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2026-09-11 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8206431-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NEYDSON DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): RAFAEL AZEVEDO FERREIRA (OAB:SE14053) REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros Advogado(s): SERGIO MENDES CAHU FILHO (OAB:PE34790), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA I - RELATÓRIO NEYDSON DE JESUS RIBEIRO, devidamente qualificado, propôs ação indenizatória por danos morais contra BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, alegando, em síntese, que: a) realizou reserva de veículo pela plataforma Booking, com pagamento antecipado; b) a reserva foi confirmada; c) ao comparecer à locadora, teve a retirada do veículo recusada após análise cadastral; d) não recebeu assistência nem restituição imediata do valor pago. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com comprovante de pagamento (ID. 527429865), documentos da reserva (ID. 527423955), comunicações com a Booking (ID. 527423953), consulta cadastral (ID. 527429860) e registros de deslocamento (ID. 527429864). Na decisão de ID. 527734285, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A apresentou contestação no ID. 531805033, sustentando que: a efetivação da locação estava condicionada à análise cadastral e ficou constatado que o autor possuía restrição de crédito; a eventualidade de recusa estava prevista contratualmente. A BOOKING.COM apresentou contestação no ID. 532238484, arguindo a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou ser mera intermediadora, sem qualquer ingerência sobre a análise cadastral realizada pela locadora. Réplica no ID. 549567388. Intimadas para especificação de provas no ID. 554980205, as rés informaram não possuir outras provas a produzir (IDs. 558022345 e 558208038), enquanto o autor permaneceu silente, conforme ID. 571502671. É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO No tocante à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela BOOKING.COM no ID. 532238484, esta não merece receptividade. O posterior reembolso do valor da reserva não afasta o interesse processual, posto que a pretensão deduzida na inicial é de reparação pelos danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva erigida pela BOOKING.COM. A requerida integrou a cadeia de fornecimento do serviço contratado, participando da intermediação e confirmação da reserva, razão pela qual tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, em razão da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Superados os tópicos da defesa indireta, passo ao exame da questão de fundo. A controvérsia cinge-se a verificar se a recusa de entrega do veículo previamente reservado, pago e confirmado, após análise cadastral realizada no momento da retirada, configura falha na prestação do serviço e, por consequência, dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. No caso, os documentos de IDs. 527429865 e 527423955 demonstram o pagamento e a confirmação da reserva, sendo incontroverso que o veículo objeto de locação não foi entregue ao autor. Embora os termos de ID. 532238492 prevejam a possibilidade de análise cadastral antes da retirada, não restou suficientemente demonstrada a razão concreta da recusa por parte da locadora. Com efeito, a FOCO sustenta no ID. 531805033 que a recusa decorreu de restrições cadastrais e menciona, ainda, divergência nos dados fornecidos pelo consumidor, sem identificar quais informações estariam incorretas ou apresentar a conclusão da análise realizada. A mesma defesa faz referência a protesto por dívida, enquanto o documento de ID. 527429860, embora indique registros negativos, informa inexistirem protestos. A Booking, por sua vez, informou ao consumidor que a negativa teria ocorrido porque a locadora não aceitou seu cartão, conforme ID. 527423953, apresentando justificativa diversa daquela sustentada pela FOCO. Desse modo, não se discute a possibilidade de a locadora realizar análise cadastral, mas a ausência de demonstração clara e uniforme do fato que efetivamente justificou a recusa, informação que se encontrava na esfera de disponibilidade das requeridas, sobretudo diante da inversão do ônus da prova determinada no ID. 527734285. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a falha na prestação do serviço em situação semelhante, envolvendo reserva de veículo realizada por intermédio da Booking, pagamento antecipado e posterior recusa de entrega pela locadora: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO ONLINE. RECUSA INJUSTIFICADA DE ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Da responsabilidade. A controvérsia dos autos gravita em torno de falha na prestação de serviço, consistente na recusa injustificada de entrega de veículo reservado e pago antecipadamente pela parte autora junto à ré, Avis Budget, por intermédio da Booking.com. Nesta senda, verifico que a parte autora comprovou ter efetuado a reserva e o pagamento antecipado da locação (US$ 278,97, equivalente a R$ 1.509,27), além de ser incontroverso nos autos o fato de que não houve a entrega do automóvel, sob a alegação de ausência de apresentação do cartão físico. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC). Por sua vez, a parte recorrente, em que pese alegar que a recusa de entrega do veículo se deu de forma legítima, por trata-se de previsão de termo de adesão anuído pela consumidora, não demonstrou qualquer elemento fático ou jurídico que justificasse a legalidade de tal exigência, deixando de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Outrossim, embora a recorrente sustente que não recebeu valores da reserva e que não poderia ser responsabilizada por atos de empresa autônoma no exterior, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência, segundo a qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e falhas do serviço. Nos presentes autos, restou evidenciado que a parte autora sofreu transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, sendo atingida em sua esfera anímica de modo relevante. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00168761620248050150, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/09/2025). Dessa forma, a existência de previsão contratual para análise cadastral, por si só, não afasta a falha quando o fornecedor não demonstra adequadamente a causa concreta da negativa. Quanto ao dano moral, este também restou caracterizado. O autor efetuou o pagamento, recebeu confirmação da reserva e somente após comparecer ao estabelecimento da locadora, durante viagem à cidade de Aracaju, foi informado de que não poderia retirar o veículo, necessitando posteriormente buscar solução junto às requeridas. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, diante da frustração da legítima expectativa, da necessidade de reorganização dos deslocamentos durante a viagem e das providências posteriores destinadas à solução do problema. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço e presentes o dano e o nexo causal, mostra-se devida a reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a ausência de consequências de maior gravidade e o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no precedente acima transcrito, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a ação para condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de compensação por dano moral à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação. Condeno as acionadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da indenização. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito