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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8206201-93.2025.8.05.0001 AUTOR: TACIANE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO CSF S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA, REGISTRO DE BIOMETRIA FACIAL, RECEBIMENTO DO PLÁSTICO COM CHIP E FATURAS COM COMPRAS HABITUAIS E SUCESSIVOS PAGAMENTOS ANTERIORES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APONTAMENTO RESTRITIVO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TACIANE RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO CSF S/A, ambos qualificados nos autos. Discorre a parte autora que, ao tentar solicitar crédito no comércio local, teve a operação recusada em razão da inserção indevida de seus dados em cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) por dívida no importe de R$ 625,58, a qual afirma desconhecer por nunca ter contraído dívidas perante a parte ré. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa) decorrente do apontamento indevido. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão imediata de seu nome e CPF dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito inscrito no cadastro restritivo, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de R$ 625,58 referente à cobrança apontada como ilegal, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora legais; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa Por meio da decisão interlocutória proferida sob o ID 534171779, restou indeferida a tutela provisória de urgência requerida, ante a necessidade de dilação probatória e a ausência do perigo de dano imediato, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, determinou-se a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e dispensou-se a designação de audiência inaugural de conciliação para salvaguardar a celeridade processual. A demandada apresentou contestação (ID 538369488). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévia tentativa de solução amigável ou de pretensão resistida na via administrativa, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, argumentou que a contratação de advogado particular obsta a caracterização da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação do Cartão Atacadão, acostando proposta de adesão assinada pela demandante, termo de recebimento do cartão, registro de biometria facial capturado no ato da contratação e faturas que demonstram o uso contínuo do cartão para compras com chip e senha no comércio do município de domicílio da autora, além de pagamentos anteriores que infirmam qualquer hipótese de fraude. Afirmou que a inscrição restritiva no valor de R$ 583,69 e posterior apontamento de R$ 354,38 decorreram de inadimplemento superior a 67 dias, configurando exercício regular de direito nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que exclui o dever de indenizar e a ocorrência de dano moral. A demandante apresentou réplica (ID 539423470), refutou as preliminares arguidas sob o fundamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presunção de insuficiência econômica assegurada pelo artigo 99, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, impugnou a documentação apresentada pela ré, qualificando-a de unilateral e sistêmica, reiterando o pedido de declaração de inexistência do débito e de condenação em danos morais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais conforme ato ordinatório de ID 548931279, a parte ré manifestou desinteresse na instrução complementar e requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 552599668), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 564855069. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso. Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC. Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A demandada arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a consumidora não buscou a resolução amigável da controvérsia perante os canais administrativos ou na plataforma governamental competente antes da propositura da demanda (ID 538369488). A preliminar não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, em litígios regidos pelo direito consumerista que versem sobre apontamentos restritivos e cobrança de dívidas, não se exige o prévio exaurimento ou mesmo a comprovação de provocação na via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo expressamente aos pedidos autorais e pugnando pela improcedência da pretensão declaratória e indenizatória, consolida de forma inequívoca a existência de pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora. Contudo, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir tal presunção, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a legitimidade da cobrança e da inserção do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito no valor de R$ 583,69 e subsequente apontamento de R$ 354,38 (ID 538369489), verificar se houve contratação válida ou prática de ato ilícito apto a gerar reparação civil por dano moral. A demandante sustentou em sua exordial que nunca contratou cartão de crédito nem contraiu dívidas com a ré, reputando fraudulenta a negativação (ID 527394192). Não obstante a inversão do ônus probatório anteriormente deferida (ID 534171779), a parte ré desincumbiu-se plenamente do encargo que lhe competia (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC ). Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos fólios conjunto probatório detalhado e convergente: a) proposta de adesão para emissão do Cartão Atacadão devidamente preenchida e assinada em 04/08/2021, constando os exatos dados pessoais, filiação, número de CPF e endereço da autora (ID 538369493); b) termo de recebimento do cartão plástico físico com chip número final 4747, assinado na mesma data (ID 538369491); c) captura de biometria facial da requerente no ato do credenciamento presencial em loja (ID 538369488); e d) faturas mensais detalhadas que comprovam a utilização do cartão de crédito de modo reiterado para compras em diversos estabelecimentos comerciais (ID's 538369495 a 538369507). Destaca-se que o histórico das faturas revela operações efetuadas no município de Salvador, praça de domicílio da autora, bem como a realização de sucessivos pagamentos voluntários ao longo da relação contratual (ID 538369488). Tal conduta é incompatível com a hipótese de fraude perpetrada por terceiro, demonstrando a plena manifestação de vontade, posse e proveito econômico do serviço disponibilizado. Nesse contexto, comprovada a contratação legítima e a fruição do limite concedido, o posterior inadimplemento das parcelas e saldo devedor superior a 67 dias (ID 538369488) autorizou a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (ID 538369489). A inscrição restritiva realizada em tais moldes consubstancia ato lícito decorrente do exercício regular de direito assegurado ao credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando qualquer defeito na prestação do serviço (artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990 ). A propósito, sobre a ausência de ilicitude quando comprovada a contratação de cartão e a utilização das faturas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033242-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDREA SANTOS BARBOZA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PAGAMENTO DE FATURAS. REGULARIDADE DE COMPRAS. SEMELHANÇA DO ENDEREÇO DAS FATURAS COM O INFORMADO NA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, fundada em dívida oriunda de contrato de cartão de crédito que a autora alega desconhecer. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se houve contratação válida entre as partes e se a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos foi legítima ou caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Comprovada a existência da relação contratual mediante apresentação de faturas do cartão, telas sistêmicas com movimentações compatíveis com o endereço e dados da autora, além de pagamentos parciais realizados, evidencia-se a regularidade da contratação. 4. O pagamento reiterado de faturas indica utilização voluntária dos serviços, afastando a alegação de fraude ou desconhecimento do vínculo. 5. A negativação decorreu de inadimplemento legítimo e configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, inexistindo ato ilícito. 6. Ausente a ilicitude, não há que se falar em dano moral indenizável. Precedentes do TJBA. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 375; CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 43. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8008990-25.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 04/02/2021; TJBA, Apelação Cível n.º 8057126-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 29/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8033242-24.2022.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 03/09/2025 ) Portanto, demonstrada a higidez da dívida inadimplida, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, de devolução de quantias e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por TACIANE RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO CSF S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida à autora, com fulcro no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE