhados, devidamente compromissada no ID 535743683. As primeiras declarações foram apresentadas no ID 544791779 e posteriormente complementadas no ID 575099386, incluindo imóveis, direitos aquisitivos, quotas sociais, ativos financeiros e direito hereditário decorrente do Arrolamento Sumário nº 8034430-57.2019.8.05.0001. Os ativos financeiros transferidos à conta judicial alcançaram R$ 966.305,27. Na petição de ID 577061538, Daniele dos Santos reiterou, entre outros pleitos, pedido de remoção da inventariante, prestação de contas, apuração e depósito de frutos civis e providências relativas à Clínica Dental Plus Ltda. É o necessário. Decido. 1. Do pedido de remoção da inventariante Daniele dos Santos reiterou no ID 577061538 pedido de remoção de LUCIANA FERREIRA BAQUEIRO PORTELA AGUIAR, atribuindo-lhe, em síntese, omissão na prestação de contas e indevida retenção de frutos pertencentes ao espólio. A remoção do inventariante constitui medida excepcional, cabível nas hipóteses previstas no art. 622 do CPC, e reclama procedimento próprio. Conforme dispõe expressamente o art. 623 do CPC, formulado pedido de remoção, deverá o incidente ser processado em apartado, assegurando-se ao inventariante prazo de 15 dias para defesa e produção de provas. Desse modo, mostra-se prematura a apreciação definitiva do pedido no bojo desta decisão, sobretudo porque as alegações formuladas dizem respeito justamente ao cumprimento dos deveres previstos no art. 618 do CPC. Impõe-se, portanto, a instauração do incidente próprio, sem prejuízo da permanência da inventariante no exercício do encargo até ulterior deliberação. 2. Dos frutos civis e da prestação de contas Compete ao inventariante administrar o espólio, velar pelos bens que o integram e prestar contas de sua gestão sempre que determinado pelo Juízo, nos termos do art. 618, II e VII, do CPC. Os frutos produzidos pelos bens hereditários após a abertura da sucessão integram o acervo a ser administrado e partilhado, observada eventual meação. Consta dos autos que o imóvel situado no Edifício Mansão Top Hill produz locativos no valor mensal de R$ 12.000,00, sendo atribuída ao espólio metade ideal do respectivo imóvel. Antes, contudo, de determinar depósito judicial de valores, deve ser oportunizado à inventariante esclarecer os montantes efetivamente recebidos, o período da locação, eventual incidência de despesas necessárias e a destinação conferida à parcela pertencente ao espólio. Quanto à Clínica Dental Plus Ltda., deve ser observado que os bens e receitas da sociedade empresária não se confundem com o patrimônio do espólio, ao qual pertencem as respectivas quotas sociais. Isso não impede, todavia, a exigência dos documentos contábeis já determinados no ID 575981006, na medida necessária à fiscalização da gestão, à apuração do valor das quotas e de eventuais resultados ou distribuições pertencentes ao falecido ou ao espólio. Deve, portanto, ser integralmente cumprida a determinação anterior. 3. Da regularidade da sociedade empresária Também é pertinente exigir comprovação da regularidade técnica da Clínica Dental Plus Ltda., inclusive quanto à indicação do responsável técnico que assumiu a função após o falecimento de Fábio Laranjeira Lopes, providência compatível com o dever de conservação do patrimônio inventariado. 4. Dos alimentos provisórios No Agravo de Instrumento nº 8059703-94.2026.8.05.0000, foi restabelecida pensão provisória em favor de Daniele dos Santos no montante de R$ 5.000,00 mensais pelo prazo de 12 meses, cujo cumprimento já foi determinado no ID 575981006. Tratando-se de comando judicial vigente e existindo numerário depositado em conta vinculada aos autos, deve ser assegurado seu imediato cumprimento mediante expedição de alvará eletrônico, inclusive quanto às parcelas eventualmente vencidas, sem prejuízo das parcelas vincendas durante o período estabelecido pelo Tribunal. 5. Do prosseguimento do inventário e da tentativa de autocomposição Ainda não foi apresentado plano ou esboço de partilha, encontrando-se o feito em fase de consolidação patrimonial, fiscal e de resolução das controvérsias pendentes. Considerando a elevada litigiosidade, a dimensão do patrimônio e a existência de herdeira menor, mostra-se útil a realização de audiência destinada à tentativa de autocomposição, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC. Ressalva-se que eventual plano ou esboço de partilha somente poderá ser apreciado após prévia manifestação de todos os herdeiros e interessados, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO, nestes autos, o processamento do pedido de remoção da inventariante formulado por DANIELE DOS SANTOS no ID 577061538, uma vez que a pretensão deve observar o procedimento próprio previsto no art. 623 do CPC. Caberá à requerente, caso persista no pedido, promover a instauração do competente incidente de remoção, em apartado e por dependência a este inventário, instruindo-o com as peças que entender pertinentes, ocasião em que será assegurado à inventariante o contraditório e a ampla defesa, na forma legal; b) INTIME-SE a inventariante para: b.1) apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, demonstrativo dos locativos do imóvel situado no Edifício Mansão Top Hill, desde a abertura da sucessão, indicando os valores efetivamente recebidos, as despesas eventualmente suportadas e a destinação conferida à parcela correspondente ao espólio, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, após o que será apreciado o pedido de depósito judicial dos frutos; b.2) cumprir, no prazo já fixado, a determinação constante do ID 575981006, mediante apresentação da documentação contábil relativa à Clínica Dental Plus Ltda., inclusive planilha analítica das receitas e despesas, extratos bancários e escrituração pertinente, na extensão necessária à apuração da situação econômico-patrimonial das quotas integrantes do espólio e de eventuais resultados a ele pertencentes; b.3) no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a regularidade da Clínica Dental Plus Ltda. perante o CRO/BA, inclusive mediante indicação e comprovação do registro do responsável técnico que assumiu a função após o falecimento de Fábio Laranjeira Lopes; c) CERTIFIQUE a serventia o cumprimento e eventual resposta dos ofícios anteriormente determinados à XP Investimentos CCTVM S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., 28ª, 32ª e 33ª Varas do Trabalho de Salvador, 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, 1ª Vara Cível de Camaçari e 3ª Vara de Sucessões de Salvador, renovando-se aqueles ainda não respondidos, se necessário; d) em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8059703-94.2026.8.05.0000 e ao ID 575981006, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor de DANIELE DOS SANTOS para levantamento das parcelas vencidas da pensão provisória de R$ 5.000,00 mensais, observados o termo inicial e o prazo de 12 meses fixados pelo Tribunal, autorizada a expedição dos correspondentes alvarás quanto às parcelas vincendas enquanto subsistente a determinação judicial, mediante utilização dos dados bancários constantes do ID 577061538; e) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28 de setembro 2026, às 16h, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, mediante link de acesso https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/7919?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzODczMTk3OTQ2NDU0NCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0yOFQxNjowMDowMC0wMzowMCJ9, devendo as partes e seus respectivos patronos ser devidamente intimados, com a presença da inventariante, dos herdeiros e demais interessados. f) após o cumprimento das providências acima, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo legal, em razão do interesse de herdeira menor, nos termos do art. 178, II, do CPC. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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