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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8210779-02.2025.8.05.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo REQUERENTE: SELMA DE CASTRO DONATO MOTA Polo Passivo REQUERIDO: VALTER FERREIRA DA MOTA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA de ID 576938370 "... Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 659, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR O PLANO DE ADJUDICAÇÃO apresentado na petição inicial (ID 528412542, fls. 6-8) e, em consequência, ADJUDICAR em favor de S. DE C.D.M., qualificada nos autos, a totalidade dos direitos e bens imóveis deixados pelo falecimento de V.F. DA M., correspondentes aos bens descritos na exordial (50% por direito próprio de meação e 50% por herança legítima), ressalvados eventuais direitos de terceiros e das Fazendas Públicas. Ficam determinadas as seguintes providências:a) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais finais diferidas na decisão de ID 534697075, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual;b) Comprovado o recolhimento integral das custas e certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a respectiva CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor da beneficiária, observadas as formalidades legais;c) Expedida a carta de adjudicação, intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, por meio de seu órgão competente, para que proceda ao lançamento administrativo do ITCMD porventura incidente, na forma do art. 659, § 2º, e art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil e consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça.Custas remanescentes pelo espólio, conforme deferimento do recolhimento ao final. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide instaurada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 30 de agosto de 2026