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Processo 8212228-92.2025.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8212228-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCIO ALVES BULHOES Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro referente a dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se a instituição financeira deve comunicar previamente o cliente acerca do registro de seus dados no SCR; (iii) saber se a previsão contratual expressa acerca do envio de informações ao SCR supre a necessidade de comunicação específica; e (iv) saber se a ausência de notificação prévia, diante de dívida existente, enseja dano moral presumido. III. Razões de decidir 3. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, embora apresente finalidade própria de supervisão do sistema financeiro e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, podendo seus registros influenciar a concessão de crédito. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 atribui às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. A previsão contratual expressa e a ciência inequívoca do consumidor acerca dessa possibilidade são suficientes para o cumprimento do dever de informação, não sendo necessária notificação específica a cada apontamento. 5. No caso, a ficha cadastral e os documentos contratuais firmados pelo apelante contêm autorização expressa para consulta e registro de dados e responsabilidades decorrentes de operações de crédito no SCR, evidenciando sua ciência prévia acerca do procedimento. 6. A anotação questionada refere-se a dívida existente e não impugnada pelo consumidor. A ausência de comunicação específica, ainda que configurasse irregularidade, não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto decorrente do registro. 7. O apelante não comprovou que eventual recusa de crédito tenha ocorrido em razão específica da anotação discutida, não se desincumbindo do ônus de demonstrar efetivo prejuízo. 8. A sentença determinou a exclusão do registro no SCR, e o Banco não interpôs recurso contra essa determinação. Por se tratar de recurso exclusivo do autor, é vedada a reforma da decisão em seu prejuízo, devendo ser preservada a ordem de exclusão do apontamento, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A previsão contratual expressa acerca da possibilidade de registro de dados de operações de crédito no SCR atende ao dever de comunicação prévia previsto na regulamentação do sistema. 2. A ausência de comunicação específica acerca do registro de dívida existente no SCR não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto. 3. Em recurso exclusivo do autor, não é possível afastar determinação judicial favorável ao recorrente que não foi impugnada pela parte contrária, em razão da vedação à reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 487, I; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12 e 13; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 11 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8212228-92.2025.8.05.0001, figurando como apelante MARCIO ALVES BULHOES e apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

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