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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8209373-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JUMARA SILVA XAVIER NASCIMENTO Advogado(s): ANA CAROLINA ROCHA NEVES COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA85997) REQUERIDO: IVAN SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória movida por Jumara Silva Xavier Nascimento em face de seu cônjuge, Ivan Silva Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 528025214). A demandante sustentou, em síntese, que o requerido foi vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 23 de setembro de 2025, o que lhe provocou traumatismo cranioencefálico grave com repercussões neurológicas e cognitivas profundas. Instruiu a peça preambular com procuração (ID 528025223), certidão de casamento comprovando a união formalizada sob o regime de comunhão parcial de bens desde 10/05/2017 (ID 528025226), relatório de internação inicial em leito de Terapia Intensiva (ID 528025229) e comprovante de concessão originária de benefício acidentário temporário perante a autarquia previdenciária (ID 528025230). Por meio do provimento interlocutório de ID 531404049, restou deferida a tutela de urgência de curatela provisória pelo prazo de um ano, especificando-se os limites de atuação patrimonial e negocial (art. 1.782 do Código Civil), além de designada data para a realização de audiência de entrevista telepresencial e ordenada a instrução documental complementar. Em cumprimento ao aludido comando, a requerente juntou aos autos o termo de compromisso e as respectivas certidões negativas criminais estaduais e federais, atestado de sanidade mental e demonstrativos patrimoniais (IDs 532715282 a 532715289). No dia 24 de fevereiro de 2026, realizou-se a audiência de entrevista com o curatelando perante este Juízo (ID 544634100), colhendo-se a impressão visual e cognitiva direta do examinado. Na oportunidade, acolhendo ponderação do órgão ministerial, determinou-se a juntada de documentação médica atualizada para a ulterior apreciação da necessidade de perícia complementar. Em atenção ao comando judicial, a autora acostou relatório psicológico minudente (ID 548836122) e comunicação de prorrogação do benefício previdenciário (ID 548836123). Certificado o decurso de prazo sem impugnação pessoal ou constituição de causídico pelo interditando (ID 557060563), foram os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da função de Curadoria Especial. A Curadoria Especial ofereceu contestação por negativa geral (ID 570010438), aduzindo ausência de certidões negativas de antecedentes da requerente e requerendo a produção de prova pericial médica sob o crivo do contraditório judicial, ao argumento de que os elementos constantes dos autos retratariam apenas incapacidade laboral e não delimitariam pormenorizadamente a incapacidade civil, apresentando o respectivo rol de quesitos. A parte autora apresentou réplica (ID 571877294), apontando que a documentação relativa à idoneidade da requerente já repousa no feito (ID 532715281 e seguintes) e carreando novos e substanciais documentos técnicos e periciais: Comunicação de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 571877296), informando que, em 24/07/2026, após avaliação pericial oficial, o curatelando teve seu benefício convolado em Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente de Trabalho (Espécie 92), sem possibilidade de reabilitação profissional, tendo sido expressamente concedido o acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da constatação técnica da necessidade inequívoca de assistência permanente de outra pessoa; Relatório neuroclínico detalhado emitido pelo Hospital Universitário Professor Edgard Santos - HUPES (ID 571877297), descrevendo as sequelas estruturais permanentes do encéfalo decorrentes de fratura occipital, hemorragias intraparenquimatosas, hematoma subdural e contusões cerebrais múltiplas; Relatórios circunstanciados de alta do Programa Externo de Reabilitação Neurológica da Rede SARAH (IDs 571877299 e 571877300), documentando a extensão das sequelas cognitivas, motoras e de controle mental apresentadas pelo paciente. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 573102816), opinando pela conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia médica judicial multidisciplinar com o fim de mensurar a capacidade civil em face dos reflexos do traumatismo cranioencefálico. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentação 1. Da Rejeição da Preliminar Suscitada pela Curadoria Especial De proêmio, afasta-se a preliminar de ausência de documento indispensável aventada pela Defensoria Pública em sua manifestação de ID 570010438. Compulsando o caderno processual, constata-se que a requerente desincumbiu-se a tempo e modo do ônus de comprovar sua idoneidade civil, moral e física para o desempenho do múnus da curatela. Com efeito, constam dos autos: atestado de higidez física e mental (ID 532715282), Certidão Negativa Estadual Criminal de 1º Grau (ID 532715283), Certidão Estadual Cível (ID 532715284), bem como Certidões Negativas Cível e Criminal emitidas pela Justiça Federal (IDs 532715285 e 532715286), além da demonstração da relação de parentesco/conjugalidade (ID 528025226). Portanto, resta plenamente satisfeita a exigência de aptidão da requerente para figurar como curadora, encontrando-se a preliminar de emenda integralmente prejudicada. 