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8207662-03.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8207662-03.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RIVIERA REU: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 7 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta pelo CONDOMÍNIO RIVIERA originariamente em face do CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DO 7º OFÍCIO DA COMARCA DE SALVADOR (ID 527630195 e ID 527630926). Narra a parte autora que é condomínio edilício regularmente constituído cuja convenção originária foi registrada em 23/09/1998, momento em que o empreendimento contava apenas com as torres Nice e Marseille, somando 120 unidades habitacionais. Sustenta que, após a posterior construção da terceira torre, denominada Cannes, o condomínio passou a contar com 180 unidades autônomas (ID 527630926 e ID 527631479). Informa que, em Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas e realizadas em 08/04/2025 e 28/05/2025, foi aprovada a alteração da convenção condominial e a instituição do regimento interno por 127 condôminos, atingindo quórum superior a 2/3 da totalidade dos proprietários (IDs 527631471 e 527631472). Notícia que o 7º Registro de Imóveis emitiu a Nota de Exigência nº 5805, em 05/09/2025, indeferindo o ato e exigindo a assinatura de 100% dos proprietários com base em cláusula da convenção pretérita (ID 527633915). Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para compelir a serventia ao registro da convenção alterada (ID 527630926). Comprovado o regular recolhimento das custas processuais iniciais (ID 530471358 e ID 530471338), foi proferida decisão interlocutória em 23/02/2026 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a serventia procedesse, no prazo de dez dias, à averbação da alteração da convenção condominial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada provisoriamente a R$ 20.000,00 (ID 543985070). O mandado de citação e intimação foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça em 06/03/2026 (ID 547047954 e ID 547047955). O Oficial Titular do 7º Ofício de Registro de Imóveis, JOÃO BORGES HEGOUET NETO, compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva, acompanhada de procuração com poderes específicos (IDs 550144091 e 550144095). Suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da serventia cartorária ante a ausência de personalidade jurídica e a aplicação do Tema 777 do STF. No mérito, aduziu que o ato averbatório reclamado foi efetivado em 10/03/2026, sob o nº AV-01 na Ficha de Registro Auxiliar nº 401 (Protocolo nº 207.687), fato que acarretou a perda superveniente do objeto, razão pela qual requereu a extinção do feito sem ônus de sucumbência (ID 550144095). A parte autora ofertou réplica (ID 562266296), rechaçando a preliminar e defendendo a incidência do princípio da causalidade para impor ao demandado os encargos sucumbenciais, já que o cumprimento da obrigação decorreu exclusivamente da ordem judicial liminar. Instadas as partes a especificarem provas (ID 566586361), o autor manifestou expresso desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 569359743 e ID 569359740). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Regularização do Polo Passivo Inicialmente, cumpre registrar que as serventias notariais e de registros públicos não possuem personalidade jurídica própria, recaindo a responsabilidade pelos atos funcionais diretamente sobre a pessoa natural do delegatário titular. Não obstante a petição inicial tenha indicado nominalmente a serventia registral no polo passivo (ID 527630926), constata-se que o Oficial Titular da delegação, Sr. João Borges Hegouet Neto, foi pessoalmente intimado do teor da decisão e do mandado (ID 547047954), outorgou instrumento de mandato regular (ID 550144091) e compareceu aos autos deduzindo defesa ampla e articulada quanto ao mérito (ID 550144095). Em estrita observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, expressamente consagrados no ordenamento processual e em especial no artigo 4º do Código de Processo Civil (assim como nos artigos 6º e 277 do mesmo diploma), a imperfeição formal na indicação do polo passivo não autoriza a extinção prematura da relação processual, notadamente por inexistir qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e determino que a Secretaria promova a devida retificação da autuação no sistema processual, fazendo constar no polo passivo a pessoa natural de JOÃO BORGES HEGOUET NETO, Oficial Titular do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador. 3. Perda Superveniente do Objeto e Princípio da Causalidade O feito comporta julgamento imediato, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, havendo expressa manifestação das partes pelo julgamento no estado em que se encontra (ID 569359743). Consoante se extrai dos autos, a pretensão deduzida pelo autor consistia na averbação da alteração da convenção condominial perante o 7º Registro de Imóveis (ID 527630926). Após o deferimento da tutela provisória de urgência em 23/02/2026 (ID 543985070) e a regular intimação do réu (ID 547047954), a serventia noticiou o cumprimento da obrigação em 10/03/2026, com a efetiva realização do ato averbatório sob o nº AV-01 na Ficha de Registro Auxiliar nº 401 (ID 550144095). Com a prática do ato reclamado no curso da lide, operou-se a satisfação integral da pretensão autoral, ensejando a perda superveniente do interesse processual e impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos da sucumbência, vigora no ordenamento processual o princípio da causalidade, expressamente previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários e despesas são devidos por quem deu causa à instauração do processo. No caso concreto, o ajuizamento da ação fez-se necessário em razão da recusa administrativa inicial da serventia (ID 527633915), tendo o ato sido perfectibilizado somente após a concessão da tutela provisória de urgência e a intimação judicial. Desse modo, tendo a parte ré dado causa à movimentação da máquina judiciária, deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe, para que passe a figurar formalmente no polo passivo da presente ação JOÃO BORGES HEGOUET NETO, Oficial Titular do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador; b) Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 543985070) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao reembolso integral das custas processuais recolhidas pelo autor (ID 530471358) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do condomínio autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 85, § 10, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data de assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito

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