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8208861-60.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8208861-60.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] ajuizada por AUTOR: M SERVICE LTDA. em face de REU: TELEFONICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que manteve contratos de prestação de serviços de telecomunicações com a ré e que, em 12/05/2023, solicitou o cancelamento dos serviços pelo desuso das linhas. Afirmou que foi surpreendida com a cobrança de multas rescisórias no valor de R$ 12.819,15 (doze mil, oitocentos e dezenove reais e quinze centavos) sob o argumento de fidelização ativa e renovação automática, com ameaça de restrição creditícia. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, declaração de inexigibilidade dos débitos e, subsidiariamente, caso ocorresse pagamento involuntário, a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais de R$ 10.180,85 (dez mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), atribuindo à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) A decisão de ID 537686715 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir ou retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 539680855), na qual suscitou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, defendendo a quantia de R$ 48.638,30 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos) pela soma de todos os pedidos, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir para os pedidos de danos morais e devolução em dobro. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade das cobranças, a validade da cláusula de fidelização sucessiva por 24 meses em contratos corporativos e a inocorrência de dano moral a pessoa jurídica. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 553960868). É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, a pretensão de retificação não merece acolhimento. O valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato perseguido pelo demandante, observada a estrutura dos pedidos. No caso concreto, o pedido de repetição de indébito em dobro de R$ 25.638,30 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos) foi deduzido em caráter subsidiário e eventual, condicionado à remota hipótese de pagamento forçado no curso do processo (ID 527924302). Tratando-se de cumulação subsidiária, prevalece a soma do pedido principal de declaração de inexigibilidade de R$ 12.819,15 (doze mil, oitocentos e dezenove reais e quinze centavos) com o valor pretendido por danos morais de R$ 10.180,85 (dez mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), totalizando exatamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), nos termos do artigo 292, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa lógica e compreensível sobre o cancelamento dos serviços, as cobranças controvertidas e os transtornos suportados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré (ID 527924302 e ID 539680855). A verificação de abalo à honra objetiva da sociedade empresária e a presença dos requisitos para repetição do indébito constituem matéria de mérito, não justificando o indeferimento da peça vestibular. Rejeito a preliminar de inépcia. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8208861-60.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] ajuizada por AUTOR: M SERVICE LTDA. em face de REU: TELEFONICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que manteve contratos de prestação de serviços de telecomunicações com a ré e que, em 12/05/2023, solicitou o cancelamento dos serviços pelo desuso das linhas. Afirmou que foi surpreendida com a cobrança de multas rescisórias no valor de R$ 12.819,15 (doze mil, oitocentos e dezenove reais e quinze centavos) sob o argumento de fidelização ativa e renovação automática, com ameaça de restrição creditícia. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, declaração de inexigibilidade dos débitos e, subsidiariamente, caso ocorresse pagamento involuntário, a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais de R$ 10.180,85 (dez mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), atribuindo à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) A decisão de ID 537686715 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir ou retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 539680855), na qual suscitou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, defendendo a quantia de R$ 48.638,30 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos) pela soma de todos os pedidos, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir para os pedidos de danos morais e devolução em dobro. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade das cobranças, a validade da cláusula de fidelização sucessiva por 24 meses em contratos corporativos e a inocorrência de dano moral a pessoa jurídica. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 553960868). É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, a pretensão de retificação não merece acolhimento. O valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato perseguido pelo demandante, observada a estrutura dos pedidos. No caso concreto, o pedido de repetição de indébito em dobro de R$ 25.638,30 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos) foi deduzido em caráter subsidiário e eventual, condicionado à remota hipótese de pagamento forçado no curso do processo (ID 527924302). Tratando-se de cumulação subsidiária, prevalece a soma do pedido principal de declaração de inexigibilidade de R$ 12.819,15 (doze mil, oitocentos e dezenove reais e quinze centavos) com o valor pretendido por danos morais de R$ 10.180,85 (dez mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), totalizando exatamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), nos termos do artigo 292, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa lógica e compreensível sobre o cancelamento dos serviços, as cobranças controvertidas e os transtornos suportados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré (ID 527924302 e ID 539680855). A verificação de abalo à honra objetiva da sociedade empresária e a presença dos requisitos para repetição do indébito constituem matéria de mérito, não justificando o indeferimento da peça vestibular. Rejeito a preliminar de inépcia. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS

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