2. Da Desnecessidade de Designação de Nova Perícia Médica Judicial A controvérsia cinge-se, neste momento, à imprescindibilidade ou não da realização de novel exame médico-pericial judicial, consoante pugnado pela Curadoria Especial e reiterado no r. parecer ministerial de ID 573102816. Em regra, a sistemática processual delineada pelo art. 753 do Código de Processo Civil prevê a realização de prova pericial para aferição da higidez mental e volitiva do interditando. Contudo, as normas adjetivas não operam de forma isolada nem consagram ritos sacramentais desprovidos de finalidade prática, impondo-se a interpretação sistemática do dispositivo em conjunto com o art. 370, parágrafo único, e o art. 372, ambos do CPC, bem como à luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). O magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou meramente redundantes, sobretudo quando o acervo probatório reunido nos autos ostenta grau de completude, densidade e certeza técnica que tornam a repetição do ato um encargo gravoso e inócuo. Na hipótese em testilha, verifica-se que a condição neurofuncional do curatelando já foi submetida a rigorosa perícia médica oficial perante o Instituto Nacional do Seguro Social, conforme atesta a Comunicação de Decisão coligida no ID 571877296. Referida avaliação administrativa oficial não se limitou a constatar a incapacidade laboral ordinária: assentou expressamente a incapacidade permanente sem possibilidade de reabilitação e reconheceu a necessidade de assistência contínua e permanente de terceiros para os atos do cotidiano, culminando na concessão do adicional legal de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Outrossim, a higidez daquela constatação técnica encontra arrimo em robustíssimo panorama probatório multidisciplinar encartado nos autos, emanado de centros de excelência médica pública: O laudo do Hospital Universitário Professor Edgard Santos - HUPES (ID 571877297) atesta lesões cerebrais difusas estruturais irreversíveis decorrentes do politraumatismo (hemorragia intraparenquimatosa frontoparietal, hematoma subdural e contusões bilaterais); Os relatórios médicos e neuropsicológicos do Programa de Reabilitação Neurológica da Rede SARAH (IDs 571877299 e 571877300) detalham a perda substancial de controle mental, severa lentificação de processamento e prejuízos severos na evocação de memórias; O laudo da Bateria Psicológica de Avaliação da Atenção e Teste das Cinco Fases (ID 548836122) descreve o colapso dos mecanismos atencionais e executivos, com desempenhos classificados como médio-inferiores a inferiores; A própria impressão judicial direta haurida durante a audiência de entrevista gravada em formato audiovisual (ID 544634100). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) redefiniu a curatela como medida extraordinária e proporcional de apoio, vocacionada estritamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida civil (art. 85). Exigir que um cidadão portador de graves sequelas encefálicas, já clinicamente estabilizadas e atestadas pelo INSS, HUPES e Rede SARAH, compareça a novo exame pericial judicial constituiria mera repetição formal de atos que nada acrescentariam à elucidação do quadro fático já amplamente demonstrado. O conjunto probatório existente é harmônico, uníssono e suficiente para delimitar a extensão do impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual enfrentado por Ivan Silva Nascimento, autorizando o julgamento antecipado com suporte na prova documental técnica e pericial já produzida. Indefiro, por conseguinte, o pleito de designação de perícia judicial complementar. III. Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a preliminar de inépcia ou vício por ausência de documentação essencial arguida pela Curadoria Especial (ID 570010438), tendo em vista a regularidade dos documentos carreados aos autos; INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica judicial formulado pela Curadoria Especial e endossado pelo Ministério Público, reconhecendo a suficiência probatória dos exames multidisciplinares, relatórios de alta da Rede SARAH, do HUPES e da perícia técnica oficial acostada no ID 571877296, em consonância com os arts. 370, parágrafo único, e 372 do Código de Processo Civil; MANTENHO hígida a decisão de ID 531404049 que concedeu a curatela provisória de Ivan Silva Nascimento à promovente Jumara Silva Xavier Nascimento; Declarada encerrada a instrução probatória, DETERMINO a abertura de vista sucessiva dos autos: À Curadoria Especial (Defensoria Pública), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais; Ao Ministério Público do Estado da Bahia, pelo prazo de 10 (dez) dias, para emissão de parecer conclusivo de mérito. Cumpridas as providências, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.