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8202206-72.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8202206-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBSON SANTOS COUTINHO e outros Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA22671), FILIPE SILVA BARBOSA (OAB:BA83641) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DECISÃO Deixo de aplicar multa às partes pelo não comparecimento à audiência de conciliação, ante a prévia manifestação de ambas pelo desinteresse na realização da assentada, o que atrai a aplicação do disposto no art. 334, §4º, I, do CPC; A matéria em discussão nos presentes autos corresponde ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, qual seja: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Considerando a determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, incluindo feitos individuais e coletivos, em primeira ou segunda instância, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Após a publicação do Acórdão paradigma, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar

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