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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8211270-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIOGO TELLES DE ARAUJO Advogado(s):·DIOGO TELLES DE ARAUJO (OAB:BA84888) REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):·ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta por DIOGO TELLES DE ARAUJO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos. Instadas a especificarem provas (ID 554755055), a parte ré pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 556243735). O autor requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de trilha de auditoria digital (audit trail/logs), a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do réu (ID 557689586). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida ao autor na decisão de ID 529004181, sustentando que o demandante possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais por exercer a advocacia e figurar formalmente como sócio em pessoa jurídica (ID 534178777). Em réplica (ID 542674043), o autor demonstrou, por meio de documentação fiscal (IDs 542674046, 542674047 e 542674048), a ausência de atividade operacional e de faturamento da pessoa jurídica indicada, inexistindo nos autos prova concreta e contemporânea de capacidade financeira imediata capaz de afastar a presunção legal de veracidade da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial e a consequente falta de interesse processual, sob a alegação de ausência de comprovação do depósito dos valores incontroversos ou de recusa administrativa da credora (ID 534178777), também deve ser rejeitada. Conclui-se que a petição inicial de ID 528564351 preenche os requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC, tendo o autor discriminado as obrigações contratuais controvertidas e quantificado o valor incontroverso das parcelas com base em estudo financeiro acostado aos autos. A efetiva realização e suficiência dos depósitos judiciais guardam relação com os efeitos da mora, não configurando pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da ação revisional. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame das provas requeridas. A controvérsia fática cinge-se à verificação da regularidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 010080001-331106 (ID 528564354 e ID 534178780), notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada, periodicidade da capitalização de juros, inclusão de tarifas administrativas (cadastro, avaliação e registro), cobrança de prêmios de seguro, composição da base de cálculo do financiamento em cotejo com o valor de entrada e configuração de eventuais danos morais. Instadas a especificarem provas (ID 554755055), a parte ré pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 556243735). O autor requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de trilha de auditoria digital (audit trail/logs), a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do réu (ID 557689586). Entende-se que as matérias em litígio possuem natureza estritamente de direito e documental. O instrumento contratual integral, a ficha cadastral, os termos de contratação dos seguros, o laudo de avaliação do bem e os comprovantes de registro da garantia já se encontram anexados aos autos (ID 528564354, ID 534178780 e ID 534178782), permitindo a conferência das condições estipuladas e dos valores cobrados mediante aplicação de regras jurídicas e cálculos aritméticos ordinários. No tocante à prova digital e ao depoimento pessoal, verifica-se que a existência da assinatura eletrônica é incontroversa e os documentos juntados viabilizam a análise do dever de informação e da validade formal das cláusulas. Do mesmo modo, a realização de perícia contábil judicial mostra-se desnecessária nesta fase de conhecimento, sendo viável eventual apuração do saldo devedor ou credor em sede de liquidação de sentença, caso reconhecida alguma abusividade. Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos de produção de prova pericial contábil, prova digital (audit trail) e depoimento pessoal formulados pelo autor e declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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