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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8201834-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA CRISTINA CRUZ MOREIRA Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES registrado(a) civilmente como JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO Vistos, etc. SANDRA CRISTINA CRUZ MOREIRA, qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também qualificada na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue. Relatou a parte demandante que, na condição de beneficiária do plano réu, realizou exame anatomopatológico no laboratório credenciado, com diagnóstico de câncer de mama que ensejou mastectomia radical bilateral em novembro de 2014. Afirmou que, após a cirurgia, foi acusada de ter fraudado os laudos, o que motivou a instauração de processos cível e criminal em seu desfavor, tendo este último sido extinto pela prescrição da pretensão punitiva em novembro de 2024. Sustentou que as falsas imputações lhe causaram graves abalos físicos e psicológicos, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de retratação pública em jornal de grande circulação. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em ID 526509577. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com pedido reconvencional em ID 546374516. Na defesa, impugnou o valor da causa e suscitou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento, sustentando que os laudos originais apontavam lesões benignas e que a fraude nos exames fora reconhecida nos autos do processo nº 0511193-15.2015.8.05.0001, inocorrendo ilícito ou dano indenizável. Em sede de reconvenção, pugnou pelo ressarcimento de danos materiais a liquidar e indenização por danos morais à honra objetiva. A parte demandante apresentou réplica e resposta à reconvenção em ID 555479176, refutando as teses de defesa, impugnando os pedidos reconvencionais. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares e prejudiciais suscitadas pela ré. Em relação à impugnação ao valor da causa, constata-se que o art. 292, V, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. Havendo indicação expressa da quantia no pleito autoral, a fixação observou o parâmetro legal, descabendo a sua redução nesta fase, razão pela qual rejeito a impugnação. No que concerne à prescrição, a hipótese submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão à reparação de danos decorrentes de fato do serviço. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da contagem flui a partir do conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão. Tendo em vista que a causa de pedir fundamenta-se nos reflexos e persecuções decorrentes das imputações de fraude, materializadas na persecução penal que apenas se encerrou com a decisão de extinção da punibilidade proferida em 13/11/2024 nos autos nº 0565604-71.2016.8.05.0001, tem-se que o prazo prescricional não se consumou antes da propositura da presente demanda em 20/10/2025, sendo necessária a rejeição da prejudicial. Face ao exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela acionada e, diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Dando prosseguimento à contenda, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de dez dias, manifestem-se informando se possuem interesse na celebração de acordo e na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito. Explícito que este Juízo interpretará o silêncio dos litigantes como desinteresse em conciliar e/ou em produzir provas suplementares. Salvador (BA), 08 de Setembro de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito