Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8209187-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA APELADO: SONILDA SENA SANTOS Advogado(s):JULIANA DA SILVA COIMBRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. CONSUMIDORA IDOSA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERFIL DE CONSUMO DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. LESÃO MORAL. PERFEIÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo n. 998000892731, determinar a restituição simples das parcelas descontadas e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de fraude conhecida como "golpe da falsa portabilidade". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do golpe da falsa portabilidade; (ii) saber se restou configurada a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro apta a excluir a responsabilidade; (iii) saber se é cabível a compensação dos valores creditados na conta da autora por ocasião da formalização do empréstimo fraudulento; (iv) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários. A fraude perpetrada por terceiros mediante o golpe da falsa portabilidade configura fortuito interno, inserindo-se no risco do empreendimento bancário, a teor da Súmula 479 do STJ. O contexto fático-probatório evidencia falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, consubstanciada no vazamento de dados sigilosos da consumidora e na ausência de bloqueio preventivo de operação atípica que comprometeu mais de 50% dos proventos de aposentada idosa. A condição de consumidora hipervulnerável, com 67 anos à época dos fatos, impõe tutela reforçada e afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. O montante creditado na conta da consumidora não integrou seu patrimônio nem reverteu em seu proveito econômico, sendo mero passo instrumental do fluxo fraudulento, o que inviabiliza a compensação pretendida. O dano moral restou configurado pela falha no serviço, pela peregrinação administrativa da idosa e pela quebra da confiança depositada na instituição financeira, mantendo-se o quantum de R$5.000,00 em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação atualizada. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do golpe da falsa portabilidade, por se tratar de fortuito interno inserido no risco do empreendimento bancário. 2. A condição de consumidora idosa e hipervulnerável impõe tutela reforçada e afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança. 3. É incabível a compensação de valores creditados na conta da consumidora quando o numerário não integrou seu patrimônio nem reverteu em seu proveito econômico, consistindo em mero passo instrumental do fluxo fraudulento." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8209187-20.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e como apelada, SONILDA SENA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12