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8206284-12.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8206284-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILSON DA CRUZ SANTOS Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II Passo ao exame do mérito. Cinge-se a demanda sobre controvérsia acerca da cobrança pelo autor de parcelas retroativas referente à implantação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, referentes ao período anterior à impetração do Mandado de segurança, cuja concessão foi deferida em julgamento pretérito. Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada. Desta forma, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo do acórdão abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI N. 13 .761/2006. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO MÉRITO . RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. "Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel . Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008. (AgRg no REsp 1210998/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 1º/9/2015). "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente . Neste caso, o termo a quo da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito as supramencionadas parcelas. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no REsp 860212/MG, rel. Min . Felix Fisher, j. 5/10/06, DJU 30/10/06). (Apelação Cível n. 2010 .071232-6, da Capital, Relator.: Des. Cid Goulart 5/11/2013). (TJ-SC - AC: 20150642873 Capital 2015.064287-3, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 10/11/2015, Segunda Câmara de Direito Público); Portanto, comprovado o direito do autor, bem como não ter recebido as parcelas retroativas referentes à implantação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET, nos moldes do que foi concedido no writ, manifesta-se procedente a cobrança da diferença desta vantagem pecuniária quanto ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas à elevação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET, nos moldes reconhecidos no mandado de segurança mencionado, especificamente, quanto ao período de 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança nº 8062216-06.2024.8.05.0000, observada a data de passagem do autor para a inatividade e respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Leonardo David Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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