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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8204682-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CONSTRUTORA KAZZA EIRELI Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772), VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO (OAB:BA58663), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376), JESIAS DA SILVA PURIDADE (OAB:BA45180) INTERESSADO: SANJUAN ENGENHARIA LTDA. Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES (OAB:BA40918) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Exigir de Contas ajuizada por CONSTRUTORA KAZZA EIRELI em face de SANJUAN ENGENHARIA LTDA, aduzindo a autora, em síntese, que firmou contrato de sociedade em conta de participação com a ré para a execução de três obras públicas, figurando a autora como sócia participante/investidora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do resultado, enquanto a ré era a sócia ostensiva, com responsabilidade direta pela execução dos contratos públicos. Narra que as obras se encerram ao fim de novembro de 2022 e, com isso, a ré elaborou um relatório gerencial de fechamento das contas e apuração de haveres, com identificação de um saldo positivo, que foi distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, mas sem exibir as contas da sociedade. Relata, ainda, que, diante do interesse mútuo de formar nova SCP, a autora fez empréstimos à ré, no total R$ 2.088.110,00 (dois milhões, oitenta e oito mil, cento e dez reais), entre os meses de janeiro e março de 2023, inexistindo relação entre os valores emprestados e SCP finalizada. No entanto, a ré, ao ser cobrada para pagar o empréstimo, enviou contranotificação com referência à antiga SCP e à inexistência de valores vinculados ao contrato para restituição Diante do cenário exposto, a autora requer que seja determinado à ré que apresente as contas referentes a todo o período de atividade da sociedade em conta de participação firmado entre as partes para a execução de obras públicas. Houve tentativa de conciliação, sem sucesso (Id 534125844). A contestação foi apresentada (Id 540176486), suscitando-se, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, alega que já foram prestadas as contas, não sendo cabível nova obrigação nesse sentido, tratando-se a ação de tentativa de compelir a ré a adimplir valores que afirma não dever. Ademais, argumenta que o "Livro Razão" juntado no Id 527031491 preenche os requisitos legais do art. 551, do CPC. Por fim, aduz que os valores aportados pela autora não se referiram a empréstimo, tratando-se de valores relacionados às obras públicas objeto da SCP, pelos quais a autora era responsável. Houve réplica (Id 546874060). Na sequência, intimadas sobre o interesse probatório (Id 550363315), a parte ré, em petição de Id 552948605, alega que foram juntados documentos novos em conjunto com a réplica, requerendo prazo para manifestação, além de perícia contábil e realização de instrução e julgamento. A parte autora, a seu turno, requereu a observância do rito da ação de exigir contas e, consequentemente, o reconhecimento da revelia substancial, diante da não apresentação das contas pela ré, afirmando que novo documento juntado é um parecer contábil com explicações técnicas, tão somente, requerendo o julgamento do feito. É o breve relatório. Decido. I - DO SANEAMENTO 1. Das irregularidades na representação 1.1 Da ausência de documento constitutivo da autora Nota-se dos autos que, embora a petição inicial indique que a sociedade autora é representada por seu sócio-administrador, MARCOS REZENDE TORREÃO, e haja procuração ad judicia firmada digitalmente por ele (Id 527031486), a autora deixou de colacionar o seu contrato social / ato constitutivo consolidado perante a Junta Comercial. Assim, tratando-se de documento indispensável à aferição dos pressupostos processuais relativos à capacidade de estar em juízo e à representação societária, com amparo no art. 75, VIII e no art 76, ambos do CPC, (1.1.1) intime-se a parte autora para que apresente o contrato social e eventuais alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.2. Da procuração da ré outorgada por sócio não autorizado no contrato social A procuração outorgada à advogada Rosana Casas Fernandes (Id 534113118) foi assinada exclusiva e isoladamente pela sócia SIMONE SILVA LISBOA, no entanto, conforme contrato social de Id 534113116, mais precisamente a 9ª cláusula, alínea e), cabe isoladamente ao administrador HENRIQUE DE ARAÚJO ANDRADE FILHO, constituir procurador para o foro geral "ad judicia". Portanto, considerando a expressa restrição imposta no contrato social que estabelece, privativamente, o poder de outorgar procuração ad judicia (cláusula de mandato judicial) à pessoa do sócio e Diretor Administrativo HENRIQUE DE ARAUJO ANDRADE FILHO, com fulcro no art. 