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8202585-13.2025.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8202585-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NEIDEMARY DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): FILIPE SANTOS DA SILVA (OAB:BA50080) REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por NEIDEMARY DOS SANTOS VIEIRA em face de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 526507184). Após requerer assistência judiciária gratuita, a autora alega ser beneficiária de plano de assistência à saúde coletivo por adesão operado pela segunda Ré e administrado pela primeira desde julho de 2015, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais (ID 526507184). Narra que é portadora de patologia ocular denominada hemangioma de retina, necessitando de acompanhamento semestral e exames periódicos para controle da doença (ID 526507184). Afirma que, em 08/10/2025, ao comparecer ao Hospital São Rafael para consulta médica de acompanhamento, foi surpreendida com a recusa de atendimento em decorrência do cancelamento unilateral de seu contrato por suposta inadimplência (ID 526507184). Sustenta que as mensalidades do ano de 2025 foram devidamente quitadas e que a conduta das rés, consistente na alteração unilateral e posterior exclusão injustificada, interrompeu seu tratamento de saúde e gerou grave abalo moral (ID 526507184). Nesse contexto, considerando injusta a recusa, propôs a presente demanda, na qual requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que as acionadas sejam compelidas a restabelecer o contrato de plano de saúde nos mesmos termos contratados desde 2015 (ID 526507184). No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de reativação do contrato com todas as coberturas e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 526507184). Junta documentos (IDs 526511010 a 526511056). Decisão inaugural, ID 526552039, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça, bem como o pedido emergencial para restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 45.000,00. A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED compareceu aos autos no ID 528520081 informando o cumprimento da medida liminar. Regularmente citada por oficial de justiça (ID 527165825), a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 531314470), na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a gestão de cobrança e repasse financeiro competia exclusivamente à corré MASTER HEALTH, impugna a concessão da justiça gratuita e requer a revogação da tutela de urgência. No mérito, defende a regularidade do cancelamento do plano de saúde, sustentando a existência de inadimplência das faturas de maio e junho de 2025, a regularidade de notificação prévia expedida em 15/07/2025, o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório e aplicação exclusiva da taxa SELIC como consectário legal (ID 531314470). A corré MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 20/02/2026 e juntado aos autos (ID 545733733), deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, consoante certificado pelo cartório (ID 559875479). A parte autora apresentou réplica (ID 531675468), reiterando a demonstração de regular quitação das mensalidades, noticiando cobranças abusivas supervenientes e ratificando os termos da exordial. Instadas a manifestarem interesse em conciliação e a especificarem provas (ID 557074131), a autora peticionou nos autos (ID 558412654) e as rés mantiveram-se silentes. O Ministério Público estadual reiterou desinteresse na intervenção por ausência de hipótese legal (IDs 526824913 e 558548886). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Inicialmente, impõe-se decretar a revelia da ré MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ante a ausência de apresentação de contestação tempestiva após regular citação (IDs 545733733 e 559875479). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, esta não comporta acolhimento. A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços médico-assistenciais, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pela operadora ré, verifica-se que não foram carreados elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da autora, mantendo-se hígido o benefício deferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e mostrando-se a prova documental acostada suficiente para o julgamento da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito 2.1. Do Cancelamento Indevido do Plano de Saúde e da Manutenção do Contrato A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em restabelecer contrato cancelado indevidamente e o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativa de atendimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. A saúde, como direito fundamental social, é assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, que estabelece ser "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Embora a saúde suplementar seja operada por entidades privadas, a sua atuação deve estar em consonância com os princípios e garantias constitucionais, especialmente o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. No caso em tela, a controvérsia central reside na legitimidade do cancelamento do contrato de plano de saúde da autora operado sob a alegação de inadimplência e na configuração dos danos morais dele decorrentes. Consoante se extrai dos autos, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED sustentou a licitude do cancelamento procedido em 31/08/2025, apontando suposto inadimplemento das mensalidades de maio e junho de 2025 (ID 531314470). Contudo, a documentação carreada pela autora aos autos comprova a regularidade do pagamento das mensalidades emitidas pela administradora credenciada, bem como o histórico de adimplemento das prestações (IDs 526511015, 526511038 a 526511050 e 531676816). Ademais, eventuais inconsistências contábeis, divergências operacionais de código de cobrança ou falhas de repasse financeiro havidas entre a administradora de benefícios e a operadora constituem fortuito interno, inoponível à consumidora que adimpliu tempestivamente os valores cobrados nos boletos fornecidos. Não bastasse a ausência de mora da consumidora, a operadora ré não comprovou a entrega e o recebimento efetivo de notificação prévia pessoal à beneficiária, desatendendo aos requisitos legais e regulamentares indispensáveis para a rescisão unilateral por suposta falta de pagamento. Outrossim, restou incontroverso que a demandante se encontrava em acompanhamento médico de patologia ocular (hemangioma de retina), situação que torna ainda mais gravosa e arbitrária a suspensão unilateral do vínculo contratual e a recusa de atendimento médico ambulatorial (ID 526507184). Destarte, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida no ID 526552039, declarando-se a nulidade do cancelamento e determinando-se a manutenção do contrato de plano de saúde da autora em seus termos e condições vigentes. 2.2. Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Nesse diapasão, emerge o pedido de indenização por danos morais. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, tutelados diretamente pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI). Trata-se de violação à dignidade, à honra subjetiva, à integridade psíquica e à tranquilidade anímica da pessoa humana, que decorre do sofrimento, da angústia e da aflição profunda provocados por conduta ilícita, superando a esfera patrimonial e o mero aborrecimento cotidiano. No âmbito das relações com operadoras de planos de saúde, a privação indevida de assistência médica em momento de sensível vulnerabilidade de saúde não constitui mero inadimplemento contratual. Ao contrário, ao atingir a legítima expectativa de cobertura e proteção assistencial, a recusa arbitrária de atendimento atinge a integridade emocional do consumidor, configurando dano moral presumido (in re ipsa). A conduta das rés, consistente no cancelamento indevido do plano de saúde de usuária comprovadamente adimplente e na consequente negativa de atendimento médico no Hospital São Rafael para continuidade de acompanhamento de patologia ocular grave (hemangioma de retina), gerou evidente abalo à honra subjetiva e à tranquilidade da consumidora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se firmemente nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078303-39.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: BRUNO LOBO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):NATALIA VIDAL DE SANTANA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JEFFERSON COSTA BISPO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO ART. 13, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N.º 195/09. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - A operadora de plano de saúde é parte legítima para compor o polo passivo de ação indenizatória movida por consumidor, uma vez que integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato. II - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplência sem notificação prévia contraria o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, caracterizando conduta abusiva e ensejando o dever de indenizar por danos morais. III - O dano moral decorre da própria privação indevida do serviço essencial de saúde e do abalo emocional imposto ao consumidor, justificando-se o caráter in re ipsa do dano. IV - Indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantida, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078303-39.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada BRUNO LOBO DOS SANTOS e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8078303-39.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 19/11/2024 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia reforça a ilicitude do cancelamento indevido e o consequente dever reparatório: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002149-62.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): APELADO: LEONILDO JOSE GONSALVES CUNHA JUNIOR Advogado(s):JOYCE ADRIELLE BATISTA DE FREITAS ACORDÃO EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. PROVA INSERVÍVEL. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE JÁ PAGA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FILHO DO AUTOR QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO DURANTE O PERÍODO DE CANCELAMENTO. RECUSA DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS COM AS CONSULTAS MÉDICAS NÃO COBERTAS. RESTITUIÇÃO DOS GASTOS. POSSIBILIDADE. VIDA E SAÚDE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade do cancelamento do plano de saúde realizado pela Operadora Acionada, bem como se foi devida a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais e morais. 2. A Recorrente alega que a fatura do mês de maio somente foi paga no mês de novembro, contudo os documentos colacionados, tanto na contestação quanto no apelo, não têm o condão de comprovar a alegada inadimplência, por se tratarem de telas sistêmicas que consistem em meros recortes de telas do sistema interno da Demandada, figurando, assim, como prova unilateralmente produzida, a qual não se admite. 3. O Autor anexou comprovante de pagamento da mensalidade referente ao mês de maio, efetuado no dia 07/05/2019 em boleto que identifica a Ré como beneficiária. Desse modo, afere-se que o pagamento foi realizado em data anterior ao vencimento, datado para ocorrer em 10/05/2019. 4. Assim, resta comprovado que foi indevido o cancelamento do plano, dada a ausência de motivo que justificasse a sua suspensão ou rescisão. 5. Há indícios de verossimilhança na alegação do Autor de que teria sido cobrado indevidamente pela fatura já paga, tendo que realizar o pagamento novamente (inclusive, a maior) para que conseguisse a liberação do plano, fazendo jus, pois, à restituição do valor cobrado indevidamente pela mensalidade do mês de maio de 2019. 6. Demonstrada a existência de gastos suportados em decorrência da injusta recusa do plano de saúde na cobertura para a realização de exames médicos, deve haver a indenização pelos danos materiais correspondentes. Assim sendo, já que o Autor demonstra ter custeado o atendimento médico necessitado por seu filho durante o período de cancelamento, devido é o ressarcimento dos gastos médicos suportados. 7. A injustificada exclusão do contrato e negativa de cobertura de serviços médicos pelo Plano de Saúde Acionado gera, de plano, o dano moral, porquanto se tratar de situação que extrapola dissabores do cotidiano, ultrapassando, pois, a esfera do mero aborrecimento. 8. O valor da indenização de danos morais estabelecido pelo juízo sentenciante em R$ 7.000,00 (sete mil reais) está em consonância com os parâmetros da dosimetria, atendendo ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, uma vez que se trata de valor que, por um lado, atende a finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa dos ofendidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002149-62.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada LEONILDO JOSE GONSALVES CUNHA JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002149-62.2021.8.05.0103,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 20/09/2022 ) Assim, caracterizado o dano moral, cumpre quantificar o valor da indenização em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômico-financeira dos envolvidos, à gravidade da conduta e à sua função punitivo-pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesando tais parâmetros e a situação dos autos, arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante condizente com a extensão do dano e suficiente para proporcionar justa compensação à autora e desestimular novas práticas ilícitas pelas rés. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar, em definitivo, a tutela de urgência deferida no ID 526552039, determinando que as rés restabeleçam e mantenham ativo o plano de saúde da autora NEIDEMARY DOS SANTOS VIEIRA, com todas as coberturas e condições pactuadas, vedado qualquer cancelamento lastreado nos débitos afastados nesta lide; b) condenar solidariamente as rés MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora NEIDEMARY DOS SANTOS VIEIRA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA), conforme art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sobre este valor da condenação deverá incidir juros e correção monetária. No que tange à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data desta sentença pelo IPCA. Por sua vez, quanto aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, incidem a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Para fins de juros moratórios a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incide a Taxa Legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida a variação do IPCA), observando-se que, caso o resultado seja negativo, a taxa de juros será considerada zero no período correspondente (art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data do sistema. BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR

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