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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8203653-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISABELA TELES BARRETO SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE - MT34488/O REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ISABELA TELES BARRETO SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Instadas a especificar provas (ID 561630733), a autora requereu perícia grafotécnica no contrato de ID 542969675 (ID 565043474) e a ré, o depoimento pessoal da autora (ID 565800373). Passo ao saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC. a) Interesse de agir: afasto a preliminar (ID 542969670), pois o prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais não é condição para o ajuizamento da ação, por força do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. b) Polo passivo: indefiro a inclusão do Banco Credicard S.A., já que a restrição foi lançada em nome do Itaú Unibanco (ID 526795008), integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência. Feito saneado. a) Autenticidade da assinatura na Proposta de Cartão de Crédito nº 89.001.014 e no Termo de Adesão (ID 542969675); b) Contratação, disponibilização e uso do cartão; c) Legitimidade da dívida de R$ 305,20 (contrato nº 001449149170000); d) Licitude da negativação e existência de dano moral. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a assinatura do contrato apresentado pela ré, cabe a ela comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do CPC. a) Perícia grafotécnica Defiro a perícia grafotécnica (artigo 464 do CPC), diante da impugnação expressa às assinaturas do ID 542969675. Nomeio como perito do Juízo ADILSON RODRIGUES CONCEIÇÃO, registro profissional nº 39643BA. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais). À ré cabe adiantar os honorários, por ser sua a incumbência probatória (artigos 429, II, e 95, caput, do CPC). Intime-se para depósito em 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Intime-se o perito para manifestar aceitação e eventual impedimento em 5 dias (artigo 465, § 2º, I e II, do CPC). Aceito o encargo e comprovado o depósito, o perito designará data para coleta de material grafotécnico, intimando-se a autora com antecedência mínima de 10 dias (artigo 474 do CPC). Prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados da coleta. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC), expedindo-se alvará em favor do perito. b) Prova oral A necessidade de depoimento pessoal da autora será reapreciada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito