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8211443-33.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8211443-33.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: SONIA MARIA CUNHA COSTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 No tocante à alegada ilegitimidade ativa por falta de filiação, essa preliminar deve ser rejeitada. Tratando-se de direito reconhecido em ação coletiva, a eficácia subjetiva da coisa julgada originada da decisão daqueles autos, estende-se a todos os membros da categoria substituída, independentemente de filiação formal. Assim, a parte autora sendo membro da categoria tutelada nos autos coletivos, mostra-se parte legítima na tutela individual daquele direito. Rejeita-se a questão preliminar em comento. II.2 Passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, restou comprovado que a parte autora possui o direito à paridade remuneratória. Conforme se afere da Portaria nº 10074/2004, a autora foi admitida em 10.5.1972 e aposentou-se voluntariamente em 13.7.2004, com proventos integrais, sob a égide das regras de transição vigentes, preservando o direito à paridade nos moldes dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Essa situação de fato constitui pressuposto para reconhecer o direito da autora à percepção dos reflexos financeiros pretéritos decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da GEAC, concedida no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, referentes ao período anterior à impetração do writ que fora julgado procedente ao impor expressamente ao réu a obrigação de incorporar a GEAC aos proventos dos inativos e pensionistas com direito à paridade no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Ademais, afastou as teses de ocorrência de bis in idem ou de regime de subsídio instituído pela Lei nº 12.578/12, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. Desta forma, apenas cabe neste Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa a parte autora, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo do acórdão abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067443-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDELINA DE OLIVEIRA GRAMACHO Advogado (s): MAIANA LOPES PAIVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVO . GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS PARA ÀQUELES QUE INGRESSARAM ANTES DA EC N. 41/03. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 47/05. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SEÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 8019104-26.2020.8.05.0000. RAZÕES DE DECIDIR DO SUPREMO NO RE N. 596962 (TEMA 156). GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O objeto da controvérsia mandamental cinge-se a verificar o caráter da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GEAC por parte da Impetrante. 2. Assim, não se desconhece que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos. Contudo, o art. 2º, da EC nº 47/2005, disciplinando que as regras de transição se aplicam aos servidores que tenham se aposentado conforme o caput do art. 6º, da EC n.º 41/03, ou sejam, ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, em 19/12/03. 3. Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 17.02.1986 (ID 71957511) e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 31/05/2012 com proventos integrais (ID 71957512), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratória previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05. 4. E ainda, a reforçar a citada tese e, portanto, conduzir a mudança de meu entendimento inicial, de que apenas faria jus a tal paridade àquele que tivesse se aposentado até a entrada em vigor da EC n. 41/2003, sobreveio o julgamento adotado por esta Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26 .2020.8.05.0000, no qual utilizou, como razões de decidir, precedente firmado pelo Supremo no RE n . 596962 (Tema 156). 5. Não fosse isso, embora a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor, possuindo caráter genérico segundo a Lei estadual n. 8 .261/2002 e seguintes. 6. Outrossim, referente à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no supracitado RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico de verba de previsão semelhante. 7. Quanto ao montante pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. 8. Gratuidade deferida. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067443-74.2024 .8.05.0000, em que figuram como impetrante VALDELINA DE OLIVEIRA GRAMACHO e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador, (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80674437420248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/05/2025) (Grifos nossos) Portanto, revela-se procedente o pedido da parte autora da cobrança das diferenças calculadas no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico, nos moldes do que foi concedido no writ. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa; e julga-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças calculadas no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da parte autora, no lapso temporal compreendido entre 11/07/2015 e 10/07/2020, em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 e respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. LEONARDO LEAL DAVID Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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