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8201738-11.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8201738-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA registrado(a) civilmente como REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, com as partes acima nominadas e devidamente qualificadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II A questão central da demanda diz respeito ao direito da parte autora pensionista/inativa de policial militar, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em sua referência IV e V, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, com fundamento no princípio da paridade entre ativos e inativos. A GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia. Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 regulamentou os critérios para concessão da gratificação nos níveis IV e V, dispondo em seu art. 8º: "Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001." Do dispositivo legal transcrito, verifica-se que a alteração da GAP para as referências IV e V pressupõe o efetivo exercício da atividade policial e a observância dos deveres funcionais, o que somente pode ser aferido em relação aos militares da ativa. Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação", reforçando o caráter propter laborem da gratificação. Nesse contexto, a questão central consiste em definir se a GAP, especialmente em suas referências mais elevadas, possui natureza genérica (extensível aos inativos) ou se constitui gratificação de natureza propter personam, vinculada ao efetivo exercício das funções e ao desempenho do servidor. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000, manifestou-se pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012, reconhecendo tratar-se de gratificação de natureza específica (propter personam), cuja extensão aos inativos não é obrigatória: "MANDADO DE SEGURANÇA. GAPM. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. LEI 12.5669/12. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V DA GAPM. [...] Mérito: Tratando-se de aumento de natureza específica, propter personam, posto que se refere a situações individuais de policial militar, NÃO SE PODE FALAR EM DIREITO À EXTENSÃO DO QUANTO PREVISTO NA LEI 12.566/12, AOS INATIVOS, que somente teriam direito à percepção de prestações de caráter geral. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Segurança Denegada." Assim, somente é imperiosa a extensão aos inativos daquelas gratificações genéricas, excluindo-se aquelas com natureza propter laborem, que decorram do efetivo exercício e demandem avaliação do servidor. No caso em análise, verifica-se que a GAP, especialmente em suas referências IV e V, possui natureza de gratificação propter laborem ou propter personam, pois seu pagamento está vinculado ao efetivo exercício da atividade policial militar, ao cumprimento de determinada jornada de trabalho e à avaliação do desempenho funcional, conforme previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012. Sobre o tema, o STF e o STJ já se manifestaram pela inexistência de mácula no tratamento diferenciado entre ativos e inativos, em relação à vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, razão pela qual se mostra possível a implementação de gratificação que estabeleça valores diferenciados para servidores em atividade e para os aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade nesses casos. A propósito: "ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM . EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF e o STJ já se manifestaram pela inexistência de mácula no tratamento diferenciado entre ativos e inativos, em relação à vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, razão pela qual se mostra possível a implementação de gratificação que estabeleça valores diferenciados para servidores em atividade e para os aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade nesses casos . Precedentes. 2. Hipótese em que a Gratificação de Atividade de Policial Militar (GAP), nos níveis IV e V, não é paga de maneira indistinta a todos os policiais militares na ativa, mas apenas àqueles que atenderem à observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei estadual n . 7.990/2001, sendo certo que esse quadro fático não ocorre com todo e qualquer militar da ativa, descaracterizando o alegado caráter genérico da gratificação quando nos níveis mencionados. 3. Agravo interno não provido ." (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 43059 BA 2013/0195555-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2021). Ademais, a pretensão da parte autora contraria o princípio da irretroatividade das leis e a Súmula 359 do STF, segundo a qual "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse sentido, não é possível a revisão dos proventos para contemplar referência da GAP jamais percebida pelo militar quando em atividade, sob pena de afronta ao art. 40, §2º e 3º, da Constituição Federal, que estabelece: "§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." "§3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei." Destaca-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica quanto à impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), por possuírem o mesmo fato gerador, qual seja, compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos a elas inerentes. Assim, considerando a natureza propter laborem da GAP em suas referências IV e V, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012 já declarada pelo TJBA, a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar referência jamais percebida em atividade e a vedação ao Poder Judiciário de conceder aumento a servidores públicos com fundamento em isonomia (Súmula Vinculante 37), impõe-se a improcedência dos pedidos. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau nesta instância de jurisdição, em obediência às normas expressas contidas no artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Camila Lucena Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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