76 do CPC, (1.2.1), intime-se a ré para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2. DA PRELIMINAR 2.1 Da ausência de interesse de agir Argui a parte ré que falta interesse de agir para a autora, evidenciado na inadequação da via eleita, bem como na contradição lógica, já que a própria autora reconhece que lhe foram disponibilizados relatórios gerenciais, cópia dos balancetes e livro razão, além de de manifestar seu real interesse na devolução dos valores apontados na inicial e não na exibição de contas. O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação: (i) a necessidade é evidenciada quando há indispensabilidade do ajuizamento da demanda e da atuação do Poder Judiciário para o alcance da tutela pretendida; (ii) a utilidade, a seu turno, revela-se quando o provimento jurisdicional pleiteado serve à satisfação da pretensão, acrescendo proveito ao demandante; (iii) por fim, a adequação implica na escolha da via processual propícia à tutela pretendida. No caso em tela, a empresa autora afirma que recebeu relatórios gerenciais, mas busca a prestação formal das contas relativas ao período das atividades da sociedade em conta de participação, tendo demonstrado a resistência da parte ré, caracterizada, por exemplo, pela contranotificação de Id 527031499. Ademais, ao contrário do que afirma a ré, o motivo subjacente na recuperação de valores alegadamente emprestados só reforça o interesse prévio na exibição das contas, tendo em vista a dúvida criada quanto à existência de custos ou saldo credor da SCP para fundamentar demanda vindoura, visto que não há, nestes autos, pedido de cobrança ou ressarcimento e, assim, a via eleita atende aos postulados da celeridade e da instrumentalidade das formas. Demonstrada a pretensão resistida, verificam-se, assim, os requisitos acima elencados, pelo que afasto a preliminar. 3. DO REQUERIMENTO DE PROVAS E NOVOS DOCUMENTOS 3.1. Da incompatibilidade e desnecessidade das provas pericial e oral A parte ré requereu perícia contábil e audiência de instrução e julgamento, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a perícia contábil. Nos termos do art. 370 do CPC, como destinatário da prova, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. O pleito de dilação probatória pericial e oral formulado é incompatível com a natureza jurídica da primeira fase do procedimento disposto a partir do art. 550 do CPC, vez que esta limita-se unicamente a determinar se a parte ré ostenta ou não o dever legal de prestar contas. Nesse sentido, a perícia técnica contábil, voltada à aferição e valoração de documentos juntados voluntariamente com a contestação, foge do escopo da primeira fase da ação de exibição de contas. Verifico, também, a inutilidade da prova oral, tendo em vista que a definição quanto à existência ou não de dever legal de prestar contas, no caso dos autos, depende de relação contratual, incontroversa, tornando eventuais oitivas e depoimentos inócuos para mitigar o dever de transparência porventura reconhecido a partir da análise do instrumento do contrato e dos dispositivos legais aplicáveis. Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial e oral neste momento processual. 3.2. Dos novos documentos juntados pela autora e da alegação de revelia substancial A parte autora juntou parecer contábil (Id 546874064) para fins de comprovar que os documentos juntados com a contestação não se confundem com a prestação de contas e, por isso, teria ocorrido a revelia substancial. A parte ré, então, requereu o deferimento de prazo para manifestação, uma vez que se trata de documento novo. Em que pese o pedido de prazo para manifestação tenha sido feito ainda em abril e não tenha a parte ré peticionado nos autos até então, a regra processual determina que, juntados novos documentos, deve-se facultar à parte contrária a manifestação. Assim sendo, ainda que o parecer contábil não interfira diretamente na definição quanto ao reconhecimento do direito de exigir a contas, objeto desta primeira fase da ação, a fim de preservar o contraditório e com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, (3.2.1) intime-se a parte ré para manifestação quanto aos documentos de Id 546874064 e 546874066 no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, a alegação de revelia substancial não se sustenta no plano da primeira fase, uma vez que o réu exerceu regularmente a faculdade legal conferida pelo art. 550, caput, do CPC, optando expressamente por contestar a ação, ainda que tenha apresentado documentos contábeis. Ademais, as preliminares e alegações meritórias mostram efetiva impugnação quanto ao de prestar contas, inexistindo revelia a ser reconhecida, formal ou material. 4. Decorrido o prazo conferido às partes para sanarem as irregularidades e/ou apresentarem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente mpp