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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8206417-54.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ELIENE PEREIRA DA SILVA MENDONCA em face de REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passo a analisá-las. O réu arguiu a incompetência territorial deste juízo sob o argumento de que os Termos e Condições do serviço estabelecem a eleição do Foro da Comarca de São Paulo para dirimir os conflitos decorrentes da parceria contratual. Trata-se de contrato de adesão firmado eletronicamente entre pequena empresa/microempreendedor individual e grande empresa de tecnologia responsável por plataforma digital de marketplace. A imposição impositiva de foro de eleição distante do domicílio do aderente inviabiliza e dificulta o livre acesso à Justiça da parte vulnerável, violando a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro abusiva inserida em contrato de adesão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão deve ser afastada quando reconhecida a hipossuficiência da parte e o manifesto embaraço à prestação jurisdicional. Nesses termos, rejeito a preliminar e reputo a referida cláusula ineficaz. Quanto à impugnação da gratuidade concedida à autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural. Os documentos juntados com a inicial demonstram a precariedade da condição econômica da demandante. Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada. Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do artigo 98 do CPC. Não há mais questões processuais pendentes. Face ao exposto, ultrapassadas as preliminares suscitadas pelos acionados e diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito LEB