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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8206930-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CICERO BOULHOSA ALVES Advogado(s): JAIRO FERNANDES ALVES (OAB:BA63290), BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA63569) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por CÍCERO BOULHOSA ALVES em face da EMBASA, alegando falha na cobrança em face de suposto erro no medidor. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva sem preliminares. Réplica ofertada Intimadas as partes para a especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia técnica nos hidrômetros e a ré, por sua vez postulou a expedição de ofício ao IBAMETRO para aferição do medidor e a intimação do autor para juntar aos autos projetos hidráulicos, manuais e comprovantes de manutenção da rede interna do imóvel. Vieram os autos conclusos para saneamento. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades pendentes de sanação. As partes estão devidamente qualificadas nos autos e encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a examinar neste momento, razão pela qual declaro o feito saneado nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática orbita em torno da adequação e da precisão da medição realizada pelo hidrômetro nº Y17S329711, após o desmembramento da ligação hidráulica ocorrido no ano de 2017. Cabe apurar se houve vício de leitura, erro de faturamento ou defeito no aparelho medidor capaz de manter artificialmente a cobrança mensal indicada nos autos. Ademais, constitui ponto fático controvertido a eventual existência de vazamento oculto ou irregularidade técnica nas instalações hidráulicas internas do imóvel do autor, situadas além do ponto de entrega do serviço. Neste contexto, deve-se apurar a responsabiliadde da ré pela prestação adequada do serviço, bem como a existência de danos indenizáveis. Em se tratando de inequívoca relação de consumo, ratifico a inversão do ônus da prova anteriormente decretada no despacho sob ID 527983409, incumbindo à ré, EMBASA, demonstrar a escorreita aferição e a perfeita funcionalidade do hidrômetro nº Y17S329711, provando a regularidade de cada fatura emitida e a inexistência de vício na medição do volume consumido. Da mesma forma, caberá à acionada comprovar que eventual excesso de consumo decorre exclusivamente de vazamentos internos ou defeitos nas instalações hidráulicas privativas do imóvel. Ao autor cumpre o dever de colaborar com a instrução, franqueando o livre acesso do perito ao imóvel e apresentando os documentos e registros de manutenção interna que eventualmente estiverem em seu poder. Neste contexto, intime-se a parte autora para informar se possui os documentos indicados pelo réu no petitório sob ID nº 560397457, e, em caso positivo, juntar aos autos em quinze dias. Oficie-se ao IBAMETRO como pleiteado. Custas do ato de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de julho de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito