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8209820-31.2025.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8209820-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA REU: JUCICLEIDE DIAS DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica qualificada na inicial, ingressou neste juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JUCICLEIDE DIAS DA CRUZ, já qualificada na exordial, alegando que firmou com a demandada o Contrato de Financiamento nº 4211296437 para a aquisição de veículo automotor, contendo cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o automóvel. Sustentou que a ré se tornou inadimplente a partir da parcela nº 2, vencida em 06/07/2025, restando constituída em mora após o envio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante da avença. Requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a total procedência da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio. Juntou documentos. Este juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 529006798), tendo o mandado retornado devidamente cumprido (ID 549059109). A ré compareceu aos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 549269363). Em caráter preliminar, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; arguiu litispendência, conexão e prevenção do juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo desta comarca em virtude da Ação Revisional nº 8120981-30.2025.8.05.0001; sustentou a inépcia da petição inicial por incongruência cronológica; e alegou a carência de ação por ausência de notificação válida da mora em razão do aviso de recebimento ter retornado com o status "desconhecido". No mérito, aduziu o descumprimento de ordem judicial de manutenção de posse exarada nos autos da revisional e formulou pleito reconvencional requerendo a revogação da liminar, a restituição do automóvel e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. O autor manifestou-se em réplica e ofereceu contestação à reconvenção (ID 552319464), rechaçando as preliminares arguidas e sustentando a plena regularidade da constituição em mora à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou, outrossim, que a ré descumpriu a condição imposta na ação revisional para a manutenção da posse, porquanto jamais comprovou o depósito dos valores incontroversos, requerendo a improcedência da reconvenção e a procedência do pedido principal. Instada a comprovar o depósito regular das parcelas incontroversas autorizadas na ação revisional (ID 563814617), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação ou juntada de comprovantes. Por não haver necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. PRELIMINARES GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Em que pese o pleito do réu para a concessão da gratuidade da justiça, este não colacionou aos autos documentos probatórios suficientes que justifiquem a concessão do benefício pretendido. Desta forma, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu, já que não fez prova de sua hipossuficiência financeira. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E PREVENÇÃO: Trata-se de questão preliminar que não comporta acolhimento. A existência de ação revisional autônoma questionando encargos contratuais não induz litispendência, conexão ou prevenção apta a determinar a reunião de feitos ou a obstar o curso da ação de busca e apreensão. Na ação revisional o objeto cinge-se à modificação das cláusulas da avença, ao passo que na busca e apreensão o fim colimado é a recuperação da posse do bem diante da mora fiduciária comprovada, consubstanciando hipótese de mera prejudicialidade externa. Ademais, a propositura isolada da ação revisional de contrato bancário não tem o condão de inibir a caracterização da mora, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula 380. No caso em apreço, embora tenha sido proferida decisão liminar na ação revisional condicionando a manutenção da posse da devedora ao depósito judicial mensal dos valores incontroversos (ID 549269400), a ré não comprovou a realização de nenhum depósito, inclusive após regular intimação deste juízo (ID 563814617). Por conseguinte, inexistindo cumprimento da condição resolutiva, rejeito a preliminar arguida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Não se vislumbra a inépcia apontada pela defesa. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e os pedidos, de maneira que a narrativa fática possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA: A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, mas adianta-se a sua improcedência formal. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento remetida ao endereço constante do contrato. O autor comprovou o encaminhamento da notificação extrajudicial exatamente para o endereço fornecido pela contratante no instrumento (Rua Monteiro Lobato, nº 16, Casa, Vila Ruy Barbosa, Salvador/BA), restando irrelevante que a entrega tenha restado frustrada sob a rubrica "desconhecido" (IDs 528183050 e 528183056). O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria em sede de julgamento de recursos repetitivos vinculantes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS Dessa forma, demonstrado o regular envio da notificação ao endereço contratual, a mora restou formalmente configurada, afastando-se a arguição preliminar. MÉRITO CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Compulsando os autos, constato que as partes firmaram um contrato de alienação fiduciária em garantia, que consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. Vale dizer que nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, o credor tem o domínio da coisa alienada até que ocorra a liquidação do débito. Nos contratos garantidos pela alienação fiduciária, o fiduciante tem a posse direta da coisa alienada, devendo pagar ao fiduciário o valor pactuado no contrato de financiamento, sob pena de não o fazendo vir a perder o bem, objeto da alienação, uma vez que a posse indireta é garantida ao credor fiduciário. O fiduciante, no caso em tela, ao firmar o contrato de mútuo com cláusula de alienação, ficou com a posse direta do bem alienado e ao deixar de efetuar o pagamento do financiamento, resultante do contrato assinado, passou a ter a posse precária do bem. O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911, que continua em vigor com as alterações constantes da Lei 10.931/04, prevê que o fiduciário ou o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, bastando que esteja comprovada a mora da devedora, tal como acontece no caso ora apreciado. RECONVENÇÃO - PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ré/reconvinte postulou a revogação da liminar com a devolução do veículo ou indenização equivalente, além da condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, sob a alegação de descumprimento de provimento judicial e abuso de direito. Contudo, tais pretensões não merecem prosperar. A propositura da ação de busca e apreensão deu-se em estrito cumprimento da legislação de regência e no exercício regular de direito do credor fiduciário, ante a mora comprovada da compradora e a ausência de pagamento da expressiva totalidade das parcelas ajustadas, tendo adimplido apenas a primeira prestação. Outrossim, não se constata qualquer ilicitude por descumprimento de ordem judicial emanada da ação revisional. A eficácia da tutela provisória que vedava a retomada do bem dependia expressamente da manutenção tempestiva dos depósitos das parcelas incontroversas pela consumidora. Tendo a demandada inadimplido o encargo e tendo a referida ação revisional sido julgada improcedente, aguardando apenas o julgamento de recurso de apelação, restou afastada a proteção possessória e plenamente legitimada a busca e apreensão. Dessa forma, não havendo ato ilícito, falha na prestação de serviços ou conduta abusiva atribuível ao autor, inexiste dever de indenizar danos morais e mostra-se inviável a pretendida devolução do bem, impondo-se a rejeição dos pedidos reconvencionais. CONCLUSÃO Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, confirmo a liminar proferida e julgo procedentes os pedidos da inicial da busca, consolidando a propriedade e posse do veículo em nome do requerente diante da inadimplência da ré. Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 28 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po

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